Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2389

2011

22 de Dezembro de 2011

ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR N° 2.221/2010, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Lei Complementar nº 2.389 de 22 de Dezembro de 2011

    Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar n° 2.221/2010, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros municipal e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É incluído os parágrafos 1º, 2º e 3º no Art. 29 da Lei Complementar nº 2.221/2010, contemplando a seguinte redação:
          § 1º   "O reajuste da tarifa, quando devido, observará o índice nacional de preços ao consumidor - INPC, acumulado no período, sendo vedada a sua concessão em período inferior a 12 (doze) meses." (AC)
          § 2º   "A eventual revisão da tarifa observará aos critérios previstos no edital licitatório, no contrato de concessão e na legislação pertinente." (AC)
          § 3º   "A tarifa é preço público, fixada pelo Poder Concedente, respeitados os padrões legais e contidos no Edital, podendo o Poder Executivo fixar os critérios por Decreto." (AC)
          Art. 2º. 
          O artigo 44 da Lei Complementar nº 2.221/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 44.   "O edital de licitação obedecerá aos critérios previstos na Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), além das disposições desta Lei Municipal e Decretos Regulamentares." (NR)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            § 1º   "Todos e quaisquer eventuais créditos ou indenizações que venham a ser reconhecidos prévia ou posteriormente em favor dos atuais concessionários, ficarão a encargo do concessionário vencedor do processo licitatório." (AC)
            § 2º   "Os bens mínimos a serem revertidos ao Poder Concedente são os veículos utilizados pelas atuais concessionárias, sendo que o valor indenizatório devido aos mesmos será calculado por auditoria independente, com base na amortização dos investimentos pelo recolhimento das tarifas." (AC)
            § 3º   "Fica o Poder Concedente autorizado a reverter os atuais bens indispensáveis à prestação do serviço de transporte público de passageiros, amortizados ou não, mediante o pagamento da devida indenização a ser apurada por auditoria independente, no momento do ato de reversão." (AC)
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de 2011.

              TARCISIO ZIMMERMANN
              Prefeito Municipal

              Registre-se e Publique-se.

              RACHEL TOMASI DE MELO
              Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."