Lei nº 3.171, de 22 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3171

2019

22 de Abril de 2019

Institui regime especial de tributação para os casos que especifica, e dá outras providências.

a A
    Institui regime especial de tributação para os casos que especifica, e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º. 
        Nos termos autorizadores do artigo 8º A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho 2003, fica instituído o regime de tributação especial que autoriza a concessão de isenção das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza _ ISSQN que incidirem sobre os serviços contemplados no item 16 do artigo 40 da Lei Municipal nº 1.031, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), abaixo descritos:
        "16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
        16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros."
          Parágrafo único 

          Em nenhuma hipótese a aplicação desta Lei importará na restituição de imposto já pago, submetido a parcelamento administrativo e/ou judicial, ou devido, ou, ainda, relativo a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores à data da sua publicação.

            Art. 2º. 
            O contribuinte que aderir ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município e na presente Lei, referentemente ao ISSQN, e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da referida Lei Complementar Federal.
              Art. 3º. 
              A isenção preconizada pelo Artigo 1º desta Lei será concedida em caráter transitório, perdurando durante a vigência de contratações emergenciais de empresas de serviços de transporte coletivo municipal em face ao Município de Novo Hamburgo, e suas eventuais prorrogações ou renovações, cessando quando da conclusão do procedimento licitatório para contratação definitiva da concessão desses serviços de transporte coletivo municipal.
                Art. 4º. 
                Para gozar dos benefícios concedido pela presente Lei o contribuinte deverá comprovar a respectiva regularidade fiscal em face à Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Tributos Municipais e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2019.

                    FATIMA DAUDT
                    Prefeita

                    Registre-se e Publique-se.

                    NEI LUIS SARMENTO
                    Secretário Municipal de Administração

                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."