Lei nº 3.181, de 13 de junho de 2019
Norma correlata
Lei nº 333, de 19 de abril de 2000
Norma correlata
Lei nº 2.933, de 20 de maio de 2016
Norma correlata
Lei nº 2.935, de 30 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão aos Servidores Municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta, e das suas autarquias municipais, reajuste sobre o correspondente vencimento-padrão, tal como definido pelo artigo 64, inciso I, da Lei Municipal nº 333/2000, de 19 de abril de 2000, pensão ou provento, a título de revisão geral anual, de reajuste no percentual de 4,66% (quatro, sessenta e seis por cento), a incidir de forma parcelada, nos percentuais e datas estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º
A revisão fixada no caput será incorporada ao vencimento-padrão, pensão ou provento, daqueles servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de abril de 2019, nos percentuais e datas estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
§ 2º
É estendida aos Servidores ocupantes de Cargos em Comissão (CCs), assim como sobre os Adicionais por Dedicação Plena (ADPs) e as Funções Gratificadas (FGs) ou Funções de Confiança (FCs), a revisão geral prevista no presente artigo, igualmente a incidir de forma parcelada, nos mesmos percentuais e datas.
§ 3º
A revisão geral prevista no presente artigo se aplica, da mesma forma, aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.933, de 20 de maio de 2016, bem assim aos subsídios dos Vereadores, consoante estabelecido no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.935, de 30 de maio de 2016, igualmente a incidir em ambas as hipóteses, de forma parcelada, nos percentuais e datas estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
O vencimento-padrão, correspondente ao piso remuneratório mínimo dos Servidores Públicos Municipais, para os fins do artigo 68 e para os efeitos do artigo 101, ambos da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, passará a viger conforme os valores e datas estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em todos os seus efeitos à data de 1º de abril de 2019.
Anexo I
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| PERCENTUAL DE REAJUSTE | VIGÊNCIA |
|=====================================|========================================|
| 2% A PARTIR DE 1º ABRIL DE 2019, COM BASE NO VENCIMENTO-PADRÃO DO MÊS DE MARÇO DE
| 2019 |
|-------------------------------------|----------------------------------------|
| 2,66% A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, COM BASE NO VENCIMENTO-PADRÃO DO MÊS DE
| SETEMBRO DE 2019 |
|_____________________________________|________________________________________|
ANEXO II
_______________________________________________________________________________
| VALOR | PERCENTUAL DE REAJUSTE | VIGÊNCIA |
|=========================|=========================|===========================|
| R$ 1.105,00| 2% A PARTIR DE 1º ABRIL DE 2019, COM BASE NO VALOR
| | VIGENTE NO MÊS DE MARÇO DE
| | 2019 |
|-------------------------|-------------------------|---------------------------|
| R$ 1.134,39| 2,66% A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO
| | DE 2019, COM BASE NO VALOR
VIGENTE NO MÊS DE SETEMBRO|
| | DE 2019
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."