Resolução nº 2, de 02 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2017

2 de Março de 2017

Acrescenta o § 6º, o § 7º e o § 8º e suprime o § 3º do art. 136 da Resolução nº 8/15L/2009, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.

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    Acrescenta o § 6º, o § 7º e o § 8º e suprime o § 3º do art. 136 da Resolução nº 8/15L/2009, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Hamburgo.
      PATRÍCIA TAINE BECK, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte

      RESOLUÇÃO


        Art. 1º. 
        O art. 136 da Resolução nº 8/15L/2009, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, fica acrescido do § 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
          § 6º   "Cada vereador poderá apresentar até 4 (quatro) requerimentos de Sessões Solenes a cada ano." (AC)
          § 7º   "Cada bancada parlamentar poderá apresentar até 2 (dois) requerimentos de Sessões Solenes a cada ano." (AC)
          § 8º   "As Sessões Solenes na Câmara Municipal, sendo destinadas para pessoas jurídicas, poderão ser feitas a partir de cinco anos de existência, ou múltiplos de cinco anos, caracterizando o período de lustro." (AC)
          Art. 2º. 
          O § 3º do art. 136 da Resolução nº 8/15L/2009, de 11 de dezembro de 2009, fica suprimido.
            § 3º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
              GABINETE DA PRESIDÊNCIA "VICTOR HUGO KUNZ", aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

              PATRÍCIA TAINE BECK,
              Presidente.

              Registre-se e Publique-se.

              BEL. RACHEL TOMASI DE MELO,
              Diretora-geral.

                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."