Lei nº 3.605, de 08 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000
Art. 1º.
Fica incluído o art. 22-B na Lei Municipal nº 433, de 22 de novembro de 2000, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 22-B.
Ficam as clínicas veterinárias, os hospitais veterinários e os estabelecimentos de serviços e produtos para animais, como pet shops, obrigados a notificar os órgãos competentes acerca de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos a animais.
§ 1º
A notificação deverá conter as seguintes informações:
I
–
qualificação, contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;
II
–
relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, a raça ou as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados;
III
–
dados do tutor ou responsável pelo animal, quando disponíveis.
§ 2º
A notificação deverá ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão municipal responsável pela fiscalização e proteção animal em até 48h (quarenta e oito horas) após a identificação dos indícios de maus-tratos.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em legislação municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."