Lei nº 3.193, de 26 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3193

2019

26 de Julho de 2019

Institui o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos coletivos no município de Novo Hamburgo, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.554, de 23 de setembro de 2024
    Institui o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos coletivos no município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído no município de Novo Hamburgo o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos coletivos, que tem como objetivo reduzir a sua incidência.
          Art. 2º. 
          Como forma de prevenção, as empresas prestadoras de transporte público ficarão obrigadas a inserir cartazes informativos, no interior dos veículos e nos locais de espera de passageiros, referindo a ilegalidade de abuso sexual e incentivando a vítima à denunciar o fato às autoridades locais.
            § 1º 
            Os cartazes deverão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180).
              § 2º 
              Os cartazes deverão trazer informações para a vítima memorizar as características do criminoso, o horário do acontecimento e a linha de ônibus do embarque.
                Art. 2º-A. 
                Além das ações preconizadas no art. 2º da presente lei, deverão ser realizadas ainda as seguintes ações:
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.554, de 23 de setembro de 2024.
                  I – 
                  Os funcionários dos transportes públicos devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.554, de 23 de setembro de 2024.
                    II – 
                    Os funcionários dos transportes públicos devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem momentos de situação de violência no transporte público coletivo.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.554, de 23 de setembro de 2024.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de 2019.

                        FÁTIMA DAUDT
                        Prefeita

                        Registre-se e Publique-se.

                        NEI LUÍS SARMENTO
                        Secretário Municipal de Administração

                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."