Lei nº 2.221, de 16 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2221

2010

16 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 12, de 20 de abril de 1979
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 65, de 27 de setembro de 1983
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 53, de 26 de junho de 1986
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 110, de 19 de dezembro de 1986
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 24, de 03 de maio de 1991
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 119, de 14 de outubro de 1991
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 74, de 22 de julho de 1992
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 13, de 07 de abril de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 87, de 25 de outubro de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 10, de 11 de abril de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 100, de 26 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 12, de 13 de março de 1996
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 31, de 09 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 37, de 31 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 113, de 29 de novembro de 1996
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 30, de 16 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 15, de 20 de abril de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 24, de 06 de maio de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 64, de 22 de julho de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 80, de 25 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 87, de 03 de setembro de 1998
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 156, de 16 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 254, de 17 de setembro de 1999
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 306, de 04 de janeiro de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 488, de 23 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 655, de 20 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 657, de 21 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 698, de 25 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.170, de 14 de setembro de 2004
Vigência a partir de 26 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019

Lei Complementar nº 2.221 de 16 de Dezembro de 2010

    Dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros no Município de Novo Hamburgo e cria o Sistema Municipal de Transporte Público Municipal, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber a que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
        TÍTULO I
        DAS NORMAS GERAIS
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Fica instituído o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Novo Hamburgo, nos termos do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, e que se regerá pelos princípios e normas gerais do artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, pela presente Lei Complementar, e por regulamentos e normas complementares expedidos através de decretos e resoluções do Poder Executivo concedente.
              Art. 2º. 
              A operação do serviço será realizada através de delegação sob regime de concessão ou permissão a pessoas jurídicas de direito privado, organizadas como empresário individual, sociedade empresária ou sociedade mercantil, obedecendo aos seguintes princípios gerais do serviço público de transporte coletivo:
                I – 
                princípio da legalidade;
                  II – 
                  princípio da acessibilidade;
                    III – 
                    princípio da continuidade;
                      IV – 
                      princípio da regularidade;
                        V – 
                        princípio da informação do usuário;
                          VI – 
                          princípio da isonomia;
                            VII – 
                            princípio da universalidade;
                              VIII – 
                              princípio da atualidade;
                                IX – 
                                princípio da modicidade da tarifa e do equilíbrio dos serviços;
                                  X – 
                                  princípio do bom atendimento;
                                    XI – 
                                    princípio da responsabilidade;
                                      XII – 
                                      princípio da eficiência;
                                        XIII – 
                                        princípio da segurança;
                                          XIV – 
                                          princípio da qualidade;
                                            XV – 
                                            princípio da integração tarifária mediante bilhetagem eletrônica;
                                              XVI – 
                                              princípio da prioridade operacional;
                                                XVII – 
                                                princípio da preservação do meio ambiente.
                                                  § 1º 
                                                  O princípio da legalidade assegura que toda a atividade de transporte público ou privado de interesse coletivo seja regulamentada, dependente de delegação ou autorização do poder público para o seu exercício, não podendo ser exercida sem obediência ao respectivo regime jurídico.
                                                    § 2º 
                                                    O princípio da acessibilidade assegura que o sistema de transporte público ou privado de interesse coletivo garanta o acesso de todos os cidadãos de acordo com suas capacidades físicas, adaptando os veículos e equipamentos quando necessário.
                                                      § 3º 
                                                      O princípio da continuidade preconiza a essencialidade da prestação dos serviços programados, sem interrupção, salvo razões de força maior ou caso fortuito.
                                                        § 4º 
                                                        O princípio da regularidade se caracteriza pela pontualidade na execução dos serviços regulares de acordo com esquema operacional aprovado pelo Poder Concedente.
                                                          § 5º 
                                                          O princípio da informação visa a assegurar o direito do usuário ao conhecimento do modo como os serviços são executados, como pontos de parada, horários, freqüências, itinerários e tipos de serviços.
