Dispõe sobre a regulamentação das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e demais serviços afins prestados pela COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, no âmbito do município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e demais serviços afins prestados pela COMUSA –Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, no âmbito do município de Novo Hamburgo.
A prestação dos serviços públicos de que trata o caput deste artigo será realizada pela COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, transformada em Autarquia municipal pela Lei Municipal nº 1.750, de 26 de dezembro de 2007, diretamente e com exclusividade.
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades de captação, transporte, tratamento, distribuição, operação, disponibilização e manutenção do sistema composto pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, pela manutenção e operação do sistema composto pela infraestrutura e pelas instalações necessárias, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
CAPÍTULO II DOS TERMOS, SIGLAS E DFINIÇÕES DESTA LEI
SERVIÇO BÁSICO: valor cobrado por economia, oriundo da composição das despesas operacionais indiretas, relativas à disponibilidade e à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; e
UNIDADE AUTÔNOMA: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de um imóvel, com ocupação independente dos demais, perfeitamente identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação dotado de instalação privativa ou comum, para uso dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário atenderá aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares.
CAPÍTULO IV DAS CATEGORIAS DE CONSUMO E FAIXAS DE CONSUMO
Residencial Social – RA1: economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia, não condominiais, com ligações de água individualizada, cujo usuário esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, cuja renda caracterize situação de hipossuficiência econômica extrema, evidenciada por renda mensal, per capita, de até R$ 170,00 (cento e setenta reais);
Residencial Social RA2: Imóveis condominiais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação através de Programas Habitacionais de baixa renda, como Minha Casa Minha Vida (MCMV) faixa 1 e Programa de Arrendamento Residencial (PAR) categoria baixa renda, idade de até 20 anos contados a partir da ocupação ou do Habite-se e cujas unidades tenham área total construída de até 50 m²;
Residencial Social RA3: Imóveis caracterizados como sub-habitação, claramente provisórios, cujas edificações sejam precárias, situados em Áreas de Interesse Social definidas pelo Plano Diretor Urbanístico Ambiental de Novo Hamburgo, independente da sua área.
Residencial Básica - RB: imóvel utilizado exclusivamente para moradia, cujo usuário não esteja contemplado no inciso "I" e/ou imóveis em construção (obras), para fins de moradia, em caráter unifamiliar, durante o período da construção.
Empresarial: economias integrantes de imóveis ocupados para o exercício de atividades comerciais e prestação de serviços, perfeitamente identificadas, ou através de alvará de funcionamento, sendo classificadas em:
Empresarial Público – PUB: economias integrantes de imóveis ocupados exclusivamente para o exercício de atividade-fim dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, Fundações Públicas e Autarquias, excluídas as economias destinadas a atividades de outra natureza (comercial, industrial ou residencial).
Empresarial Industrial - IND: Economias integrantes de imóveis ocupados para o exercício de atividades industriais, perfeitamente identificadas ou através de alvará de funcionamento e/ou Construções (obras em geral) de prédios de mais de uma economia ou de grande porte para fins de uso industrial, durante o período da construção.
Entidades Assistenciais - EA: Imóveis ocupados por entidades beneficentes, com fins assistenciais, exclusivamente na área da saúde ou assistência social, que possuam certificado de filantropia e que não exijam pagamento pela prestação de seus serviços.
As áreas previstas no inciso “I.b”, “III.a” e “III.b” referem-se à área total construída no lote, incluindo, anexos como galpões, garagem, área coberta, telheiro, independentemente de possuírem pontos de água ou não.
No cômputo das áreas, independe se as edificações estão em uma área não contígua ao prédio principal, de possuírem Certidão de “Habite-se” ou o devido cadastro junto ao Registro de Imóveis.
Tratando-se de economia condominial, a área a ser considerada de cada unidade é a área total, onde se computa a área privativa somada à fração ideal da área de uso comum.
Tratando-se de economia condominial a área total privativa corresponderá à soma das áreas principais, com a área de estacionamento, box individual ou afim, desde que sejam áreas cobertas, independentemente de estarem escrituradas ou com certidão de “Habite-se”.
O limite de renda per capita familiar a que se refere o inciso “I.a” será atualizado sempre que norma federal atualizar os limites do Programa Bolsa Família.
O cadastro do beneficiário do CADÚNICO junto ao banco de dados da COMUSA deverá se efetivar no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da informação pela COMUSA, passando, então a valer para a primeira fatura gerada após o registro.
