Lei nº 18, de 28 de março de 1990
Norma correlata
Lei nº 52, de 26 de junho de 1990
Art. 1º.
Nos casos de uso de bens públicos municipais por terceiros, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, a conservação e manutenção do logradouro utilizado compete, obrigatoriamente, ao respectivo concessionário, permissionário ou beneficiário.
Parágrafo único
Essa obrigação abrange todos os prédios e correspondente perímetro objeto de uso, nos termos do respectivo contrato, e compreende sua limpeza diuturna, tudo às expensas exclusivas do concessionário, permissionário ou beneficiário, pelo tempo de duração convencionado.
Art. 2º.
A inobservância às obrigações estabelecidas nesta Lei pelos concessionários, permissionários ou beneficiários acima, facultará ao Executivo Municipal denunciar o contrato e rescindí-lo de imediato, motivadamente, além de sujeitar o infrator às sanções pecuniárias incidentes.
Parágrafo único
As disposições contidas na presente Lei são aplicáveis, em toda a sua extensão, à concessões, permissões e autorizações em curso, a partir da data da sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."