Lei nº 2.718, de 25 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2718

2014

25 de Junho de 2014

Institui o Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, e dá outras providências.

a A
    Institui o Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso no âmbito do Município de Novo Hamburgo, conforme determinação do art. 26 da Lei Municipal nº 2.373/2011.
          Art. 2º. 
          Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
            Art. 3º. 
            O Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
              Art. 4º. 
              Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso:
                I – 
                as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
                  II – 
                  as transferências e repasses do Município;
                    III – 
                    os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                      IV – 
                      o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                        V – 
                        os valores das multas e penalidades previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
                          VI – 
                          as doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposte Sobre a Renda, conforme as disposições da legislação federal;
                            VII – 
                            outras receitas destinadas ao referido Fundo e,
                              VIII – 
                              as receitas estipuladas em lei.
                                § 1º 
                                Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em consta específica sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso", e sua destinação será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso.
                                  § 2º 
                                  Os recursos de responsabilidade do Município de Novo Hamburgo destinados ao Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro.
                                    § 3º 
                                    A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso será realizada pelo Secretário da Fazenda do Município, após a aprovação do Conselho.
                                      Art. 5º. 
                                      Os dados referentes ao Fundo serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, sendo facultado ao conselho municipal dos direitos e cidadania do idoso requerer informações junto a Secretaria da Fazenda para suas deliberações.
                                        Art. 6º. 
                                        O art. 2º da Lei Municipal nº 2.373/2011, que dispõe sobre o conselho municipal dos direitos e cidadania do idoso - CMDCI, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
                                          o)   "deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso." (NR)
                                          Art. 7º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de 2014.

                                              LUIS LAUERMANN
                                              Prefeito Municipal

                                              Registre-se e Publique-se.

                                              RACHEL TOMASI DE MELO
                                              Secretária Municipal de Administração

                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."