Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1505

2006

12 de Dezembro de 2006

CRIA O BANCO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E APOIO À POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019
Lei nº 1.505, de 12 de dezembro de 2006
    Cria o Banco de Materiais de Construção para atender famílias em situação de vulnerabilidade social e apoio à política de regularização fundiária e urbana e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado no Município de Novo Hamburgo, o Banco de Materiais de Construção.
          Art. 2º. 
          O Banco de Materiais de Construção funcionará como instrumento de apoio da Secretaria de Habitação - SEHAB, e será administrada pela Diretoria de Habitação - DIRHAB, tendo como objetivos:
            Art. 2º. 
            O Banco de Materiais de Construção funcionará como instrumento de apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, ou órgão equivalente, e será administrada e processada pela Diretoria de Habitação - DIRHAB, ou órgão equivalente, tendo como objetivos:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
              I – 
              receber, guardar e controlar o estoque e a saída de materiais, destinados ao Banco de Materiais de Construção, provenientes de:
                I – 
                receber, guardar, distribuir e controlar o estoque e a saída de materiais, resíduos sólidos utilizáveis em obras, sobras de matérias-primas destinados ao banco de materiais de construção, provenientes de:
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                  a) 
                  doações de materiais de construção, da comunidade, empresas, organizações não-governamentais - ONGs e entidades afins;
                    b) 
                    aquisição de materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação, com aprovação prévia do Conselho Municipal de Habitação e dotações orçamentárias próprias.
                      b) 
                      aquisição de materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FMHIS ou dotações orçamentárias próprias.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                        Art. 3º. 
                        O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade a qualificação das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social, através da melhoria da habitabilidade de domicílios precários por meio do repasse de materiais de construção que possibilitem reformas substanciais dos aspectos elétricos, hidrosanitários e de abrigo destas, visando, ainda:
                          I – 
                          viabilizar a implantação e implementação de políticas de combate à precariedade habitacional, possibilitando o acesso de famílias carentes à moradia digna;
                            II – 
                            proporcionar a implantação de uma política de atendimento integrado intersecretarias, objetivando a otimização dos resultados pelo uso racional dos recursos institucionais e materiais disponíveis;
                              III – 
                              conscientizar o usuário da importância de sua participação, com a mão-de-obra em forma de mutirão e/ou autoconstrução, no desmanche de edificações doadas, construção de novas habitações e no carregamento e descarregamento dos materiais recebidos, resultando na desoneração dos custos;
                                IV – 
                                orientar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e com aproveitamento adequado do material recebido;
                                  V – 
                                  orientar o usuário, em relação à manutenção da moradia, tais como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
                                    VI – 
                                    trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão, mostrando a importância do benefício.
                                      Art. 4º. 
                                      As doações para o Banco de Materiais de Construção devem ser feitas diretamente à SEHAB.
                                        Art. 4º. 
                                        As doações para o Banco de Materiais de Construção devem ser feitas diretamente à SEDUH, ou órgão equivalente.
                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                          Art. 5º. 
                                          Entende-se por situações emergenciais as vulnerabilidades sociais decorrentes de sinistros de diversas características, com conseqüências coletivas e/ou individuais, causando danos a habitações de famílias de baixa renda, cuja intensidade não justifique a decretação de estado de emergência, calamidade pública e outros pertinentes à matéria, relativos a:
                                            Art. 5º. 
                                            São situações que autorizam a análise de requerimento do pedido de auxílio de materiais de construção, quando relacionados a:
                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                              I – 
                                              incêndios;
                                                II – 
                                                desabamentos;
                                                  III – 
                                                  alagamentos;
                                                    IV – 
                                                    enchentes;
                                                      V – 
                                                      deslizamentos de encostas;
                                                        VI – 
                                                        vendavais;
                                                          VII – 
                                                          granizo.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As situações arroladas no caput devem ser consideradas onde haja danos totais ou parciais ao patrimônio da habitação das famílias envolvidas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              São requisitos para receber doações do Banco de Materiais de Construção:
                                                                I – 
                                                                morar no Município, no mínimo, há 3 (três) anos;
                                                                  II – 
                                                                  ter renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes;
                                                                    II – 
                                                                    ter renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos salário-mínimo por pessoa domiciliada no imóvel;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                      III – 
