Lei nº 2.532, de 22 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2532

2013

22 de Março de 2013

Institui o Programa Municipal de apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Novo Hamburgo e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Novo Hamburgo.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.332, de 17 de novembro de 2021
    Institui o Programa Municipal de apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Novo Hamburgo e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Novo Hamburgo.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanCIOno e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no intuito de promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento a práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O PROESPORTE tem como objetivos principais:
            I – 
            a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de alto rendimento em todas as categorias e modalidades;
              II – 
              a implementação, a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo e a construção de quadras nas escolas;
                III – 
                a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
                  IV – 
                  o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
                    V – 
                    a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;
                      VI – 
                      o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Município de Novo Hamburgo, sobretudo o de alto rendimento;
                        VII – 
                        a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
                          VIII – 
                          o estímulo à prática de esporte de forma habitual e correta, visando a melhorar a saúde da população;
                            IX – 
                            a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas;
                              X – 
                              o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando a integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminal idade;
                                XI – 
                                a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.
                                  Art. 3º. 
                                  Os recursos financiados do PROESPORTE são provenientes das seguintes origens:
                                    I – 
                                    aplicação em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, realizado nos termos desta Lei;
                                      II – 
                                      recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
                                        III – 
                                        outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
                                          Art. 4º. 
                                          O PROESPORTE será implementado por mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.
                                            Art. 5º. 
                                            O PROESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:
                                              I – 
                                              Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como órgão coordenador e operacional;
                                                II – 
                                                Conselho Municipal do Desporto - CMD, como Órgão deliberativo;
                                                  III – 
                                                  Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento mediante o financiamento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                        § 1º 
                                                        Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá um Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Novo Hamburgo, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.
                                                          § 2º 
                                                          Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal.
                                                            Art. 8º. 
                                                            De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Novo Hamburgo, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, o seu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os interessados em obter os recursos previstos no PROESPORTE deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os projetos recebidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos mesmos no PROESPORTE.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo específico.
                                                                      § 1º 
                                                                      No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, o beneficiado deverá prestar contas desse ao CMD, que, se as aprovar, emitirá Termo de Aprovação de Contas, a ser apresentado pelo apoiador para a concessão do Certificado de Crédito.
                                                                        § 2º 
                                                                        Não tendo sido aprovadas as contas, o beneficiado terá 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao próprio CMD, para que esse revise sua decisão.
                                                                          § 3º 
                                                                          No caso de rejeição das contas ou de não-prestação, o beneficiado ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, do PROESPORTE pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão final que rejeitar suas contas ou do termo final do prazo para sua apresentação.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o respectivo termo, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei e terá validade de um ano.
                                                                              § 1º 
                                                                              Em se tratando de ISSQN, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo.
                                                                                § 2º 
                                                                                Em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    A concessão do incentivo fiscal de que trata o PROESPORTE ficará restrita ao ISSQN e ao IPTU.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sujeito à redução por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Do total destinado ao PROESPORTE, pelo menos 50% (cinquenta por cento) deve ser aplicado no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Faltando 60 (sessenta) dias para o final do ano e não tendo sido aplicado 50% (cinquenta por cento) da verba anual destinada ao PROESPORTE no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, o restante poderá ser aplicado em outras finalidades, conforme deliberar o CDM.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais limitados a até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendário anual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Fica instituído o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Novo Hamburgo, destinado aos participantes do PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2013.

                                                                                                      ANTONIO LUCAS
                                                                                                      Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                                                      RACHEL TOMASI DE MELO
                                                                                                      Secretária Municipal de Administração

                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."