                                                            § 6º 
                                                            O princípio da isonomia assegura aos usuários o direito de ser tratado com igualdade quanto ao acesso, funcionamento e utilização do serviço público, devendo novas isenções parciais ou totais serem cobertas por recursos externos à tarifa, determinados pela lei instituidora da medida assistencial.
                                                              § 7º 
                                                              O princípio da universalidade objetiva a expansão dos serviços de forma que possam atender ao maior número de usuários, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de pequena densidade populacional.
                                                                § 8º 
                                                                O princípio da atualidade compreende a modernidade das técnicas, equipamentos e instalações e sua conservação, bem como a melhoria dos serviços através de alterações e expansões a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da prestação do serviço.
                                                                  § 9º 
                                                                  O princípio da modicidade assegura a prática de tarifas fixadas com base nos custos efetivos da prestação do serviço e na remuneração dos investimentos afetados ao serviço público, assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.
                                                                    § 10 
                                                                    O princípio do bom atendimento exige dos operadores e prepostos a urbanidade no tratamento dos usuários dos serviços.
                                                                      § 11 
                                                                      O princípio da responsabilidade assegura indenização aos usuários em razão de acidentes de circulação e eventuais falhas dos serviços nos termos da legislação do consumidor.
                                                                        § 12 
                                                                        O princípio da eficiência impõe aos operadores dos serviços o dever de organizar os fatores de produção dos serviços de modo a satisfazer as necessidades de transporte pelo menor custo.
                                                                          § 13 
                                                                          O princípio da segurança, quanto ao operador, se traduz em políticas e ações relativas à manutenção de equipamentos, treinamento e seleção de pessoal e fiscalização da operação e, quanto ao poder público, nas ações de regulação e fiscalização voltadas à segurança dos usuários e dos bens afetados ao exercício da atividade outorgada ou delegada.
                                                                            § 14 
                                                                            O princípio da qualidade impõe aos operadores o compromisso permanente com a qualidade dos serviços através de treinamento de pessoal e aperfeiçoamento de técnicas de administração e operação, e atualidade dos serviços nos termos definidos nesta Lei.
                                                                              § 15 
                                                                              O princípio da integração visa a organizar os serviços de modo que os usuários possam deslocar-se entre os diversos bairros da cidade e entre as demais cidades da Região Metropolitana por conexão de linhas e modais diferentes com menor custo possível.
                                                                                § 16 
                                                                                O princípio da prioridade visa a estabelecer a preferência do transporte coletivo sobre o individual e o direcionamento de investimentos públicos em vias exclusivas e pavimentação de ruas utilizadas pelo transporte público nas zonas e bairros da cidade.
                                                                                  § 17 
                                                                                  O princípio da preservação do meio ambiente implica a adoção de políticas de compatibilidade entre transporte, uso do solo, desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente, através de tecnologias não-poluidoras.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão executados:
                                                                                      I – 
                                                                                      pelo regime de concessão ou permissão, os serviços regulares, mediante prévia licitação;
                                                                                        II – 
                                                                                        pelo regime de autorização, os serviços especiais de fretamento e turismo.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          Para os fins desta lei, ficam sujeitos à permissão ou concessão do Poder Público Municipal os serviços de transporte coletivo de passageiros operados com veículos tipo ônibus e/ou microônibus, executados de forma contínua e permanente conforme itinerários, horários e intervalos de tempo determinados, abertos ao público em geral, que serão organizados em:
                                                                                            I – 
                                                                                            Serviço Convencional: o serviço básico executado através de ônibus e/ou microônibus, com horários, itinerários e paradas determinadas, nos quais serão assegurados os direitos de isenções parciais e gratuidades da correspondente legislação;
                                                                                              II – 
