Lei nº 3.332, de 17 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.532, de 22 de março de 2013
Art. 1º.
Institui o "Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" com o propósito de estimular as empresas a contribuírem para o incentivo e a qualidade da prática de esportes, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
Parágrafo único
O Programa referido no caput será implementado através de termo de parceria, firmado entre o Poder Público e a empresa interessada.
Art. 2º.
A participação das empresas no Programa será efetuada das seguintes formas:
I –
doação de materiais;
II –
realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III –
reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a práticas de esporte e lazer;
IV –
realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;
V –
desenvolvimento de projetos voltados para o incentivo da prática de esportes;
VI –
patrocínio aos participantes dos eventos municipais e intermunicipais de esporte;
VII –
doação para o Fundo Municipal do Esporte;
VIII –
doação de uniformes, medalhas e troféus.
§ 1º
Os uniformes, medalhas e troféus doados deverão conter:
I –
cor predominante do Município de Novo Hamburgo;
II –
escudo e Brasão do Município de Novo Hamburgo.
§ 2º
Ato administrativo poderá prever outras formas de participação das empresas no programa previsto na presente legislação.
Art. 3º.
As empresas interessadas em participar do Programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Público, cujo teor deverá conter, no mínimo, a qualificação dos interessados e a forma de implementação da participação.
Parágrafo único
O Poder Público expedirá e concederá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" à empresa que firmar a parceria e implementar as ações previstas na presente legislação.
Art. 4º.
As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação, ou logomarcas em uniformes, troféus e medalhas.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal às empresas, em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no artigo 3º
Art. 6º.
Fica a critério do Poder Público Municipal disponibilizar o espaço para promover as empresas participantes do programa.
Art. 7º.
O Poder Público Municipal manterá cadastro atualizado dos integrantes do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.532, de 22 de março de 2013, que "Institui o Programa Municipal de apoio e promoção do esporte - PROESPORTE, o protocolo de incentivo fiscal ao esporte de Novo Hamburgo e o selo de certificação compromisso com o esporte - Prefeitura de Novo Hamburgo".
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."