A permanência na Categoria Social RA1, se dará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a partir do cadastramento no banco de dados da COMUSA, havendo a exclusão automática do benefício após o transcurso deste lapso temporal, no caso de não recebimento pela COMUSA de informações prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SDS que justifiquem a atualização ou revalidação para fins de continuidade do enquadramento da categoria (permanência do usuário no CADÚNICO).
Em situações excepcionais, poderá ser concedida a inclusão na Categoria Social – RA a usuários em situação de vulnerabilidade social não cadastrados perante o CADÚNICO, mediante parecer técnico de Assistente Social e autorização submetida à Comissão Comercial Permanente – CCP, definida por Resolução do Conselho Deliberativo da COMUSA.
O período de permanência mencionado no parágrafo anterior será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
As economias enquadradas na categoria Residencial social – RA, quando os consumos forem superiores a 10 m³, passarão a ter o consumo excedente faturado de acordo com o preço base da categoria Residencial Básica – RB.
Caso o usuário não informe a troca de categoria no respectivo término da obra, e, a COMUSA não tenha de ofício, realizada a vistoria, não poderá o usuário, a qualquer tempo, sob qualquer hipótese, requerer retroativamente os valores cobrados das respectivas categorias existentes no lote.
Poderão ser celebrados contratos de Grandes Consumidores conforme enquadramentos e definições específicas autorizadas em resolução pelo Conselho Deliberativo da COMUSA.
Os imóveis públicos municipais da Administração Direta, incluindo suas Autarquias e Fundações, estarão isentos do pagamento de tarifas de água e esgotamento sanitário dentro dos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 2.370, de 19 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO V DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E REMUNERAÇÃO DO SISTEMA
A prestação dos serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e dos seus respectivos serviços complementares serão remunerados sob a forma de tarifas, atendendo aos custos dos produtos, operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário em Novo Hamburgo, incluindo dívidas decorrentes da amortização de investimento, bem como Preço Público do serviço de regulação.
As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda a economia predial atendida pelas respectivas redes ou que tenham redes à disposição, conforme etapas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pelo Decreto nº 8.163, de 19 de dezembro de 2017.
A tarifa mensal de água por economia é composta pelo serviço do sistema de abastecimento de água (Serviço Básico de Água) e pelo consumo medido de água em metro cúbico (m³).
Em relação às economias não hidrometradas, a tarifa mensal de água é composta pelo serviço básico do sistema de abastecimento de água (Serviço Básico de Água) e pelo consumo presumido de água em metro cúbico (m³), conforme a categoria de uso, disposto nos incisos abaixo:
O valor do Serviço Básico é o valor mínimo necessário para disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em quantidade e qualidade adequadas, devendo ser cobrado independente de haver consumo no ciclo de leitura.
Para a categoria EA – Entidades Assistenciais, não se aplica a tabela de exponenciais, permanecendo o valor do metro cúbico, o mesmo para qualquer consumo.
Para fins de faturamento, o valor dos serviços de coleta, afastamento e tratamento do esgoto sanitário será determinado pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o consumo de água faturado.
O cálculo referido no caput e no § 1º do artigo 9º incidirá sobre o volume de água medido, quando de fato houver consumo unicamente da rede pública de água, ou estimado (presumido) nos demais casos.
Para imóveis ocupados, havendo consumo presumido zero, ou menor que 30% da(s) categoria(s) da(s) economia(s) do imóvel, num período de no mínimo dois meses contínuos, serão adotados os consumos presumidos das categorias às quais pertencem os imóveis, seguindo este valor até nova comprovação em contrário.
Fica a COMUSA autorizada a inspecionar o imóvel e retirar coletas de água e/ou esgoto internas do imóvel, para analisar as instalações de abastecimento e/ou esgotamento sanitário.
Havendo comprovação de consumos maiores do que os medidos ou presumidos serão adotados os consumos identificados por vistoria, como novo consumo presumido a partir do fato detectado, para fins de faturamento, seguindo este valor até nova comprovação em contrário.
Periodicamente e mediante decreto executivo, os valores pecuniários constantes das tabelas descriminadas nos ANEXOS I, II e III, serão reajustados com base na variação anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice inflacionário oficial, e/ou revisados visando preservar o equilíbrio econômico financeiro da concessão, sempre que ocorrer desequilíbrio.