                                                                                              Serviço Complementar: o serviço realizado com veículos de pequeno porte, com flexibilidade de itinerários e paradas, e que tenha como objetivo complementar o atendimento da demanda do serviço convencional, podendo ter tarifa diferenciada.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Para fins desta Lei, são considerados como serviços autorizados:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Fretamento contínuo: serviço destinado ao transporte de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, remunerado nos termos de contrato particular entre as partes envolvidas;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Escolar: fretamento destinado ao transporte de estudantes, com ligação residência-escola-residência, remunerado através de contrato particular entre o operador e o contratante;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Turismo ou Especial: fretamento para atendimento de atividades de turismo e outras finalidades do interesse de grupos de usuários;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Extraordinário: serviço executado pela concessionária ou permissionária, na respectiva zona de atuação, destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais de demanda de transporte, determinadas por eventos de curta duração, cujo prazo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sendo atendido, prioritariamente, pelas empresas integrantes do sistema.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Sistema de Transporte Público de Passageiros poderá ser organizado:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            através de concessão de linhas, assim entendido o serviço regular de transporte definido nos respectivos projetos básicos, ligando pontos inicial e final pré-fixados, na concessão ou permissão compreendidas, mediante aditivos, todas as alterações e expansões derivadas do projeto básico inicial, exigidas por novas demandas de transporte;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              através de concessão de zonas ou áreas, definidas em decreto do Poder Executivo, pelo reagrupamento das concessões ou permissões de linhas nelas existentes, com suas alterações e expansões, ficando a concessionária ou permissionária da zona respectiva responsável por todo o atendimento da demanda no curso da concessão ou permissão na zona ou área concedida.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Em caso da existência de mais de uma operadora em cada zona, as expansões obedecerão à proporcionalidade existente na data de instituição do Sistema de Transporte Público de Passageiros.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As concessionárias ou permissionárias poderão organizar-se em consórcio operacional através de ações consorciadas entre elas, mediante regras estabelecidas de comum acordo, aprovadas pelo Poder Concedente.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Compete ao Poder Concedente o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Sistema de Transporte Publico de Passageiros no Município de Novo Hamburgo através da Secretaria respectiva.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Caberá ao Poder Concedente dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte coletivo urbano:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          plano diretor de transporte coletivo do Município;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            ixação e alteração de itinerários, horários, terminais, fusão de linhas, implantação de ramais, alterações, encurtamento, extinção, prolongamento e pontos de parada de cada linha;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              padrões de operação, segurança e manutenção;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                contratação, pelo regime de concessão ou permissão, das empresas operadoras;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  normas de prevenção contra poluição sonora e atmosférica;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    normas de fiscalização e aplicação de penalidades;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        normas disciplinares do pessoal de operação;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          serviço de informações aos usuários;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            banco de dados atualizado sobre os indicadores operacionais;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              sujeição dos procedimentos licitatórios às regras aplicáveis da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, no que couber.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Fica mantido o atual Conselho Municipal de Transporte, órgão consultivo, regulado pela Lei Municipal nº 14, de 25 de março de 1977, com objetivo de centralizar as demandas sociais de transporte coletivo, contribuir para a avaliação da qualidade dos serviços e opinar sobre suas modificações.
                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                    DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        A delegação inicial dos serviços de transporte coletivo, mediante permissão ou concessão, será precedida de licitação, promovida pelo Poder Concedente, na forma da legislação vigente, podendo assumir a forma de concessões ou permissões individuais ou concessões ou permissões por zona.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será o fixado no correspondente edital do respectivo procedimento licitatório.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O edital poderá estabelecer hipótese de prorrogação da delegação, sempre motivado por razões de interesse público, e nos estritos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS PERMISSÕES E CONCESSÕES
