Lei nº 3.236, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3236

2019

17 de Dezembro de 2019

Autoriza a contratação temporária de professores de educação infantil, ensino fundamental - anos iniciais, e secretários de escola, para atender necessidade emergencial, de excepcional interesse público.

a A
    Autoriza a contratação temporária de professores de educação infantil, ensino fundamental - anos iniciais, e secretários de escola, para atender necessidade emergencial, de excepcional interesse público.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com os incisos VI e VII do art. 221 da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, dispõe sobre os casos de contratação de professores, por tempo determinado, pela Secretaria Municipal de Educação – SMED, para atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, para o exercício de atividades docentes e na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental, em função da necessidade premente de suprir a falta de professor com habilitação específica de magistério e necessidade de secretários de escola, em decorrência de exoneração e aposentações em escolas públicas municipais, conforme descrito nos Anexos I e II desta Lei.
          Art. 2º. 
          As contratações têm por finalidade assegurar a observância das normas gerais de ensino público, especificamente para atender necessidade temporária do exercício de atividades docentes e atividades administrativas na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental, organização escolar e a continuidade do serviço público, em respeito ao calendário escolar.
            Art. 3º. 
            A contratação temporária será precedida de seleção pública simplificada, constante de credenciamento e de títulos, devendo referida seleção ser elaborada, aplicada e acompanhada por servidores da Secretaria Municipal de Educação – SMED.
              Art. 4º. 
              A contratação temporária, de que trata esta Lei será efetivada mediante contrato administrativo a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SMED e o contratado, instrumento do qual, dentre outras cláusulas, deverão constar remuneração, prazo, início, término, disciplinas e/ou matérias, currículo escolar, turnos e carga horária.
                § 1º 
                O prazo máximo das contratações por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de 6 (seis) meses, admitida a prorrogação do contrato por igual período apenas para o cargo de professor.
                  § 2º 
                  Os contratados, nos termos desta Lei, ficarão adstritos ao exercício das respectivas atribuições, conforme elencados nos respectivos contratos, podendo suprir a vacância de servidores exonerados ou aposentados abrangida pela presente Lei, de forma contínua ou alternada, conforme preconizado nos respectivos contratos.
                    Art. 5º. 
                    Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
                      Art. 6º. 
                      As contratações necessárias, precedidas da seleção pública antes preconizada, observarão contrato padrão estabelecido pela Administração, do qual constarão, além das demais cláusulas:
                        I – 
                        a fundamentação legal;
                          II – 
                          o prazo do contrato e suas eventuais prorrogações;
                            III – 
                            a função a ser desempenhada;
                              IV – 
                              a remuneração;
                                V – 
                                a dotação orçamentária;
                                  VI – 
                                  a habilitação exigida para a função;
                                    VII – 
                                    a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas disciplinares estabelecidas em lei e regulamentos, pelo contratando, em especial aquelas pertinentes contidas na Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000.
                                      Art. 7º. 
                                      Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        ser brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos em lei, assim como estrangeiro na forma da lei;
                                          II – 
                                          ter completado dezoito anos de idade;
                                            III – 
                                            estar em gozo dos direitos políticos;
                                              IV – 
                                              estar quite com as obrigações eleitorais e, quando homem, também com a obrigação militar;
                                                V – 
                                                gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício da função;
                                                  VI – 
                                                  possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, ou função quando for o caso;
                                                    VII – 
                                                    atender às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou funções.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O contratado assumirá o desempenho de suas atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas, facultado a Administração, às suas expensas, a realização de laudo de capacidade e sanidade exarado por médico do trabalho, caso julgue necessário.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições regulamentares vigentes para os demais servidores públicos, em consonância com a Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, no que couber.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.
                                                            § 1º 
                                                            O contratado fará jus a auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas com deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, exclusivamente através do sistema de transporte coletivo público municipal de Novo Hamburgo, excluídos os serviços de transporte intermunicipal, seletivos e especiais.
                                                              § 2º 
                                                              O valor mensal do auxílio-transporte será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração percebida pelo contratado, mesmo que o mesmo venha despender montante superior com o seu deslocamento.
                                                                § 3º 
                                                                O auxílio-transporte fica submetido ao regime do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concessão condicionada ao implemento das condições, pressupostos e limites definidos pelas disposições já postas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal.
                                                                    § 1º 
                                                                    Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo serviço, o contratado terá direito a férias, sem prejuízo de sua remuneração, acrescida de 1/3 (um terço), observados os seguintes critérios:
                                                                      I – 
                                                                      férias de 30 (trinta) dias, para o contratado que não contar com faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
                                                                        II – 
                                                                        férias de 25 (vinte e cinco) dias, para o contratado que não contar com mais de 1 (uma) falta injustificada no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
                                                                          III – 
                                                                          férias de 20 (vinte) dias, para o contratado que não contar com mais de 3 (três) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
                                                                            IV – 
                                                                            férias de 15 (quinze) dias, para o contratado que não contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo.
                                                                              § 2º 
                                                                              Não fará jus a férias o contratado que faltar injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, no respectivo período aquisitivo.
                                                                                § 3º 
                                                                                É vedado descontar, no período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Igualmente não terá direito a férias o contratado que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou enfermidade profissional, por mais de 30 (trinta) dias.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A gratificação natalina a que fizer jus o Contratado, corresponderá à décima terceira remuneração anual, e objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente ao décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração a que o contratado tiver direito no mês de dezembro do ano respectivo, a razão de um doze avos para cada mês de efetivo exercício no mesmo ano.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Considerar-se-á como mês integral, para todos os efeitos, o período de efetividade igual ou superior a 15 (quinze dias).
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A gratificação natalina prevista no caput será paga, observadas as condições acima enunciadas, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Até o mês de novembro de cada ano, poderá ser pago, como adiantamento, 6/12 (seis doze avos) da 13ª (décima terceira) remuneração, desde que expressamente solicitado por escrito pelo contratado, até o último dia útil do mês de julho do correspondente ano, ou, de ofício, pela Administração.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Aos contratados admitidos no decorrer do ano, será paga gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              O Contratado demitido perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada até o mês da demissão, salvo nas hipóteses dos inciso I e II do artigo 12 adiante, quando deixará de ser devida esta gratificação.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Dar-se-á a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a pedido do contratado;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante, ou no exclusivo interesse público, dentre os quais a nomeação de servidores efetivos oriundos de concursos públicos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Na hipótese do inciso II acima, o contratado terá direito ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Nas hipóteses dos incisos I e III supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado se por culpa deste.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    A autorização para contratação por prazo determinado de pessoal alcança exclusivamente as funções e vagas elencadas pelo Anexo I da presente Lei, conforme as respectivas remunerações, descritas no seu Anexo II.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 05.003.0012.0361.0019.2163.3190.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, mediante Decreto.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                                                                                                            FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                            Prefeita