O regime tarifário instituído pela presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a homologação pelo Ente Regulador responsável pela regulação dos serviços.
Os reajustes e/ou revisões tarifárias verificados no curso da concessão igualmente entrarão em vigor somente 30 (trinta) dias após a homologação pelo Ente Regulador responsável pela regulação dos serviços.
Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2018.
FÁTIMA DAUDT
Prefeita
Registre-se e Publique-se.
ALECXANDRO FERREIRA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
ABASTECIMENTO
ESGOTO
TARIFA
CATEGORIA
PREÇO BASE DO M³ (R$)
SERVIÇO BÁSICO (R$)
TARIFA COMPOSTA (ligações sem hidrômetro)
ESGOTO TRATADO (presumido)
ESGOTO TRATADO
(preço M³)
Residencial Social
RA (RA1, RA2 e RA3)
2,09
9,84
30,74
14,63
1,46
Residencial Social
RA (RA1, RA2 e RA3) - acima de 10m³, o excedente será tarifado como Residencial Básica
5,20
-
-
-
-
Residencial Básica
RB
5,20
24,34
76,34
36,40
3,64
Empresarial Comercial
C1 - Comércio com até 50m²
5,20
24,34
76,34
36,40
3,64
Empresarial Comercial
COM - Grande Comércio
5,89
43,39
161,19
82,46
4,12
Empresarial Comercial
Economia com ligações temporárias
5,89
43,39
161,19
82,46
4,12
Empresarial Comercial
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
5,89
43,39
161,19
82,46
4,12
Empresarial Pública
PUB
5,89
87,16
204,96
82,46
4,12
Empresarial Industrial
IND
6,69
87,16
309,42
155,58
4,68
Entidade Assistencial
EA
2,09
9,84
30,74
14,63
1,46
OBSERVAÇÃO: a) O preço do m³ referente ao fornecimento do caminhão pipa é fixado em R$ 9,72, acrescido do frete no valor de R$ 200,00, por viagem.
ANEXO II
TABELA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS
Valor
LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA EM CHÃO BATIDO
R$ 416,23
LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA EM PARALELEPÍPEDO
R$ 665,04
LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA EM ASFALTO
R$ 832,48
ENDEREÇO ALTERNATIVO
R$ 3,34
VENDA ÁGUA ( FRETE)
R$ 200,00
VENDA ÁGUA (M³)
R$ 9,72
SEGUNDA VIA (SOLICITADA VIA 0800)
R$ 5,81
SEGUNDA VIA COM ATRASO
R$ 5,81
SEGUNDA VIA RA (SOLICITADA VIA 0800)
R$ 1,70
SEGUNDA VIA (SOLICITADA CENTRAL DE ATENDIMENTO)
R$ 1,70
DIFERENÇA RELIGAÇÃO SUPRESSÃO
R$ 252,41
DIFERENÇA RELIGAÇÃO SUPRESSÃO (RA)
R$ 126,26
LIGAÇÃO ESGOTO (CHÃO BATIDO RA)
R$ 126,05
LIGAÇÃO ESGOTO (PASSEIO CALÇ ADA/ RA)
R$ 270,08
LIGAÇÃO ESGOTO (ASFALTO/ OUTROS (RA)
R$ 450,14
LIGAÇÃO ESGOTO (CHÃO BATIDO)
R$ 252,09
LIGAÇÃO ESGOTO (PASSEIO CALÇAMENTO)
R$ 540,18
LIGAÇÃO ESGOTO (ASFALTO/ OUTROS)
R$ 720,22
REPOSIÇÃO HIDRÔMETRO (TIPO Y)
R$ 81,03
REPOSIÇÃO HIDRÔMETRO (TIPO A)
R$ 108,04