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                O contrato de concessão e o de permissão obedecerá ao disposto nesta Lei e conterá, ainda, como cláusulas essenciais, as relativas:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  ao objeto, identificando-se as linhas concedidas ou permitidas, ou a área, no caso da concessão ou permissão de zona, e o respectivo prazo;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas e proteção contra isenções parciais ou totais sem cobertura externa à tarifa;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          aos direitos, garantias e obrigações do Poder Público e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados a necessidade de futuras alterações e expansão dos serviços;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            aos direitos e deveres dos usuários;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              ao exercício da fiscalização pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                às penalidades contratuais e administrativas;
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  às condições de prorrogação do contrato;
                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                    aos casos de extinção da permissão ou concessão;
                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                      à possibilidade de cedência parcial de direitos mediante subconcessão ou transferência total, sempre mediante prévia anuência do Poder Concedente, bem como à subcontratação de serviços complementares;
                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                        às condições para autorização de publicidade nos veículos.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DA INTERVENÇÃO
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              A intervenção far-se-á por Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária ou permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      Cessada a intervenção, caso não seja proposta a abertura de inquérito administrativo para extinção da concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                        DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          Extingue-se a permissão ou concessão por:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              encampação;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                caducidade;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  rescisão amigável ou judicial;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    falência ou extinção da empresa;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Poder Concedente, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes, a declaração de caducidade da concessão ou permissão.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      Instaurado o processo administrativo pela Secretaria competente, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                              DOS ENCARGOS DO PODER PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe ao Poder Público, através do respectivo órgão gestor do Sistema de Transporte Público de Passageiros:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões através da tarifa dos respectivos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          declarar a extinção da concessão e permissão nos casos previstos na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            revisar e estabelecer os padrões de qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários, mediante a formal regularização contratual com as operadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias periódicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de permissão e concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS OPERADORAS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de permissão ou de concessão, as empresas permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar serviço adequado de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei e no artigo 6º da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            manter frota adequada permanentemente às exigências da demanda e dentro da idade média recomendada pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir, comercializar e controlar a utilização do vale-transporte, diretamente ou através de credenciamento autorizado na forma desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar a utilização dos passes diretamente ou através de credenciamento na forma desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as ordens de serviço emitidas pela entidade gestora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar os serviços mediante cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retornar o veículo para operação no sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter as características fixadas pelo Poder Concedente para os veículos de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passagens e quilometragem, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adotar providências para o prosseguimento da viagem, no caso de interrupção, sem ônus adicional para os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reservar os quatro primeiros bancos dos ônibus do sistema de transporte coletivo nos serviços convencionais para uso preferencial de idosos, gestantes e deficientes físicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      divulgar, através de painéis informativos afixados nos locais de maior fluxo de passageiros, os itinerários e os horários das linhas concedidas ou permitidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar, através de painéis informativos afixados em todas as paradas, os itinerários e os horários das linhas, devidamente numeradas, concedidas ou permitidas, contendo, de forma facilmente visualizável e também acessível ao toque, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.899, de 08 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter no veículo à mostra dos usuários o selo de vistoria, cartazes, pintura ou adesivo onde constem os números de telefones do Poder Concedente e do Serviço de Atendimento aos Passageiros (SAP) para sugestões e reclamações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer os novos serviços que forem instituídos pelo Poder Concedente na área de influência das linhas concedidas ou permitidas ou na zona concedida, na hipótese de reagrupamento das concessões ou permissões individuais previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              integrar os serviços concedidos ou permitidos com os dos demais concessionárias ou permissionárias