                                                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                            NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração
                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                              Cargos

                                                                                                                              Carga Horária

                                                                                                                              Quantidade

                                                                                                                              Atribuições

                                                                                                                              Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior

                                                                                                                              20hs

                                                                                                                              32

                                                                                                                              Descrição Sintética: Ministrar, orientar e zelar pela aprendizagem do(a) aluno(a); participar no processo de planejamento e execução do Projeto Político Pedagógico da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua turma; organizar registros de observações do(a) aluno(a); propor e realizar ações integradas com outros setores para superação de eventuais dificuldades; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; cooperar com a equipe diretiva da escola; participar de estudos e realizar planejamento e avaliação das atividades pedagógicas, nos horários destinados à hora-atividade; ministrar os dias letivos e horas – aulas, estabelecidos no Calendário Escolar; ser assíduo, pontual e manter conduta ética e de respeito. (Lei Municipal nº 2050/2009)

                                                                                                                              Professor de Educação Infantil

                                                                                                                              20hs

                                                                                                                              6

                                                                                                                              Professor de Educação Infantil

                                                                                                                              40hs

                                                                                                                              16

                                                                                                                              Secretário de Escola

                                                                                                                              40hs

                                                                                                                              9

                                                                                                                              Descrição Sintética: executar trabalho administrativo, elaborar e organizar a escrituração, aplicando a legislação pertinente aos serviços, bem como atendimento ao público.