                                                                      encontrar-se em situação de vulnerabilidade social;
                                                                        IV – 
                                                                        estar em atendimento de programas de inclusão social;
                                                                          V – 
                                                                          estar residindo em áreas de remoção, reurbanização e regularização fundiária.
                                                                            VI – 
                                                                            não residir em área com processos judiciais de reintegração de posse, leilão ou penhora em andamento.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                              VII – 
                                                                              não estar localizado em área de risco quando houver parecer da Defesa Civil neste sentido.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os requisitos acima, exceto o inciso III, parciais ou em sua totalidade, podem ser dispensados pelo profissional da área, após análise do laudo social.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A ordem de atendimento, em todos os casos, será emitida pela data da solicitação mediante requerimento do pedido de auxilio na Seção de Triagem da SEHAB, condicionada à comprovação dos fatos, mediante documentação comprobatória, acompanhado de laudo social com parecer de técnico do Serviço Social da SEHAB e/ou pertencente ao Quadro Funcional da Municipalidade e nos casos de sinistro, de acordo com o artigo 5º desta Lei, exceto seu inciso I, também será solicitado laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Coordenadoria de Defesa Civil.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A ordem de atendimento, será emitida pela data da solicitação do requerimento de auxílio na DIRHAB, ou órgão equivalente, mediante documentação, condicionada à comprovação dos fatos e podendo ser alterada conforme a gravidade da situação do caso concreto, verificada por determinação judicial, laudo social, parecer da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O número de atendimentos às famílias requerentes é limitado pelo cumprimento da Dotação Orçamentária prevista para o Exercício Fiscal.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Para a concessão do pedido deverá ser preenchido cadastro socioeconômico e emitido o laudo social com parecer da autoridade competente.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                          Art. 7º-A. 
                                                                                          Os materiais doados somente poderão ser utilizados no endereço ao qual foram destinados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrega.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            0 prazo para contestação da decisão denegatória do pedido de benefício é de 30 dias da notificação.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Decorrido o prazo estabelecido no caput, os donatários serão notificados para que apresentem justificativa à autoridade competente no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e recolhimento dos materiais doados.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Quando os materiais não puderem ser recolhidos, os donatários não poderão solicitar novos materiais no prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Para receber os benefícios do Banco de Materiais de Construção, as famílias devem preencher cadastro socioeconômico e apresentar a seguinte documentação comprobatória:
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Para tramitação da solicitação de auxílio do Banco de Materiais de Construção, as famílias devem apresentar a seguinte documentação.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Título Eleitoral do Município;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Carteira Profissional;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Carteira de Identidade;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              certidão de nascimento dos filhos;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                certidão de nascimento ou outro documento oficial para os menores de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  comprovante de endereço (conta de luz ou de água);
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    certidão de ocorrência, para o caso de incêndio.
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      documento comprovando a propriedade do terreno ou autorização para construir.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A documentação exigida, exceto a prevista no inciso VII, pode ser dispensada em caso de incêndio.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A documentação exigida, salvo a prevista no inciso VII, pode ser dispensada quando for comprovada a sua necessidade.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 17. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Nos casos de desastres naturais, salvo o inciso I do art. 5º, será exigido laudo exarado pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Habitação.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ou fundo equivalente.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 3.223, de 26 de novembro de 2019.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2006.


                                                                                                                                      JAIR HENRIQUE FOSCARINI
                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                      SÍLVIA REGINA MOSSMANN DOS SANTOS
                                                                                                                                      Secretária de Planejamento

                                                                                                                                      EDISON SIQUEIRA LEMOS
                                                                                                                                      Secretário da Fazenda

                                                                                                                                      LEANDRO ALFREDO LARSSEN
                                                                                                                                      Secretário de Habitação
                                                                                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                      JOÃO ALBERTO ANTÔNIO
                                                                                                                                      Secretário de Administração

                                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."