REPOSIÇÃO HIDRÔMETRO (TIPO D)
R$ 360,09
REPOSIÇÃO HIDRÔMETRO (TIPO E)
R$ 540,18
VISTORIA (DIVERSOS)
R$ 45,00
AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO
R$ 66,03
INSTALAÇÃO QUADRO
R$ 132,28
LEVANTAMENTO DE QUADRO
R$ 66,03
MUD LOCAL QUADRO C/ MATERIAL
R$ 132,28
MUD LOCAL QUADRO S/ MATERIAL
R$ 66,03
SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO
R$ 132,28
QUADRO RELOCAÇÃO C/ ABERTURA
R$ 132,28
RELIGAÇÃO SIMPLES QUADRO
R$ 72,81
RELIGAÇÃO SIMPLES (RA)
R$ 36,37
RELIGAÇÃO SUPRESSAO
R$ 325,23
RELIGAÇÃO SUPRESSAO (RA)
R$ 162,59
ANEXO III
1. MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PARA O SISTEMA DE ÁGUA
VIOLAÇÃO DOS LACRES DO HIDRÔMETRO E/ OU NAS CONEXÕES DO CAVALETE
R$ 118,63
LIGAÇÃO IRREGULAR
R$ 949,02
LIGAÇÃO IRREGULAR (RA)
R$ 475,69
VIOLAÇÃO NO CAVALETE
R$ 949,02
VIOLAÇÃO DO HIDROMETRO
R$ 325,23
HIDRÔMETRO QUEBRADO
R$ 325,23
HIDRÔMETRO VIRADO
R$ 325,23
VIOLAÇÃO DE CORTE (COM MEDIÇÃO DE CONSUMO)
R$ 118,63
VIOLAÇÃO DE CORTE (SEM MEDIÇÃO DE CONSUMO)
R$ 949,02
MUDANÇA NÃO AUTORIZADA DO LOCAL DO CAVALETE
R$ 487,84
NICHO SEM ACESSO/ FORA DO PADRÃO/ IRREGULAR
R$ 325,23
2. MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PARA O SISTEMA DE ESGOTO
LIGAÇÕES IRREGULARES À REDE PÚBLICA
R$ 838,03
CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS SOBRE COLETORES EM RUAS, LOTES OU AVENIIDAS
R$ 838,03
LIGAÇÕES INDEVIDAS DE ÁGUA PLUVIAL À REDE DOMICILIAR DE ESGOTO
R$ 700,18
LANÇAMENTOS INDEVIDOS DE ÁGUAS INDUSTRIAIS, ÓLEOS E GORDURAS À REDE PÚBLICA
R$ 700,18
INTERVENÇÃO INDEVIDA NO RAMAL COLETOR DE ESGOTO
R$ 1.065,19
VIOLAÇÃO DA CAIXA DE DE INSPEÇÃO E RAMAL
R$ 700,18
ESGOTAMENTO LANÇADO INDEVIDAMENTE NA REDE DE ESGOTO
R$ 700,18
ANEXO IV
TABELA DE EXPONENCIAIS
Categoria
Faixa
Índice
Categoria
Faixa
Índice
Categoria
Faixa
Índice
C1
0
1,0000
COM
35000
1,0757
RA /RA1
16
1,1250
C1
15
1,0000
COM
40000
1,0757
RA /RA1
17
1,1323
C1
16
1,0000
COM
45000
1,0728
RA /RA1
18
1,1381
C1
21
1,0100
COM
50000
1,0721
RA /RA1
19
1,1429
C1
22
1,0200
COM
55000
1,0715
RA /RA1
20
1,1467
C1
23
1,0300
COM
60000
1,0709
RA /RA1
21
1,1499
C1
24
1,0400
IND
0
1,0000
RA /RA1
22
1,1525
C1
25
1,0500
IND
23
1,0100
RA /RA1
23
1,1547
C1
26
1,0600
IND
29
1,0200
RA /RA1
24
1,1564
C1
27
1,0700
IND
30
1,0300
RA /RA1
25
1,1579
C1
28
1,0800
IND
36
1,0400
RA /RA1
26
1,1591
C1
30
1,0900
IND
41
1,0500
RA /RA1
27
1,1601
C1
36
1,1000
IND
46
1,0600
RA /RA1
28
1,1610
C1
46
1,1100
IND
51
1,0700
RA /RA1
29
1,1616
C1
101
1,1300
IND
101
1,0900
RA /RA1
30
1,1622
C1
501
1,1200
IND
1001
1,0800
RA /RA1
31
1,1699
C1
1001
1,1100
IND
2001
1,0700
RA /RA1
32
1,1777
C1
2001
1,1000
IND
3001
1,0600
RA /RA1
33
