Lei nº 2.155, de 21 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.710, de 13 de maio de 2026
Vigência a partir de 13 de Maio de 2026.
Dada por Lei nº 3.710, de 13 de maio de 2026
Dada por Lei nº 3.710, de 13 de maio de 2026
Art. 1º.
Institui, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, o prêmio "MÉRITO FARROUPILHA", com o qual serão agraciadas as personalidades e entidades, em número de duas, que mais se destacarem, anualmente, em atividades que tenham promovido a preservação da autenticidade da cultura gaúcha.
Art. 2º.
A concessão será feita através da Câmara Municipal de Vereadores, e obedecerá a critérios justos que levem em conta, especialmente, a contribuição dessa personalidade e entidade na preservação da cultura gaúcha.
Art. 3º.
As indicações deverão ser feitas pelos Centros de Tradições Gaúchas-CTGs, que apontarão os nomes dos homenageados, para que os Vereadores possam livremente escolher os agraciados respeitando, especificamente, o Art. 2º.
§ 1º
A defesa e a escolha dos dois agraciados será feita por consenso ou por votação em Sessão Plenária, que deve ocorrer até a última semana do mês de agosto.
§ 2º
Entidades tradicionalistas e pessoas da sociedade civil poderão sugerir nomes aos Vereadores que apresentarão para apreciação dos demais edis.
Art. 4º.
A entrega de todas as premiações será na Câmara Municipal de Novo Hamburgo, em Sessão Solene, a ser realizada sempre no período de comemoração da
Revolução Farroupilha, no mês de setembro.
Art. 4º.
A entrega de todas as premiações será realizada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo, em Sessão Especial, a ser realizada sempre no período de comemoração da
Revolução Farroupilha, no mês de setembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.710, de 13 de maio de 2026.
Art. 5º.
O prêmio "MÉRITO FARROUPILHA", de que trata esta Lei, será conferido através de um diploma e uma placa com características semelhantes às já utilizadas pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo, quando da entrega de homenagens.
Art. 6º.
Devem constar da indicação para se fazer valer as seguintes informações:
I –
Nome da Personalidade a ser homenageada e seu histórico;
II –
Nome da Entidade a ser homenageada e o histórico da mesma;
III –
Apresentação das Certidões Negativas da Receita Federal, INSS e quitação junto ao Movimento Tradicionalista Gaúcho;
IV –
Endereço, telefone e email;
V –
Justificativa da homenagem.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."