na forma autorizada pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integrar os serviços concedidos ou permitidos com os dos demais modais de transporte coletivo de passageiros existentes ou que venham a existir no âmbito do Município de Novo Hamburgo, inclusive intermunicipais e/ou ferroviário, na forma fixada pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As concessionárias ou permissionárias poderão terceirizar serviços de manutenção, bem como constituir centros integrados de compras através de modelos cooperativos ou outras formas de contratos de associação entre elas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo, sistema viário básico e à segurança do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.783, de 18 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial no que se refere à ocupação e utilização do sistema viário e à manutenção das vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus e/ou microônibus e seus acessórios com veículos de pequeno porte será executado conforme os padrões técnico-operacionais desta Lei e de normas complementares do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As linhas de transporte coletivo de passageiros intermunicipais, interestaduais ou internacionais, em trânsito pelo Município de Novo Hamburgo, terão seus itinerários, terminais e pontos de parada disciplinados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se tarifa o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes, mediante consideração dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de passageiros transportados ou seus equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quilometragem percorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O custo quilométrico corresponde à soma dos custos variáveis com os custos fixos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os custos variáveis mudam em função da quilometragem percorrida pela frota e são constituídos de combustível, lubrificantes, rodagem e peças e acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os custos fixos são gastos que independem da quilometragem percorrida e são constituídos de custos de capital, depreciação, amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, despesas com pessoal e despesas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O custo total do serviço corresponde ao custo quilométrico acrescido dos tributos cobrados, menos o imposto de renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em face do princípio da modicidade, considera-se justa a remuneração que atende aos seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    despesas de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quota de depreciação compatível com os prazos e com o regime de depreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encargos financeiros da operadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encargos tributários e despesas previstas ou autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reservas para atualização de ampliação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os descontos e gratuidades aplicam-se apenas ao serviço convencional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As tarifas diferenciadas serão estabelecidas através de avaliação específica do órgão gestor do Sistema de Transportes Público de Passageiros, sendo necessariamente superiores às do serviço convencional quando realizadas com veículos de menor porte ou com características especiais de conforto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tarifas igualmente poderão contemplar a integração entre os diferentes Sistemas de Transportes Público de Passageiros, inclusive com o Sistema Metroviário e/ou Intermunicipal da Região Metropolitana de Porto Alegre e demais sistemas conurbados, mediante integração tarifária com bilhetagem eletrônica, através de sistemas tecnológicos compatíveis entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permanecem em vigor as gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários já definidos em legislação municipal anterior à promulgação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurada a gratuidade tarifária no transporte coletivo de passageiros, aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Novas gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por lei que garanta a liberação de recursos financeiros compensatórios para seu custeio, não podendo tais recursos advir da tarifa do transporte coletivo de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto válido que comprove sua idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º Os idosos também poderão solicitar a emissão do cartão magnético para terem acesso aos assentos posteriores à roleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28-A. Terão direito ao transporte coletivo de passageiros com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa, estudantes residentes em Novo Hamburgo, através do cartão magnético ou outro sistema que o venha a substituir, fornecidos pelo Município e/ou a(s) Concessionária(s), desde que comprovem, semestralmente, e que se encontrem matriculados em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, em quaisquer das modalidades de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28-B. Fica assegurada a gratuidade tarifária no transporte coletivo de passageiros, igualmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - aos usuários portadores de deficiência física, auditiva, visual ou mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - aos usuários portadores de câncer em tratamento de quimioterapia, radioterapia ou cobaltoterapia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - aos usuários portadores de insuficiência renal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - aos usuários portadores de Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida - SIDA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º - Para gozar das gratuidades acima os usuários deverão ter renda mensal individual de no máximo 02 (dois) salários-mínimos nacional, e que sejam residentes em Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º - Para gozar das gratuidades acima os usuários deverão preencher e