Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 25 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

4

2015

25 de Maio de 2015

Dá nova redação ao caput do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo.

a A
    Dá nova redação ao caput do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo.
      A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, promulga a seguinte

      EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        O caput do art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 57.   "O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo." (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

            MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

            VILMAR EMÍLIO HEMING
            Presidente

            CLÁUDIO RENATO DE AZEVEDO FILHO
            Vice-Presidente

            ROGER DANIEL CORRÊA
            1º Secretário

            ANTONIO CARLOS LUCAS
            2º Secretário
            Registre-se e Publique-se.

            BEL. FERNANDA VAZ LUFT,
            Diretora-Geral.

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."