Resolução nº 5, de 23 de setembro de 2013
Altera o(a)
Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescentado o capítulo VI-A ao título IV da Resolução n° 8/15L/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme segue:
CAPÍTULO VI-A
"DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS" (AC)
"DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS" (AC)
Art. 137-A.
"Cada Comissão Permanente poderá realizar reunião de audiência pública para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante requerimento, ou a pedido de entidade da sociedade civil interessada, constando o local da audiência, dia, hora e pauta." (AC)
§ 1º
"A audiência, após requerimento, a pedido de qualquer parlamentar, com a anuência da Comissão e por autoria desta, aprovado pelo Plenário, deverá ser convocada pelo presidente da Câmara Municipal, com prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência, através de Edital de Convocação a ser publicado em jornal de grande circulação que contenha a pauta a ser debatida, bem como o prazo de duração da mesma." (AC)
§ 2º
"A audiência pública será presidida pelo Presidente da Câmara, Presidente da Comissão, Membro da Comissão, parlamentar que a solicitou à Comissão, ou, na falta destes, por qualquer vereador presente." (AC)
§ 3º
"Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião." (AC)
§ 4º
"O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, a juízo do Presidente da reunião de audiência pública, não podendo ser aparteado, e sendo vedada a transferência de tempo não utilizado para outro orador." (AC)
§ 5º
"O Presidente da reunião de audiência pública poderá advertir o expositor que se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto." (AC)
§ 6º
"A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão que convocou a audiência pública." (AC)
§ 7º
"Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes." (AC)
Art. 137-B.
"Os membros de representação diplomática estrangeira não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública." (AC)
Art. 137-C.
"O Presidente da reunião de audiência pública determinará a lavratura de ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem." (AC)
Parágrafo único
"Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados." (AC)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."