Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 25 de maio de 2015
Art. 1º.
O caput do art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Art. 57.
"O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo." (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
VILMAR EMÍLIO HEMING
Presidente
CLÁUDIO RENATO DE AZEVEDO FILHO
Vice-Presidente
ROGER DANIEL CORRÊA
1º Secretário
ANTONIO CARLOS LUCAS
2º Secretário
Registre-se e Publique-se.
BEL. FERNANDA VAZ LUFT,
Diretora-Geral.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."