Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3223

2019

26 de Novembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Banco de Materiais de Construção e Regularização Fundiária e Urbana.

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    Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Banco de Materiais de Construção e Regularização Fundiária e Urbana.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Banco de Materiais de Construção e regularização fundiária e urbana.
          Art. 2º. 
          O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 2º.   "O Banco de Materiais de Construção funcionará como instrumento de apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, ou órgão equivalente, e será administrada e processada pela Diretoria de Habitação - DIRHAB, ou órgão equivalente, tendo como objetivos:" (NR)
            Art. 3º. 
            O inciso I e sua alínea "b" do art. 2º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
              I  –  "receber, guardar, distribuir e controlar o estoque e a saída de materiais, resíduos sólidos utilizáveis em obras, sobras de matérias-primas destinados ao banco de materiais de construção, provenientes de:" (NR)
              b)   "aquisição de materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FMHIS ou dotações orçamentárias próprias." (NR)
              Art. 4º. 
              O art. 4º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 4º.   "As doações para o Banco de Materiais de Construção devem ser feitas diretamente à SEDUH, ou órgão equivalente." (NR)
                Art. 5º. 
                O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                  Art. 5º.   "São situações que autorizam a análise de requerimento do pedido de auxílio de materiais de construção, quando relacionados a:" (NR)
                  Art. 6º. 
                  O art. 5º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
                    VIII  –  "precariedade da moradia." (AC)
                    Art. 7º. 
                    O inciso lI, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                      II  –  "ter renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos salário-mínimo por pessoa domiciliada no imóvel;" (NR)
                      Art. 8º. 
                      O art. 6º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
                        VI  –  "não residir em área com processos judiciais de reintegração de posse, leilão ou penhora em andamento." (AC)
                        VII  –  "não estar localizado em área de risco quando houver parecer da Defesa Civil neste sentido." (AC)
                        Art. 9º. 
                        O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                          Art. 7º.   "A ordem de atendimento, será emitida pela data da solicitação do requerimento de auxílio na DIRHAB, ou órgão equivalente, mediante documentação, condicionada à comprovação dos fatos e podendo ser alterada conforme a gravidade da situação do caso concreto, verificada por determinação judicial, laudo social, parecer da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros." (NR)
                          Art. 10. 
                          O parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica renomeado como § 1º.
                            Art. 11. 
                            O art. 7º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
                              § 2º   "Para a concessão do pedido deverá ser preenchido cadastro socioeconômico e emitido o laudo social com parecer da autoridade competente." (AC)
                              Art. 12. 
                              A Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
                                Art. 7º-A.   "Os materiais doados somente poderão ser utilizados no endereço ao qual foram destinados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrega." (AC)
                                § 1º   "0 prazo para contestação da decisão denegatória do pedido de benefício é de 30 dias da notificação." (AC)
                                § 2º   "Decorrido o prazo estabelecido no caput, os donatários serão notificados para que apresentem justificativa à autoridade competente no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e recolhimento dos materiais doados." (AC)
                                § 3º   "Quando os materiais não puderem ser recolhidos, os donatários não poderão solicitar novos materiais no prazo de 2 (dois) anos." (AC)
                                Art. 13. 
                                O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                                  Art. 8º.   "Para tramitação da solicitação de auxílio do Banco de Materiais de Construção, as famílias devem apresentar a seguinte documentação." (NR)
                                  Art. 14. 
                                  Os incisos V, VI do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
                                    V  –  "certidão de nascimento ou outro documento oficial para os menores de 18 (dezoito) anos;" (NR)
                                    VI  –  "comprovante de endereço;" (NR)
                                    Art. 15. 
                                    O art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos inciso VIII, com a seguinte redação:
                                      VIII  –  "documento comprovando a propriedade do terreno ou autorização para construir." (AC)
                                      Art. 16. 
                                      O parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica revogado.
                                        Art. 17. 
                                        O art. 8º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
                                          § 1º   "A documentação exigida, salvo a prevista no inciso VII, pode ser dispensada quando for comprovada a sua necessidade." (NR)
                                          § 2º   "Nos casos de desastres naturais, salvo o inciso I do art. 5º, será exigido laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil." (AC)
                                          Art. 18. 
                                          O art. 9º da Lei Municipal nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
                                            Art. 9º.   "As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente." (NR)
                                            Art. 19. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de 2019.

                                              FÁTIMA DAUDT
                                              Prefieta Municipal

                                              Registre-se e Publique-se.

                                              NEI LUÍS SARMENTO
                                              Secretário Municipal de Asministração

                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."