protocolar, anualmente, o respectivo formulário, conforme anexos da presente Lei Complementar, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que providenciará a avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3° - O direito ao transporte coletivo gratuito poderá se estender a 01 (um) acompanhante prévia e devidamente credenciado junto à SEDUH, observado o respectivo prazo de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - O cadastro do acompanhante se dará depois de preenchido o formulário do Laudo Médico no Anexo I desta Lei. Para acompanhantes menores de 18 (dezoito) anos de idade e não inferior a 12 (doze) anos, deverá ser preenchida a autorização constante no Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - Do Laudo Médico deverá constar, expressamente, a necessidade ou não de acompanhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4° - É facultado à SEDUH realizar periodicamente o recadastramento dos usuários beneficiados com as gratuidades que exijam prévio cadastro, sendo obrigatório o atendimento às convocações neste sentido, realizadas através de avisos públicos, sob pena de perda do direito ao gozo dessas gratuidades, até regularização da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28-C. Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - incapacidade é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente é aquela que não possui meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28-D. Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadram nas seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiometria nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000Hz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos dos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das ocorrências anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) cuidado pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) habilidades sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) utilização dos recursos da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) saúde e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) habilidades acadêmicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28-E. Para usufruírem das gratuidades previstas nos Artigos 28-B e 28-C desta Lei Complementar, os usuários deverão manter cadastro junto à SEDUH, apresentando requerimento preenchido conforme o Anexo II da presente Lei Complementar, com cópia dos seguintes documentos, acompanhados de seus originais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - cópia da Carteira de Identidade (frente e verso), ou outro documento válido com fotografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - cópia de comprovante de residência sendo aceito o último comprovante de água, luz ou de telefone fixo, no nome do requerente ou do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - uma foto atual 3x4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV - comprovante de rendimentos com no máximo 30 (trinta) dias da data de emissão, para usuários beneficiados pelo Artigo 28-B desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V - comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino em Novo Hamburgo, e credenciado pelo Ministério da Educação - MEC, para usuários beneficiados pelo Artigo 28-A desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI - o laudo médico deverá ser preenchido sem rasuras e legível de acordo com Anexo I e assinado por médico especialista, e o usuário ou seu representante legal, quando beneficiado pelo Artigo 28-B desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28-F. As gratuidades previstas nesta Lei Complementar são de caráter pessoal, intransferível, gratuito e passível de utilização em qualquer horário, caracterizando infração a cedência da respectiva credencial a terceiros, sob pena de suspensão da gratuidade por até 90 (noventa) dias, ou, em caso de reincidência, sua cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28-G. O fornecimento da primeira via do cartão de gratuidade não terá custo para os usuários contemplados nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único - Para a confecção da segunda via do cartão de gratuidade será cobrada taxa de emissão no valor equivalente à 06 (seis) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28-H. As usuárias gestantes, colostomizados e obesos terão direito de ingresso e saída pela porta dianteira nos veículos do transporte coletivo de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único - Os usuários realizarão o pagamento da passagem diretamente ao motorista e/ou cobrador ou conforme sistema adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28-I. Ficam isentas do pagamento de passagem no transporte coletivo de passageiros, as crianças com até 5 (cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Os pais ou responsáveis apresentarão a certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança para o motorista e/ou cobrador, comprovando sua idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28-J. Compete a SEDUH, baixar as instruções, instruir formulários, modelos de requerimentos necessários à operacionalização do beneficio da gratuidade, inclusive para a instituição da sistemática de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A tarifa será fixada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tarifa será fixada por ato do Poder Executivo anualmente, mediante processo de revisão dos coeficientes e índices de uso que compõe a planilha de cálculo tarifário, com o objetivo de restabelecer os reais custos de prestação dos serviços, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os coeficientes de custo e os índices de uso atuais considerados para fins de revisão quais sejam: combustível, arla, óleos e lubrificantes, consumo de peças e acessórios, vida útil de pneus e recapagens, consumo de outras despesas, fatores de utilização de fiscais, de pessoal de manutenção, de pessoal de administração e de motoristas e cobradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de novas exigências que se fizerem necessárias ao longo da concessão e imputem em custos não considerados em edital, e que não estejam refletidos nos atuais coeficientes e índices de uso