Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002
Altera o(a)
Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei Municipal nº 465/2000, de 22 de dezembro de 2000, que estabelece normas para utilização de meios de propaganda sonora em veículos automotores e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Fica permitido o uso de equipamentos sonoros no território municipal, com as seguintes condições e restrições:" (NR)
I
–
"para divulgação de mensagens ao vivo (disk-car), ficam definidos os seguintes horários:" (NR)
a)
"de segundas a sábados das 9 (nove) às 22 (vinte e duas) horas;" (AC)
b)
"nos domingos e feriados das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas;" (AC)
II
–
"para a venda domiciliar de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado conforme as normas vigentes, fica definido o seguinte horário:" (NR)
a)
"de segundas a sábados, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas;" (AC)
III
–
"para autorização da venda domiciliar de GLP as empresas devem requerer autorização à Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, apresentando os seguintes documentos, de porte obrigatório nos veículos:" (NR)
a)
"cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Automotor;" (AC)
b)
"licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pelo órgão ambiental competente;" (AC)
c)
"cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de GLP, emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;" (AC)
d)
"cópia do Alvará Municipal;" (AC)
e)
"Alvará do Corpo de Bombeiros;" (AC)
f)
"cópia da autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão;" (AC)
g)
"certificado de inclusão do estabelecimento junto ao Cadastro Técnico Federal - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;" (AC)
h)
"placa autorizativa, a ser fixada no veículo, informando que a empresa atende os requisitos ambientais e de segurança atinentes." (AC)
§ 1º
"As demais atividades comerciais e de prestação de serviço que utilizam propaganda sonora em veículos automotores devem requerer autorização junto à SEMAM, apresentando os seguintes documentos, de porte obrigatório nos veículos:" (NR)
I
–
"cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Automotor;" (NR)
II
–
"cópia do Alvará Municipal;" (NR)
III
–
"cópia da autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão." (NR)
§ 2º
"A divulgação de outros produtos e/ou promoções, não prevista na presente Lei, nas vias públicas do território municipal, somente pode ser veiculada de segundas a sábados, no período das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas." (NR)
§ 3º
"As empresas devidamente autorizadas para distribuição de GLP devem, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, apresentar alternativa para substituição da propaganda sonora por outras formas de divulgação da venda de seus produtos, vedando-se o uso após esse período." (AC)
§ 4º
"As empresas vendedoras de GLP e demais atividades que executam venda a domicílio têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no presente diploma." (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."