Lei nº 2.358, de 12 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2358

2011

12 de Dezembro de 2011

INSTITUÍ O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA -, E DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISEPRA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA- NOVO HAMBURGO -, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 E ALTERAÇÕES, LEI ESTADUAL 13.761, DE 15 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2011 e 12 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.358, de 12 de dezembro de 2011
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA -, E DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SISEPRA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA- NOVO HAMBURGO -, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 E ALTERAÇÕES, LEI ESTADUAL 13.761, DE 15 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município, sobre administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM:
        I – 
        Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
          II – 
          Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
            § 1º 
            Os Cadastros ora instituídos passam a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
              § 2º 
              Os Cadastros ora instituídos passam a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.
                Art. 2º. 
                A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM -, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEPRA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituídos por esta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Na administração dos Cadastros de que trata esta Lei, compete à SEMAM:
                    I – 
                    estabelecer os procedimentos de registro nos Cadastros e os prazos legais de regularização;
                      II – 
                      integrar os dados dos Cadastros de que trata esta Lei, ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata a Lei Estadual 13.761 de 15 de julho de 2011 em parceria com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, e ainda ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
                        Art. 4º. 
                        As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art.1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas nos respectivos Cadastros até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
                          I – 
                          R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
                            II – 
                            R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
                              III – 
                              R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
                                IV – 
                                R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
                                  V – 
                                  R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
                                    § 1º 
                                    Compete à SEMAM administrar os Cadastros instituídos por esta Lei e aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição nos Cadastros é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
                                        § 3º 
                                        Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em:
                                          I – 
                                          programas de educação ambiental;
                                            II – 
                                            estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
                                              III – 
                                              capacitação dos servidores e agentes da SEMAM;
                                                IV – 
                                                investimentos na SEMAM.
                                                  § 4º 
                                                  Antes da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas nos respectivos Cadastros no prazo legal deverá receber uma notificação prévia da SEMAM, com prazo de trinta dias para regularização.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Para os fins desta Lei, consideram-se como:
                                                      I – 
                                                      microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
                                                        II – 
                                                        empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite fixado a empresa de pequeno porte até valor igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
                                                          III – 
                                                          empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Novo Hamburgo - TCFA - Novo Hamburgo -, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido pela Constituição Federal e a Legislação em vigor para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
                                                              Art. 7º. 
                                                              É sujeito passivo da TCFA- Novo Hamburgo todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
                                                                § 1º 
                                                                O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
                                                                  § 2º 
                                                                  O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei, equivalentes a trinta por cento do valor devido ao IBAMA correspondente a sessenta por cento do valor devido a Secretaria Estadual de Meio Ambiente ambas referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00 e instituída pelo § 1º do Art. 13 da Lei Estadual 13.761/2011.
                                                                      § 1º 
                                                                      O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os valores pagos a título de TCFA- Novo Hamburgo constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, até o limite de trinta por cento correspondente a sessenta por cento do valor devido a Secretaria Municipal de Meio Ambiental, relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81, incluído pela Lei Federal nº 10.165/00 e pelo § 1º do Art. 13 da Lei Estadual 13.761/2011.
                                                                          § 3º 
                                                                          Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A TCFA- Novo Hamburgo será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pela SMMAM, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A TCFA- Novo Hamburgo não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA- Novo Hamburgo, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária municipal.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  São isentos do pagamento da TCFA- Novo Hamburgo, conforme regulamento:
                                                                                    I – 
                                                                                    órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
                                                                                      II – 
                                                                                      entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMAM, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM ;
                                                                                        III – 
                                                                                        aqueles que praticam agricultura de subsistência.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Os recursos arrecadados com a TCFA- Novo Hamburgo serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Município, por meio da SEMAM, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/81, e alterações, e nº 11.284, de 2 de março de 2006.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Valores recolhidos ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Novo Hamburgo.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011.

                                                                                                      TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                      RACHEL TOMASI DE MELO
                                                                                                      Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                        Anexo I

                                                                                                        VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-MUNICIPAL


                                                                                                        _________________________________________________________________________________
                                                                                                        |Potencial de Poluição,|Pessoa|Microempresa| Empresa de |Empresa de| Empresa de |
                                                                                                        |Grau de utilização|Física| |Pequeno Porte|médio Porte|Grande Porte|
                                                                                                        |Recursos Naturais | | | | | |
                                                                                                        |======================|======|============|=============|===========|============|
                                                                                                        |Pequeno |- |- | 40,50| 81,00| 162,00|
                                                                                                        |----------------------|------|------------|-------------|-----------|------------|
                                                                                                        |Médio |- |- | 64,50| 129,60| 324,00|
                                                                                                        Alto |- | 18,00| 81,00| 162,00| 810,00|

                                                                                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."