listados acima, deverá ser realizado estudo para avaliar a incorporação na planilha de cálculo dos novos coeficientes e índices de uso gerados, passando-se a considerá-los também no processo de revisão anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no processo de revisão tarifária poderão ser considerados eventuais desequilíbrios da equação econômico-financeira, desde que amparados pelas regras de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantida a alocação de riscos nela estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O reajuste da tarifa, quando devido, observará o índice nacional de preços ao consumidor - INPC, acumulado no período, sendo vedada a sua concessão em período inferior a 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município instaurará de ofício o processo de revisão tarifária, reunindo os dados contábeis, técnicos ou de campo, necessários a atualização dos coeficientes de custos e índices de uso utilizados na planilha tarifária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os dados contábeis utilizados pelo Município, servirão para a revisão dos seguintes parâmetros: coeficiente de consumo de arla, coeficiente de consumo de óleos e lubrificantes, coeficiente de consumo de peças e acessórios, coeficiente de consumo de outras despesas, fator de utilização de pessoal de manutenção, de pessoal de administração e taxa de remuneração de capital conforme fixada em edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os dados técnicos ou de campo, utilizados, servirão para a revisão dos seguintes parâmetros: coeficientes de consumo de combustível, vida útil de pneus e de recapagens e fator de utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deverá ser adotado critério estatístico para o cálculo da média e do desvio padrão da população de dados coletados com vistas a revisão dos coeficientes de custo e índices de uso utilizados na planilha de cálculo tarifário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A eventual revisão da tarifa observará aos critérios previstos no edital licitatório, no contrato de concessão e na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser contratada pelo Município, a seu exclusivo critério, Empresa de Auditoria Independente que será responsável pela avaliação e emissão de laudo sobre o processo de revisão tarifária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A tarifa é preço público, fixada pelo Poder Concedente, respeitados os padrões legais e contidos no Edital, podendo o Poder Executivo fixar os critérios por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Concessionária participará do processo de revisão por meio da juntada de dados técnicos ou de campo, bem como pela participação em audiências públicas e consultas públicas eventualmente realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município divulgará os novos coeficientes de custos e índices de uso da planilha de cálculo tarifário, através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data do reajuste tarifário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas no edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Concessionária estará obrigada a fornecer ao Município todos os seus dados contábeis, inclusive livro diário e livro razão, sempre que for requisitado pelo Município ou pelo fiscal do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na execução dos serviços somente serão permitidos veículos devidamente licenciados, adequados à legislação de trânsito, que estejam adaptados ao acesso de pessoas com deficiência, com idade e demais características especificadas pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessionária ou permissionária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção e conservação das unidades afetadas ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos deverão, entre outras exigências fixadas no edital, circular equipados com controlador de velocidade, controlador de quilometragem, câmeras de segurança e localizador por satélite cuja tecnologia será especificada pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Concedente poderá reter o veículo até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo de multa cabível, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o veículo não oferecer condições de segurança ou de trafegabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São direitos e deveres dos usuários, além dos gerais do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pela Poder Concedente, em velocidade compatível com as normas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagar as tarifas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários e freqüência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no serviço de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber resposta ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desembarcar, dentro do itinerário da linha, fora das paradas regulamentares, de segunda-feira a sexta-feira, a partir das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos sábados, domingos e feriados, das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas), respeitadas as exigências do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) referente à parada e ao estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.783, de 18 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica em corredores exclusivos para ônibus, existentes ou que vierem a ser implantados no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.783, de 18 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As concessionárias ou permissionárias instituirão um Serviço de Atendimento ao Passageiro (SAP) para efeito de receber consultas, sugestões e reclamações dos usuários, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Poder Concedente verificar a inobservância de qualquer das disposições desta Lei e aplicar à empresa infratora as penalidades cabíveis conforme a gravidade das infrações, definidas estas em regulamento do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inobservância dos preceitos desta Lei e das normas estabelecidas no edital de concessão ou permissão, e demais