Lei nº 3.159, de 17 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 706, de 15 de maio de 2002
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, medidas para prevenção e eliminação de criadouros de insetos, inclusive dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, e de outros vetores de doenças.
Art. 2º.
Ficam os proprietários, os locatários ou os possuidores a qualquer título de imóveis, ou os seus responsáveis, obrigados a adotar as seguintes medidas, entre outras:
I –
no caso de imóvel comercial, industrial ou residencial:
a)
manter os reservatórios, devidamente tampados;
b)
mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo e, no caso de serem pantanosos ou alagadiços, drenados e aterrados;
c)
manter os vasos, as flore iras ou quaisquer outros tipos de recipientes perfurados ou preenchidos com terra.
II –
no caso de imóvel com obras de construção civil, em andamento ou paralisadas:
a)
realizar a manutenção e a limpeza adequada do local;
b)
providenciar o gerenciamento e o descarte adequado dos materiais desnecessários.
III –
no caso de imóvel que esteja à venda ou desocupado, vasos sanitários, as caixas d' água e os ralos externos vedados;
IV –
no caso de imóvel que possua piscina, manter o tratamento adequado da água.
Art. 3º.
Ficam as borracharias, as recauchutadoras, os ferros-velhos, as oficinas mecânicas, as empresas de reciclagem, os depósitos de contêineres ou de material de construção, as construtoras e os estabelecimentos que comercializam sucatas em geral, obrigados a adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I –
acondicionar seus materiais em cavaletes ou estrados, com fácil acesso para inspeção;
II –
cobrir totalmente seus materiais;
III –
realizar a manutenção e a limpeza de seus estabelecimentos;
IV –
descartar adequadamente os materiais desnecessários.
Parágrafo único
No caso das construtoras, as medidas referidas neste artigo estendem-se aos seus canteiros de obras e similares.
Art. 4º.
Em cemitérios, somente será autorizada a utilização de vasos, flore iras ou quaisquer outros tipos de recipientes que possam acumular água se estiverem devidamente perfurados ou preenchidos com terra.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I –
advertência, por meio de notificação, para que o infrator corrija a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias ou, em caso de declarada situação de excepcional emergência, no prazo de 48h (quarenta e oito horas);
II –
multa de até 3.000 (três mil) URMs;
III –
suspensão das atividades por 30 (trinta) dias; e
IV –
cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei nº 706, de 15 de maio de 2002.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."