Lei nº 465, de 22 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004
Norma correlata
Lei nº 131, de 07 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 34, de 14 de junho de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 69, de 24 de outubro de 1995
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2004.
Dada por Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004
Dada por Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004
Art. 1º.
A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções somente pode ser realizada em território municipal mediante autorização expressa do órgão ambiental municipal, através de dispositivo autorizatório específico.
§ 1º
O órgão ambiental competente deve exigir o atendimento dos seguintes requisitos para expedição de autorização:
I –
os veÍculos devem estar devidamente licenciados pelo órgão competente;
II –
os equipamentos sonoros devem ser ajustados para: emissão de intensidade de potência máxima de 50 (cinqüenta) dB de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte; com aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
II –
os equipamentos sonoros deverão ser ajustados para emissão de intensidade de potência máxima de 70 (setenta) dB de saída dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 5 metros da fonte, com aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industria - INMETRO.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
§ 2º
A calibração dos equipamentos se dará no ato da vistoria a ser realizada quando da emissão do dispositivo autonzatório.
§ 3º
Os veículos que utilizarão propaganda sonora deverão ajustar os equipamentos para as seguintes condições e restrições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
I –
os aparelhos deverão ser conectados diretamente ao alto-falante (tipo cometa), sem uso de amplificadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
II –
os alto-falantes utilizados deverão ser do tipo "cometa", com no máximo 50 (cinqüenta) Watt de potência de saída (RMS).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
Art. 2º.
O som emitido pelos equipamentos dos veículos não pode ultrapassar em mais de 10 (dez) dB o valor do ruído de fundo, em resposta lenta, sem tráfego.
Art. 3º.
Fica permitido o uso de equipamentos sonoros para divulgação de mensagens ao vivo (Disk-Car) nos seguintes horários:
Art. 3º.
Fica permitido o uso de equipamentos sonoros no território municipal, com as seguintes condições e restrições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
I –
de segundas a sextas-feiras no horário diurno e vespertino;
I –
para divulgação de mensagens ao vivo (disk-car), ficam definidos os seguintes horários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
a)
de segundas a sábados das 9 (nove) às 22 (vinte e duas) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
b)
nos domingos e feriados das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
II –
nos sábados no período diurno e vespertino;
II –
para a venda domiciliar de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado conforme as normas vigentes, fica definido o seguinte horário:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
a)
de segundas a sábados, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
a)
de segundas a sábados no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
III –
nos domingos e feriados das 12 às 17 horas.
III –
para autorização da venda domiciliar de GLP as empresas devem requerer autorização à Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, apresentando os seguintes documentos, de porte obrigatório nos veículos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
a)
cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Automotor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
b)
licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pelo órgão ambiental competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
c)
cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de GLP, emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
c)
cópia do Alvará Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
d)
Alvará do Corpo de Bombeiros;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
e)
Alvará do Corpo de Bombeiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
e)
cópia de autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
f)
cópia da autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
f)
placa autorizativa, a ser fixada no veículo, informando que a empresa atende aos requisitos ambientais e de segurança atinentes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
g)
certificado de inclusão do estabelecimento junto ao Cadastro Técnico Federal - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
h)
placa autorizativa, a ser fixada no veículo, informando que a empresa atende os requisitos ambientais e de segurança atinentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
§ 1º
Entende-se por:
§ 1º
As demais atividades comerciais e de prestação de serviço que utilizam propaganda sonora em veículos automotores devem requerer autorização junto à SEMAM, apresentando os seguintes documentos, de porte obrigatório nos veículos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
I –
horário diurno: aquele compreendido entre 7 e 19 horas;
I –
cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Automotor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
II –
horário vespertino: aquele compreendido entre 19 e 22 horas;
II –
cópia do Alvará Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
III –
horário noturno: aquele compreendido entre 22 e 7 horas.
III –
cópia da autorização para uso de equipamento sonoro emitido pela SEMAM, estabelecendo os limites de emissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
§ 2º
Para divulgação de produtos e/ou promoções somente podem ser veiculados, nas vias públicas do território municipal, de segunda a sábado, no período compreendido entre 9 e 17 horas.
§ 2º
A divulgação de outros produtos e/ou promoções, não prevista na presente Lei, nas vias públicas do território municipal, somente pode ser veiculada de segundas a sábados, no período das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
§ 2º
A divulgação de outros produtos e/ou promoções, não previstas na presente Lei, nas vias públicas do território municipal, Somente poderão ser veiculadas de segunda a sábado, no período compreendido entre as 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
§ 3º
As empresas devidamente autorizadas para distribuição de GLP devem, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, apresentar alternativa para substituição da propaganda sonora por outras formas de divulgação da venda de seus produtos, vedando-se o uso após esse período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
§ 3º
As empresas vendedoras de GLP e demais atividades que executem venda à domicílio terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no presente diploma.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.174, de 05 de outubro de 2004.
§ 4º
As empresas vendedoras de GLP e demais atividades que executam venda a domicílio têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no presente diploma.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 767, de 24 de outubro de 2002.
Art. 4º.
A utilização de equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços e/ou promoções não pode ultrapassar o período de tempo de 15 (quinze) minutos de permanência num mesmo ponto ou percurso menor que 100 (cem) metros.
Art. 5º.
Os prestadores de serviços que utilizam equipamentos sonoros para divulgação de produtos, serviços, promoções ou mensagens ao vivo devem possuir o Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC.
Parágrafo único
Para expedição do Alvará de Funcionamento é considerada pré-requisito a apresentação da autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º.
Para verificação do atendimento dos critérios definidos na presente norma serão utilizados os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 148/92, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7º.
O descumprimento de quaisquer dispositivos Lei e na legislação vigente implica nas seguintes penalidades:
I –
advertência e/ou auto de infração;
II –
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III –
apreensão do veículo;
IV –
cassação da Licença e do Alvará de Funcionamento;
V –
demais penalidades previstas na Lei Municipal nº 131/92, de 7 de dezembro de 1992.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nºs 34/95, de 14 de junho de 1995, e 69/95, de 24 de outubro de 1995.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."