Lei nº 2.718, de 25 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.564, de 06 de novembro de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.373, de 19 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.373, de 19 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso no âmbito do Município de Novo Hamburgo, conforme determinação do art. 26 da Lei Municipal nº 2.373/2011.
Art. 2º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
Art. 3º.
O Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso:
I –
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
II –
as transferências e repasses do Município;
III –
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
os valores das multas e penalidades previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
VI –
as doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposte Sobre a Renda, conforme as disposições da legislação federal;
VII –
outras receitas destinadas ao referido Fundo e,
VIII –
as receitas estipuladas em lei.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em consta específica sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso", e sua destinação será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Município de Novo Hamburgo destinados ao Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro.
§ 3º
A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso será realizada pelo Secretário da Fazenda do Município, após a aprovação do Conselho.
Art. 5º.
Os dados referentes ao Fundo serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, sendo facultado ao conselho municipal dos direitos e cidadania do idoso requerer informações junto a Secretaria da Fazenda para suas deliberações.
Art. 6º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 2.373/2011, que dispõe sobre o conselho municipal dos direitos e cidadania do idoso - CMDCI, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
o)
"deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos e Cidadania do Idoso." (NR)
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."