Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2749

2014

19 de Setembro de 2014

Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 03/1996, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, Institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá outras providências.

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    Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 03/1996, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, Institui o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei altera a Lei Complementar nº 03/1996 a fim de readequar alguns dispositivos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, alterar as atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social, a aplicação dos recursos do FMAS e adequações com relação ao sistema público de contabilidade.
          Art. 2º. 
          Os artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 03/1996, 02 de fevereiro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
            Art. 12.   "O FMAS será vinculado diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social." (NR)
            Art. 14.   "A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento contábeis e financeiros de movimentação Social manterão controles dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tomada de contas dos recursos aplicados, e deverão:" (NR)
            I  –  "quadrimestralmente, apresentar em reunião do COMAS, o registro dos recursos captados pelo FMAS, bem como sua destinação;" (NR)
            II  –  "anualmente, apresentar a população a prestação de contas, juntamente com o COMAS, mediante publicação em jornal local." (NR)
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 03/1996, 02 de fevereiro de 1996, os seguintes dispositivos, com a respectiva redação:
              Art. 15-A.   "São atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:" (AC)
              I  –  "gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;" (AC)
              II  –  "acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações do COMAS;" (AC)
              III  –  "submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;" (AC)
              IV  –  "submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receitas e despesas do Fundo;" (AC)
              V  –  "subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço da Política de Assistência Social do Município;" (AC)
              VI  –  "ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;" (AC)
              VII  –  "firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junto com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo." (AC)
              Art. 15-B.   "São atribuições do Coordenador do Fundo:" (AC)
              I  –  "preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Desenvolvimento Social;" (AC)
              II  –  "manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;" (AC)
              III  –  "preencher mensalmente os relatórios a cerca dos serviços da Assistência Social para serem submetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social;" (AC)
              IV  –  "providenciar, junto a Diretoria de Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;" (AC)
              V  –  "apresentar ao Secretário de Desenvolvimento Social do Município a analise e avaliação da situação econômica - financeira do FMAS detectadas nas demonstrações mencionadas;" (AC)
              VI  –  "manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado." (AC)
              Art. 15-C.   "Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados:" (AC)
              I  –  "no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;" (AC)
              II  –  "na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS)" (AC)
              III  –  "no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;" (AC)
              IV  –  "na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;" (AC)
              V  –  "no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais em caráter de emergência;" (AC)
              VI  –  "na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;" (AC)
              VII  –  "na construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social." (AC)
              Art. 15-D.   "A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes a matéria." (AC)
              Art. 15-E.   "O repasse de recursos para as entidades e organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência de assistência social, Social, será efetivado por intermédio do FMAS." (AC)
              Parágrafo único   "A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS." (AC)
              Art. 15-F.   "As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:" (AC)
              I  –  "as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de abril, agosto e dezembro, de forma sintética;" (AC)
              II  –  "as contas anuais serão prestadas no mês de maio, de forma analítica." (AC)
              Art. 15-G.   "A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido a apreciação do Conselho de Assistência Social, que deverá comprovar a execução das ações." (AC)
              Art. 15-H.   "A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente." (AC)
              Art. 15-I.   "A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos." (AC)
              Art. 15-J.   "O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS." (AC)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2014.

                LUIS LAUERMANN
                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se.

                LUIS ROBERTO DA SILVA
                Secretário Municipal de Administração cumulativamente

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."