Lei nº 2.919, de 19 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2919

2016

19 de Abril de 2016

Altera os dispositivos que menciona na Lei Municipal n. 2.835/2015, que instituiu os Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

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    Altera os dispositivos que menciona na Lei Municipal n. 2.835/2015, que instituiu os Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO:
      Faço Saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei acrescenta o § 6º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.835, de 12 de agosto de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:
          § 6º   "Para compor o Conselho Escolar, os professores e funcionários concursados e efetivos da escola, prestadores de serviço por convênio, contrato de gestão ou por contrato de prestação de serviços com o Município de Novo Hamburgo deverão ter o mínimo de 3 (três) meses de serviços prestados na escola." (AC)
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os artigos 7º e 9º da Lei Municipal nº 2.835, de 12 de agosto de 2015, tendo em vista a retirada da composição do Conselho Escolar a figura de representante da comunidade local.
            Art. 7º.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 9º.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            As demais disposições da Lei Municipal nº 2.835/2015 remanescem inalteradas.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2016.

                LUIS LAUERMANN
                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se.

                RACHEL TOMASI DE MELO
                Secretária Municipal de Administração

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."