Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 3, de 02 de fevereiro de 1996
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei Complementar nº 03/1996 a fim de readequar alguns dispositivos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, alterar as atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social, a aplicação dos recursos do FMAS e adequações com relação ao sistema público de contabilidade.
Art. 2º.
Os artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 03/1996, 02 de fevereiro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
"O FMAS será vinculado diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social." (NR)
Art. 14.
"A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento contábeis e financeiros de movimentação Social manterão controles dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tomada de contas dos recursos aplicados, e deverão:" (NR)
I
–
"quadrimestralmente, apresentar em reunião do COMAS, o registro dos recursos captados pelo FMAS, bem como sua destinação;" (NR)
II
–
"anualmente, apresentar a população a prestação de contas, juntamente com o COMAS, mediante publicação em jornal local." (NR)
Art. 3º.
Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 03/1996, 02 de fevereiro de 1996, os seguintes dispositivos, com a respectiva redação:
Art. 15-A.
"São atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:" (AC)
I
–
"gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;" (AC)
II
–
"acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações do COMAS;" (AC)
III
–
"submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;" (AC)
IV
–
"submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receitas e despesas do Fundo;" (AC)
V
–
"subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço da Política de Assistência Social do Município;" (AC)
VI
–
"ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;" (AC)
VII
–
"firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junto com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo." (AC)
Art. 15-B.
"São atribuições do Coordenador do Fundo:" (AC)
I
–
"preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Desenvolvimento Social;" (AC)
II
–
"manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;" (AC)
III
–
"preencher mensalmente os relatórios a cerca dos serviços da Assistência Social para serem submetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social;" (AC)
IV
–
"providenciar, junto a Diretoria de Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;" (AC)
V
–
"apresentar ao Secretário de Desenvolvimento Social do Município a analise e avaliação da situação econômica - financeira do FMAS detectadas nas demonstrações mencionadas;" (AC)
VI
–
"manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado." (AC)
Art. 15-C.
"Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados:" (AC)
I
–
"no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;" (AC)
II
–
"na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS)" (AC)
III
–
"no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;" (AC)
IV
–
"na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;" (AC)
V
–
"no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais em caráter de emergência;" (AC)
VI
–
"na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;" (AC)
VII
–
"na construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social." (AC)
Art. 15-D.
"A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes a matéria." (AC)
Art. 15-E.
"O repasse de recursos para as entidades e organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência de assistência social, Social, será efetivado por intermédio do FMAS." (AC)
Parágrafo único
"A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS." (AC)
Art. 15-F.
"As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:" (AC)
I
–
"as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de abril, agosto e dezembro, de forma sintética;" (AC)
II
–
"as contas anuais serão prestadas no mês de maio, de forma analítica." (AC)
Art. 15-G.
"A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido a apreciação do Conselho de Assistência Social, que deverá comprovar a execução das ações." (AC)
Art. 15-H.
"A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente." (AC)
Art. 15-I.
"A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos." (AC)
Art. 15-J.
"O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS." (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."