Lei nº 2.656, de 18 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre as atribuições para o vice-prefeito do Município de Novo Hamburgo, nas condições que menciona.
Art. 2º.
Constituem atribuições do vice-prefeito, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I –
assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II –
assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
III –
auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV –
promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;
V –
propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;
VI –
fazer verificações em serviços e obras municipais;
VII –
propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;
VIII –
propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;
IX –
firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos;
X –
acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município;
XI –
exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;
XII –
representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;
XIII –
acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XIV –
exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;
XV –
coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;
XVI –
supervisionar e acompanhar os projeto relacionados com o terceiro setor;
XVII –
substituir secretários, mediante delegação específica e por períodos transitórios, para exercício das respectivas funções.
Parágrafo único
Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.
Art. 3º.
Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:
I –
deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;
II –
falecer no curso do mandato;
III –
renunciar ao mandato;
IV –
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único
A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara Municipal.
Art. 4º.
O Vice-Prefeito servidor público municipal poderá optar, quando empossado Prefeito em Exercício, pela percepção do vencimento e das vantagens pessoais de servidor ou do subsídio de agente político.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."