1,1857
C1
3001
1,0800
IND
9001
1,0500
RA /RA1
34
1,1939
C1
10000
1,0846
PUB
0
1,0000
RA /RA1
35
1,2021
C1
15000
1,0811
PUB
22
1,0100
RA /RA1
36
1,2104
C1
20000
1,0788
PUB
23
1,0200
RA /RA1
37
1,2189
C1
25000
1,0770
PUB
24
1,0300
RA /RA1
38
1,2274
C1
30000
1,0757
PUB
25
1,0400
RA /RA1
39
1,2279
C1
35000
1,0746
PUB
29
1,0500
RA /RA1
40
1,2366
C1
40000
1,0736
PUB
31
1,0600
RA /RA1
41
1,2370
C1
45000
1,0728
PUB
36
1,0700
RA /RA1
42
1,2373
C1
50000
1,0721
PUB
46
1,0800
RA /RA1
43
1,2377
C1
55000
1,0715
PUB
51
1,0900
RA /RA1
44
1,2379
C1
60000
1,0709
PUB
101
1,1100
RA /RA1
45
1,2382
COM
0
1,0000
PUB
501
1,1000
RA /RA1
46
1,2469
COM
22
1,0100
PUB
2001
1,0900
RA /RA1
47
1,2471
COM
23
1,0200
PUB
3001
1,0700
RA /RA1
48
1,2473
COM
24
1,0300
PUB
10000
1,0846
RA /RA1
49
1,2475
COM
25
1,0400
PUB
15000
1,0811
RA /RA1
50
1,2476
COM
29
1,0500
PUB
20000
1,0788
RA /RA1
51
1,2477
COM
31
1,0600
PUB
25000
1,0770
RA /RA1
52
1,2478
COM
36
1,0700
PUB
30000
1,0757
RA /RA1
53
1,2479
COM
46
1,0800
PUB
35000
1,0746
RA /RA1
54
1,2479
COM
51
1,0900
PUB
40000
1,0736
RA /RA1
55
1,2480
COM
101
1,1100
PUB
45000
1,0728
RA /RA1
56
1,2569
COM
501
1,1000
PUB
50000
1,0721
RA /RA1
57
1,2569
COM
2001
1,0900
PUB
55000
1,0715
RA /RA1
58
1,2569
COM
3001
1,0700
RA/RA1
0
1,0000
RA /RA1
59
1,2569
COM
10000
1,0846
RA /RA1
10
1,0000
RA /RA1
60
1,2569
COM
15000
1,0811
RA /RA1
11
1,0399
RA /RA1
61
1,2569
COM
20000
1,0788
RA /RA1
12
1,0680
RA /RA1
62
1,2569
COM
25000
1,0770
RA /RA1
13
1,0885
RA /RA1
63
1,2569
COM
30000
1,0757
RA /RA1
14
1,1039
RA /RA1
64
1,2568
RA/RA1
65
1,2567
RB
0
1,0000
RA /RA1
66
1,2567
RB
15
1,0000
RA /RA1
67
1,2566
RB
16
1,0000
RA /RA1
68
1,2566
RB
21
1,0100
RA /RA1
69
1,2565
RB
22
1,0200
RA /RA1
70
1,2564
RB
23
1,0300
RA /RA1
71
1,2563
RB
24
1,0400
RA /RA1
72
1,2563
RB
25
1,0500
RA /RA1
73
1,2562
RB
26
1,0600
RA /RA1
74
1,2561
RB
27
1,0700
RA /RA1
75
1,2560
RB
28
1,0800
RA /RA1
76
1,2559
RB
30
1,0900
RA /RA1
77
1,2558
RB
36
1,1000
RA /RA1
78
1,2557
RB
46
1,1100
RA /RA1
79
1,2556
RB
101
1,1300
RA /RA1
80
1,2555
RB
501
1,1200
RA /RA1
81
1,2553
RB
1001
1,1100
RA /RA1
82
1,2552
RB
2001
1,1000
RA /RA1
83
1,2551
RB
3001
1,0800
RA /RA1
84
1,2550
RB
10000
1,0846
RA /RA1
85
1,2549
RB
15000
1,0811
RA /RA1
86
1,2548
RB
20000
1,0788
RA /RA1
87
1,2546
RB
25000
1,0770
RA /RA1
88
1,2545
RB
30000
1,0757
RA /RA1
89
1,2544
RB
35000
1,0746
RA /RA1
90
1,2543
RB
40000
1,0736
RA /RA1
91
1,2542
RB
45000
1,0728
RA /RA1
92
1,2540
RB
50000
1,0721
RA /RA1
93
1,2539
RB
55000
1,0715
RA /RA1
94
1,2538
RB
60000
1,0709
RA /RA1
95
1,2537
RA /RA1
96
1,2535
RA /RA1
97
1,2534
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."