Lei nº 3, de 02 de fevereiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 78, de 24 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 111, de 16 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.372, de 03 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.888, de 06 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.587, de 19 de maio de 2025
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014
ATALÍBIO ANTONIO FOSCARINI
MARLENE ENCINA
EDISON SIQUEIRA LEMOS
Registre-se e Publique-se.
JURANDIR DINIZ DA COSTA
Secretário de Administração
Dada por Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Compete ao COMAS:
I –
definir as prioridades da política de assistência social no Município;
II –
estabelecer as diretrizes e elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
III –
aprovar a política municipal de assistência social;
III –
aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Regionais de Assistência Social - CRAS, dentro do município de Novo Hamburgo, as quais serão instâncias de caráter consultivo do COMAS, que serão organizadas conforme deliberação deste Conselho;
VI –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município;
VIII –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito municipal;
IX –
definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou estraordinariamente, por maioria simples de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, a qual terá a atribuição de avaliar a situação social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV –
cadastrar e manter atualizado o cadastro das entidades prestadoras de serviços e de usuários da assistência social;
XV –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XVI –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
XVII –
examinar denúncias relativas à área de assistência social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
XVIII –
divulgar no Município todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
XIX –
cancelar o registro de entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelo Poder Público ou não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.472/93;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
XX –
incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
O COMAS será constituído de 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:
Art. 3º.
O COMAS será constituído de 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
O COMAS será constituído de 18 (dezoito) membros, de composição paritária, sendo 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) da sociedade civil organizada, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.888, de 06 de outubro de 2008.
I –
GOVERNAMENTAIS
a)
I (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
a)
1 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto - SMED;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
b)
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
c)
1 (um) representante da Diretoria de Habitação da Secretaria de Planejamento;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMSA;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
d)
6 (seis) representantes da Secretaria de Saúde e Ação Social, sendo:
d)
6 (seis) representantes da Secretaria de Assistência Social e Habitação - SAHAB;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
d)
6 (seis) representantes da Secretaria de Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.372, de 03 de março de 2006.
1
2 (dois) representantes da Diretoria de Saúde;
2
4 (quatro) representantes da Diretoria de Ação Social;
II –
NÃO GOVERNAMENTAIS
II –
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.888, de 06 de outubro de 2008.
a)
3 (três) representantes dos prestadores de serviço de atuação direta na área da assistência social no Município:
b)
1 (um) representante dos profissionais da área, escolhido entre:
b)
1 (um) representante dos profissionais da categoria dos assistentes sociais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
b)
1 (um) representante dos profissionais da área, escolhidos entre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.888, de 06 de outubro de 2008.
1
assistentes sociais;
1
trabalhadores da área de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.888, de 06 de outubro de 2008.
2
psicólogos;
3
sociólogos;
4
pedagogos;
5
médicos;
6
nutricionistas;
7
enfermeiros;
8
fonoaudiólogos;
9
odontólogos;
10
professores;
11
teólogos;
12
fisioterapêutas;
13
terapêutas ocupacionais e outras categorias interessadas;
c)
5 (cinco) representantes dos usuários.
c)
4 (quatro) representantes da CRAS;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
d)
1 (um) representante dos usuários.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 1º
Cada titular terá suplente, oriundo da mesma entidade ou categoria representativa.
§ 1º
Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade ou categoria representativa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 2º
Somente será admitida a participação de entidades legalmente constituídas, em regular funcionamento e cadastradas no COMAS.
§ 3º
Para eleição do conselheiro elencado pelo inciso II, item b, deverão acontecer anteriormente fóruns das respectivas categorias, onde serão escolhidos seus representantes.
§ 3º
Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva unidade administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 4º
A soma dos representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior à metade do total de entidades membros do COMAS.
§ 4º
Cabe ao COMAS convocar assembléia para eleger os conselheiros elencados no inciso II deste artigo, eleitos pelos votos daquelas entidades ou representações com sede no Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 5º
Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva unidade administrativa, no prazo de dez dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
§ 6º
Caberá ao COMAS a convocação de uma assembléia para eleger os conselheiros elencados pelo inciso II deste artigo, eleitos pelos votos daquelas entidades ou representações com sede no Município.
§ 7º
A partir da 2ª eleição do Conselho (COMAS) a eleição dos usuários se dará da seguinte forma:
§ 7º
A partir da 3ª eleição do Conselho (COMAS) a eleição dos usuários se dará seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 78, de 24 de agosto de 1998.
§ 8º
Caso não haja número suficiente de entidades elencadas no inciso II deste artigo, inscritas para a eleição, a complementação do Conselho dar-se-á, se possível, dentre as demais habilitadas ao pleito, mediante a maioria de votos obtidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 111, de 16 de outubro de 1998.
