Lei nº 3.018, de 19 de junho de 2017
Norma correlata
Lei nº 333, de 19 de abril de 2000
Altera o(a)
Lei nº 2.933, de 20 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta e suas autarquias municipais, reajuste sobre o correspondente vencimento-padrão, tal como definido pelo artigo 64, inciso I, da Lei Municipal nº 333/2000, de 19 de abril de 2000, pensão ou provento, revisão geral anual equivalente à variação percentual acumulada do IPCA/IBGE verificada entre os meses de abril de 2016 a março de 2017, inclusive, no percentual acumulado de 4,5700%, acrescido de 0,4300% a título de aumento real, o que garante um acréscimo total de 5,00% (cinco por cento) sobre o atual valor, a título de reajuste aos servidores.
§ 1º
A revisão fixada no caput será incorporada ao vencimento-padrão, pensão ou provento, daqueles servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de abril de 2017.
§ 2º
É estendida aos servidores ocupantes de Cargos em Comissão, aos Adicionais por Dedicação Plena (ADPs), as Funções Gratificadas (FGs) ou de confiança, a revisão prevista no presente artigo.
§ 3º
O piso remuneratório mínimo no âmbito do Serviço Público Municipal, e das autarquias e fundações municipais, para os fins do artigo 68 e para os efeitos do artigo 101, ambos da Lei municipal nº 33312000, de 19 de abril de 2000, será reajustado com base na variação percentual acumulada do IPCA/IBGE verificada entre os meses de abril de 2016 a março de 2017, inclusive, no percentual de 4,5700%, acrescido de 0,4300% a título de aumento real, totalizando 5,0000% (cinco por cento), passando o piso remuneratório para o valor de R$ 1.062,10 (mil e sessenta e dois reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 2º.
O § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.933/2016, passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
"É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários, quando for servidor titular e cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem." (NR)
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 10 de abril de 2017.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."