Decreto Legislativo nº 5, de 27 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 1, de 14 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, o Projeto Vereador Mirim, com o objetivo geral de incentivar a participação do jovem na política, através da integração da Câmara Municipal de Novo Hamburgo com a comunidade escolar do município, fazendo com que os estudantes compreendam o papel do Poder Legislativo Municipal no contexto em que se inserem, contribuindo para a formação da cidadania e conhecimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º.
O programa será implantado mediante a adesão das escolas e o apoio da Secretaria Municipal de Educação e abrangerá escolas de ensino fundamental.
Art. 3º.
A Câmara Municipal de Novo Hamburgo e a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e financeiros existentes, definirão até 10 de março de cada ano:
I –
o número de escolas que participarão do projeto durante o ano;
II –
o método de escolha das escolas;
III –
o(s) ano(s) do Ensino Fundamental que participará(ão) do projeto;
IV –
o número de vereadores mirins que serão eleitos por escola.
Art. 4º.
Constituem objetivos específicos do programa:
I –
proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades realizadas na Câmara Municipal de Novo Hamburgo;
II –
possibilitar aos alunos o acesso e o conhecimento do trabalho realizado pelos vereadores da Câmara Municipal de Novo Hamburgo e as propostas apresentadas no Poder Legislativo em prol da comunidade;
III –
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Novo Hamburgo que mais afetam a população;
IV –
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes problemas da cidade ou de determinados grupos sociais;
V –
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto Vereador Mirim.
Art. 5º.
O programa será operacionalizado pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, que estabelecerá cronograma para a realização das seguintes etapas:
I –
elaboração de projeto pedagógico como apoio da Secretaria da Educação do Município;
II –
realização das definições previstas no art. 3º;
III –
preparação do material didático que será utilizado;
IV –
divulgação do Projeto Vereador Mirim na escolas municipais selecionadas;
V –
realização de palestras, feitas preferencialmente na Câmara Municipal de Novo Hamburgo, para as escolas selecionadas com o objetivo de apresentar o funcionamento do Poder Legislativo;
VI –
eleição dos vereadores mirins e suplentes nas escolas selecionadas;
VII –
envio da lista com os nomes dos vereadores mirins eleitos pelas escolas selecionadas para a Escola do Legislativo da Câmara Municipal;
VIII –
diplomação dos vereadores mirins eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
IX –
elaboração de proposições pelas escolas selecionadas, que serão apresentadas pelos vereadores mirins na sessão em que ocorrerá a posse dos eleitos;
X –
envio das proposições elaboradas pelas escolas selecionadas para a Escola do Legislativo da Câmara Municipal com o objetivo de revisar o material produzido;
XI –
revisão das proposições pela Escola do Legislativo e pela Comissão de Apoio ao Projeto Vereador Mirim;
XII –
realização de uma sessão simulada com os vereadores mirins eleitos;
XIII –
realização da sessão Vereador Mirim;
XIV –
avaliação anual do Projeto Vereador Mirim, a ser feita por todos os participantes;
XV –
realização de atividades visando o acompanhamento das proposições apresentadas pelos vereadores mirins eleitos.
§ 1º
No âmbito da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, a Escola do Legislativo será responsável pelo operacionalização do projeto e contará com o apoio de Comissão de Apoio ao Projeto Vereador Mirim, que será formada por servidores de diversos setores designados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
Os vereadores mirins deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Novo Hamburgo sempre que possível.
Art. 6º.
A Mesa Diretora fica autorizada a contratar serviços de terceiros para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados.
Art. 7º.
As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º.
A consolidação deste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."