Art. 4º.
A função de conselheiro do COMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
As entidades terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 6º.
As deliberações do COMAS serão tomadas por maioria de votos, desde que representadas metade mais uma das entidades membros, e formalizadas em resoluções.
Art. 7º.
O COMAS escolherá entre seus membros uma Diretoria Executiva, bem como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 7º.
O COMAS escolherá entre seus membros uma Mesa Diretora, podendo, ainda, prever no seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 1º
A Diretoria Executiva do COMAS será eleita dentre seus membros, segundo disposições do Regimento Interno.
§ 1º
A Mesa Diretora será eleita dentre os membros do COMAS, segundo disposições do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 2º
O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 5º, sendo permitida uma reeleição.
§ 2º
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, concomitantemente com o período previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, sendo permitida uma reeleição.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
§ 3º
Ocorrendo impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá, sendo eleito outro vice-presidente.
§ 3º
Ocorrendo o impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, sendo eleito outro Vice-Presidente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 802, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 8º.
O Poder Executivo colocará à disposição do COMAS infra-estrutura material e humana, bem como equipe técnica necessária ao seu funcionamento.
Art. 9º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do COMAS no exercício de 1995.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberações do COMAS.
Art. 11.
Constituem receita do FMAS:
I –
recursos destinados pelo Estado, União e organismos internacionais;
II –
receita orçamentária destinada pelo Município;
III –
recursos oriundos de convênios com ONGS atinentes à execução de políticas para a assistência social;
IV –
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V –
outras receitas que venham a ser instituídas.
Art. 12.
O FMAS será gerido pelo COMAS.
Art. 12.
O FMAS será vinculado diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 13.
O Município manterá conta em instituição financeira oficial sob o título "Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo - Fundo Municipal de Assistência Social", que será movimentada pela Secretaria da Fazenda do Município.
Art. 14.
A Secretaria da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tomada de contas dos recursos aplicados, e:
Art. 14.
A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento contábeis e financeiros de movimentação Social manterão controles dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tomada de contas dos recursos aplicados, e deverão:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
I –
trimestralmente, apresentar em reunião do COMAS, o registro dos recursos captados pelo FMAS, bem como sua destinação;
I –
quadrimestralmente, apresentar em reunião do COMAS, o registro dos recursos captados pelo FMAS, bem como sua destinação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
II –
anualmente, apresentar à população a prestação de contas, juntamente com o COMAS, mediante publicação em jornal local.
II –
anualmente, apresentar a população a prestação de contas, juntamente com o COMAS, mediante publicação em jornal local.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15.
Sempre que o COMAS solicitar, seu presidente e o Secretário da Fazenda do Município deverão prestar contas de suas atividades.
Art. 15-A.
São atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
I –
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações do COMAS;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
III –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receitas e despesas do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
V –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço da Política de Assistência Social do Município;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
VI –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
VII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junto com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-B.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
I –
preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Desenvolvimento Social;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
III –
preencher mensalmente os relatórios a cerca dos serviços da Assistência Social para serem submetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
IV –
providenciar, junto a Diretoria de Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
V –
apresentar ao Secretário de Desenvolvimento Social do Município a analise e avaliação da situação econômica - financeira do FMAS detectadas nas demonstrações mencionadas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
VI –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-C.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
I –
no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
II –
na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
III –
no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
IV –
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
V –
no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais em caráter de emergência;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
VI –
na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
VII –
na construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-D.
A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes a matéria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-E.
O repasse de recursos para as entidades e organizações devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência de assistência social, Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Parágrafo único
A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-F.
As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
I –
as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de abril, agosto e dezembro, de forma sintética;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
II –
as contas anuais serão prestadas no mês de maio, de forma analítica.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-G.
A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido a apreciação do Conselho de Assistência Social, que deverá comprovar a execução das ações.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-H.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-I.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 15-J.
O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.749, de 19 de setembro de 2014.
Art. 16.
Fica criado o Fórum Municipal Transitório de Assistência Social, com a finalidade de, juntamente com o Município, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o COMAS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 17.
O Fórum Municipal Transitório de Assistência Social será composto por todas as entidades governamentais e não-governamentais da Assistência Social, e será extinto após a instalação do COMAS.
Art. 18.
O COMAS elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias após sua instalação.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos dois (02) dias do mês de fevereiro do ano de 1996.
ATALÍBIO ANTONIO FOSCARINI
Prefeito Municipal
MARLENE ENCINA
Secretária de Saúde e Ação Social
EDISON SIQUEIRA LEMOS
Secretário da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
JURANDIR DINIZ DA COSTA
Secretário de Administração
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."