Lei nº 3.525, de 01 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, o Programa de Guarda Subsidiada de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal por violação de direitos, como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
O Programa de Guarda Subsidiada consubstancia-se no repasse mensal de subsídio financeiro à família extensa ou ampliada que preencher os requisitos de inclusão no Programa e que assumir os cuidados de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal por violação de direitos em função do afastamento do convívio de sua família natural mediante decisão judicial provisória ou definitiva.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei aplicar-se-á, excepcionalmente, à pessoa ou família que, apesar de não manter relação de parentesco civil com a criança ou adolescente, tenha estabelecido com ele vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;
II –
família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
III –
convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social;
IV –
acompanhamento familiar: o processo sistemático e continuado em que é imprescindível a elaboração de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), pactuado entre os(as) integrantes da família e o(a) profissional de referência do serviço de assistência social ao qual a família estiver vinculada;
V –
beneficiário: a criança e adolescente em situação de risco pessoal e social, cujos pais tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar.
Art. 4º.
O Programa de Guarda Subsidiada tem por objetivos:
I –
garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II –
preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III –
evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;
IV –
atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos;
V –
contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 5º.
São requisitos indispensáveis para requerer a inclusão no Programa de Guarda Subsidiada:
I –
apresentação do termo de concessão da guarda expedida pelo Poder Judiciário;
II –
renda mensal per capita, pela família extensa ou ampliada, de no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;
III –
comprovação de domicílio da família extensa ou ampliada no município de Novo Hamburgo.
Art. 6º.
A inclusão definitiva no Programa de Guarda Subsidiada dependerá da realização de estudo socioeconômico por equipe designada pelo órgão gestor da política de assistência social.
Art. 7º.
O subsídio financeiro se dará por meio de auxílio temporário que tem por finalidade prestar assistência material para atender as necessidades de alimentação, de saúde, de educação e de lazer do(s) beneficiário(s).
Art. 8º.
O valor do auxílio a ser concedido será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional por beneficiário, nos seguintes termos:
I –
será concedido de forma mensal e durante o período de acolhimento, após a criança ou o adolescente ser entregue à família extensa ou ampliada;
II –
será repassado de forma integral, caso o tempo de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III –
será repassado de forma proporcional aos dias de permanência, na hipótese de o tempo de acolhimento ser igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, respeitando o limite mínimo de 25% do valor mensal.
Parágrafo único
O repasse do auxílio ocorrerá por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, indicada para esta finalidade e por ele gerido.
Art. 9º.
O auxílio será concedido pelo período de até 02 (dois) anos.
Parágrafo único
Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante estudo socioeconômico realizado pela equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 10.
São condições impostas para o recebimento do auxílio:
I –
a manutenção da matrícula e frequência do beneficiário na rede de ensino, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
II –
a atualização da vacinação do beneficiário;
III –
a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas do beneficiário, garantindo-lhe, assim, o seu pleno desenvolvimento;
IV –
a aplicação dos recursos referentes ao auxílio deverá ocorrer em consonância com os objetivos e metas pactuados no Plano de Acompanhamento Familiar (PAF).
Art. 12.
A família extensa ou ampliada deverá:
I –
prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente;
II –
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento familiar do serviço de assistência social ao qual estiver vinculada;
III –
prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegido à equipe técnica responsável;
IV –
contribuir na preparação da criança e do adolescente para futuro retorno à família natural, sob orientação técnica dos profissionais do Programa.
Parágrafo único
A família extensa ou ampliada que descumprir as determinações do Programa, deverá ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 13.
O desligamento do Programa ocorrerá em decorrência das seguintes circunstâncias, alternativamente:
I –
restabelecimento do beneficiário à família natural;
II –
óbito do beneficiário;
III –
melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família extensa ou ampliada, mediante manifestação ou avaliação da equipe técnica designada;
IV –
quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário;
V –
fixação de domicílio civil do beneficiário e/ou família extensa ou ampliada em outro município;
VI –
suspensão ou perda da guarda provisória;
VII –
descumprimento das obrigações previstas no art. 12;
VIII –
esgotamento do período de adesão ao Programa.
Parágrafo único
No caso do inciso VII, deverá ser realizada a comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para providência das medidas cabíveis.
Art. 14.
A gestão, o monitoramento e a avaliação do Programa de Guarda Subsidiada é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política de assistência social, em articulação com os demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 15.
O Programa será fiscalizado, nos âmbito das suas respectivas competências, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 16.
O Poder Executivo Municipal poderá editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, por meio de atos normativos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 17.
O Programa de Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento do órgão gestor da política de assistência social.
Parágrafo único
Deverá haver compatibilidade entre a quantidade de beneficiários acolhidos e as dotações orçamentárias existentes.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."