Lei nº 3.525, de 01 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3525

2024

1 de Abril de 2024

Institui o Programa de Guarda Subsidiada em família extensa ou ampliada, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Guarda Subsidiada em família extensa ou ampliada, e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, o Programa de Guarda Subsidiada de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal por violação de direitos, como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Município de Novo Hamburgo.
          Art. 2º. 
          O Programa de Guarda Subsidiada consubstancia-se no repasse mensal de subsídio financeiro à família extensa ou ampliada que preencher os requisitos de inclusão no Programa e que assumir os cuidados de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal por violação de direitos em função do afastamento do convívio de sua família natural mediante decisão judicial provisória ou definitiva.
            Parágrafo único  
            O disposto nesta Lei aplicar-se-á, excepcionalmente, à pessoa ou família que, apesar de não manter relação de parentesco civil com a criança ou adolescente, tenha estabelecido com ele vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;
                  II – 
                  família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
                    III – 
                    convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social;
                      IV – 
                      acompanhamento familiar: o processo sistemático e continuado em que é imprescindível a elaboração de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), pactuado entre os(as) integrantes da família e o(a) profissional de referência do serviço de assistência social ao qual a família estiver vinculada;
                        V – 
                        beneficiário: a criança e adolescente em situação de risco pessoal e social, cujos pais tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar.
                          Art. 4º. 
                          O Programa de Guarda Subsidiada tem por objetivos:
                            I – 
                            garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
                              II – 
                              preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
                                III – 
                                evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;
                                  IV – 
                                  atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos;
                                    V – 
                                    contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA GUARDA SUBSIDIADA
                                        Seção I
                                        Dos Requisitos
                                          Art. 5º. 
                                          São requisitos indispensáveis para requerer a inclusão no Programa de Guarda Subsidiada:
                                            I – 
                                            apresentação do termo de concessão da guarda expedida pelo Poder Judiciário;
                                              II – 
                                              renda mensal per capita, pela família extensa ou ampliada, de no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;
                                                III – 
                                                comprovação de domicílio da família extensa ou ampliada no município de Novo Hamburgo.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A inclusão definitiva no Programa de Guarda Subsidiada dependerá da realização de estudo socioeconômico por equipe designada pelo órgão gestor da política de assistência social.
                                                    Seção II
                                                    Do Subsídio
                                                      Art. 7º. 
                                                      O subsídio financeiro se dará por meio de auxílio temporário que tem por finalidade prestar assistência material para atender as necessidades de alimentação, de saúde, de educação e de lazer do(s) beneficiário(s).
                                                        Art. 8º. 
                                                        O valor do auxílio a ser concedido será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional por beneficiário, nos seguintes termos:
                                                          I – 
                                                          será concedido de forma mensal e durante o período de acolhimento, após a criança ou o adolescente ser entregue à família extensa ou ampliada;
                                                            II – 
                                                            será repassado de forma integral, caso o tempo de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
                                                              III – 
                                                              será repassado de forma proporcional aos dias de permanência, na hipótese de o tempo de acolhimento ser igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, respeitando o limite mínimo de 25% do valor mensal.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O repasse do auxílio ocorrerá por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, indicada para esta finalidade e por ele gerido.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O auxílio será concedido pelo período de até 02 (dois) anos.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante estudo socioeconômico realizado pela equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      São condições impostas para o recebimento do auxílio:
                                                                        I – 
                                                                        a manutenção da matrícula e frequência do beneficiário na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
                                                                          II – 
                                                                          a atualização da vacinação do beneficiário;
                                                                            III – 
                                                                            a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas do beneficiário, garantindo-lhe, assim, o seu pleno desenvolvimento;
                                                                              IV – 
                                                                              a aplicação dos recursos referentes ao auxílio deverá ocorrer em consonância com os objetivos e metas pactuados no Plano de Acompanhamento Familiar (PAF).
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O auxílio será:
                                                                                  I – 
                                                                                  bloqueado automaticamente no caso de descumprimento injustificado das metas pactuadas no Plano de Acompanhamento Familiar (PAF);
                                                                                    II – 
                                                                                    suspenso automaticamente em caso de interrupção do acolhimento familiar, por qualquer motivo.
                                                                                      Seção III
                                                                                      Das Responsabilidades da Família Extensa ou Ampliada
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A família extensa ou ampliada deverá:
                                                                                          I – 
                                                                                          prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente;
                                                                                            II – 
                                                                                            participar do processo de preparação, formação e acompanhamento familiar do serviço de assistência social ao qual estiver vinculada;
                                                                                              III – 
                                                                                              prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegido à equipe técnica responsável;
                                                                                                IV – 
                                                                                                contribuir na preparação da criança e do adolescente para futuro retorno à família natural, sob orientação técnica dos profissionais do Programa.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A família extensa ou ampliada que descumprir as determinações do Programa, deverá ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    Do Desligamento do Programa
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O desligamento do Programa ocorrerá em decorrência das seguintes circunstâncias, alternativamente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        restabelecimento do beneficiário à família natural;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          óbito do beneficiário;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família extensa ou ampliada, mediante manifestação ou avaliação da equipe técnica designada;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                fixação de domicílio civil do beneficiário e/ou família extensa ou ampliada em outro município;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  suspensão ou perda da guarda provisória;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    descumprimento das obrigações previstas no art. 12;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      esgotamento do período de adesão ao Programa.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        No caso do inciso VII, deverá ser realizada a comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para providência das medidas cabíveis.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            A gestão, o monitoramento e a avaliação do Programa de Guarda Subsidiada é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política de assistência social, em articulação com os demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                              O Programa será fiscalizado, nos âmbito das suas respectivas competências, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), pelo Ministério Público e Poder Judiciário.

                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, por meio de atos normativos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  O Programa de Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento do órgão gestor da política de assistência social.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Deverá haver compatibilidade entre a quantidade de beneficiários acolhidos e as dotações orçamentárias existentes.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2024.

                                                                                                                                          FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                          Prefeita

                                                                                                                                          FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração 


                                                                                                                                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."