regulamentos, sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retenção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                caducidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo, iniciado por auto de infração lavrado pelo agente credenciado e comunicado à empresa, através de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurado à empresa autuada apresentar defesa, por escrito, no prazo de trinta dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até o seu julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente ao valor de 5.000 (cinco mil) URMs (Unidade de Referência Municipal), e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de reincidência, o valor da multa será multiplicado pelo número das ocorrências de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso contra a aplicação da multa não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Concedente elaborará por decreto o Regulamento de Infrações e Penalidades em que constarão os procedimentos de aplicação das penalidades por infração do sistema de transporte de passageiros, bem como, os procedimentos administrativos de defesa e recursos dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela presente Lei o Poder Executivo fica autorizado a delegar os serviços regulares de transporte coletivo de passageiros, mediante o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atuais empresas operadoras dos serviços públicos de transporte coletivo continuarão executando os serviços, sob regime de autorização, a título precário, até a conclusão do processo licitatório a ser instaurado conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O edital de licitação obedecerá um dos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital de licitação obedecerá aos critérios previstos na Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), além das disposições desta Lei Municipal e Decretos Regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, balizada a oferta mínima pelo valor de eventuais indenizações relacionadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perdas tarifárias se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              bens reversíveis, definidos pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o custo de desmobilização das atuais operadoras, incluindo rescisórias trabalhistas, depósitos e multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as parcelas supervenientes de financiamentos vinculados ao serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos e quaisquer eventuais créditos ou indenizações que venham a ser reconhecidos prévia ou posteriormente em favor dos atuais concessionários, ficarão a encargo do concessionário vencedor do processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os bens mínimos a serem revertidos ao Poder Concedente são os veículos utilizados pelas atuais concessionárias, sendo que o valor indenizatório devido aos mesmos será calculado por auditoria independente, com base na amortização dos investimentos pelo recolhimento das tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Concedente autorizado a reverter os atuais bens indispensáveis à prestação do serviço de transporte público de passageiros, amortizados ou não, mediante o pagamento da devida indenização a ser apurada por auditoria independente, no momento do ato de reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.389, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital poderá admitir que as atuais operadoras possam utilizar o crédito derivado, após devidamente reconhecido pelo Poder Concedente, como lance, extinguindo, por compensação, a obrigação do Município, podendo, igualmente, cedê-lo a terceiros para o mesmo fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei mediante decreto e expedir todos os atos necessários a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis municipais nº 12, de 20 de abril de 1979, nº 65, de 27 de setembro de 1983, nº 53, de 26 de junho de 1986, nº 110, de 19 de dezembro de 1986, nº 24, de 3 de maio de 1991, nº 119, de 14 de outubro de 1991, nº 74, de 22 de julho de 1992, nº 13, de 7 de abril de 1993, nº 87, de 25 de outubro de 1993, nº 10, de 11 de abril de 1995, nº 100, de 26 de dezembro de 1995, nº 12, de 13 de março de 1996, nº 31, de 9 de maio de 1996, nº 37, de 31 de maio de 1996, nº 113, de 29 de novembro de 1996, nº 30, de 16 de maio de 1997, nº 15, de 27 de abril de 1998, nº 24, de 6 de maio de 1998, nº 64, de 22 de julho de 1998, nº 80, de 25 de agosto de 1998, nº 87, de 3 de setembro de 1998, nº 254, de 17 de setembro de 1999, nº 306, de 4 de janeiro de 2000, nº 488, de 23 de abril de 2001, nº 655, de 20 de dezembro de 2001, nº 657, de 21 de dezembro 2001, nº 698, de 27 de março de 2002, nº 1.170, de 14 de setembro de 2004, o artigo 3º da Lei Municipal nº 156, de 16 de dezembro de 1998, e todas suas respectivas alterações, e demais disposições legais em contrário, a partir da conclusão do processo licitatório a ser instaurado conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis municipais nº 12, de 20 de abril de 1979, nº 65, de 27 de setembro de 1983, nº 53, de 26 de junho de 1986, nº 110, de 19 de dezembro de 1986, nº 24, de 3 de maio de 1991, nº 119, de 14 de outubro de 1991, nº 74, de 22 de julho de 1992, nº 13, de 7 de abril de 1993, nº 87, de 25 de outubro de 1993, nº 10, de 11 de abril de 1995, nº 100, de 26 de dezembro de 1995, nº 12, de 13 de março de 1996, nº 31, de 9 de maio de 1996, nº 37, de 31 de maio de 1996, nº 113, de 29 de novembro de 1996, nº 30, de 16 de maio de 1997, nº 15, de 27 de abril de 1998, nº 24, de 6 de maio de 1998, nº 64, de 22 de julho de 1998, nº 80, de 25 de agosto de 1998, nº 87, de 3 de setembro de 1998, nº 254, de 17 de setembro de 1999, nº 306, de 4 de janeiro de 2000, nº 488, de 23 de abril de 2001, nº 655, de 20 de dezembro de 2001, nº 657, de 21 de dezembro 2001, nº 698, de 27 de março de 2002, nº 1.170, de 14 de setembro de 2004, o artigo 3º da Lei Municipal nº 156, de 16 de dezembro de 1998, e todas suas respectivas alterações, e demais disposições legais em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 3.166, de 26 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e Publique-se.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."