                                                                                                                              Descrição Analítica: realizar os serviços de secretaria de acordo com a orientação da SMED e da equipe diretiva da escola; organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido ou esclarecimento de interessados ou da direção da escola; manter atualizada a escrituração escolar do estabelecimento de ensino; redigir e expedir toda a correspondência da escola, submetendo-a à assinatura do diretor ou seu substituto legal; escriturar livros, fichas e demais documentos escolares de modo a assegurar a clareza e fidelidade; assinar, juntamente com o(a) diretor(a), fichas, atas, certificados e outros documentos; emitir o registro e realizar controle de expedientes; participar e redigir as atas das reuniões designadas pela direção da escola; manter atualizado o Sistema de Gestão Educacional Informatizado, como também realizar cópia de segurança para garantir a integridade dos dados; manter ética quanto ao sigilo profissional, bem como utilizar materiais e equipamentos da escola para uso restrito aos serviços da secretaria.(Lei Municipal nº2050/2009)

                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                TABELA DE REMUNERAÇÃO


                                                                                                                                Cargo

                                                                                                                                Carga Horária Semanal

                                                                                                                                Número de Vagas

                                                                                                                                Salário MÊS - R$

                                                                                                                                Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior

                                                                                                                                20hs

                                                                                                                                32

                                                                                                                                2.212,17

                                                                                                                                Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                20hs

                                                                                                                                6

                                                                                                                                1.786,74

                                                                                                                                Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                40hs

                                                                                                                                16

                                                                                                                                3.573,47

                                                                                                                                Secretário de Escola

                                                                                                                                40hs

                                                                                                                                9

                                                                                                                                2.575,20

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  ANEXO III

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Declaração do Ordenador de Despesas

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   



                                                                                                                                  Em cumprimento às disposições ao art. 16, II, da Lei Complementar Federal Nº 101 e Lei Federal Nº 4.320/1964, declaramos que os gastos com pessoal e encargos sociais, e o custo com a presente Lei, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal); tem dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual para o pagamento no exercício (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal); e atende às condições e limites de despesas com pessoal, fixados na Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).




                                                                                                                                  Novo Hamburgo, 12 de novembro de 2019

                                                                                                                                   



                                                                                                                                  FÁTIMA DAUDT

                                                                                                                                  Prefeita

                                                                                                                                    ANEXO IV

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro

                                                                                                                                    (art. 17, §1º da LC n.º 101/2000)

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Referente ao projeto de lei que “Autoriza a contratação temporária de professores de educação infantil, ensino fundamental anos iniciais e secretários de escola, para atender necessidade emergencial, de excepcional de interesse público.”



                                                                                                                                    O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Humano, visa atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente.



                                                                                                                                    Os valores propostos no presente relatório de impacto orçamentário e financeiro compreendem os cálculos, com a alteração de todos os ocupantes as funções.




                                                                                                                                    GILBERTO DOS REIS

                                                                                                                                    Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                                                                      IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Cargo

                                                                                                                                      C.H.

                                                                                                                                      Necessidade

                                                                                                                                      Salário

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      MÊS

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      R$

                                                                                                                                      Salário X Necessidade

                                                                                                                                      MÊS

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      R$

                                                                                                                                      Cont. Patronal 20,5% INSS

                                                                                                                                      VT

                                                                                                                                      VT Desconto 6%

                                                                                                                                      Gasto Total

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      MENSAL

                                                                                                                                      Gasto para 06 meses

                                                                                                                                      Gasto com 13º 06 avos + Patronal INSS

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      MENSAL

                                                                                                                                      Gasto com 1/3 de férias

                                                                                                                                      CORRESPONDENTE A 06 MESES.

                                                                                                                                      06 meses + Patronal + 1/3 de férias + 13º

                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior

                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                      32

                                                                                                                                      2.212,17

                                                                                                                                      70.789,44

                                                                                                                                      14.511,84

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      85.301,28

                                                                                                                                      511.807,68

                                                                                                                                      42.650,64

                                                                                                                                      14.216,88

                                                                                                                                      568.675,20

                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                      6

                                                                                                                                      1.786,74

                                                                                                                                      10.720,44

                                                                                                                                      2.197,69

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      12.918,13

                                                                                                                                      77.508,68

                                                                                                                                      6.459,07

                                                                                                                                      2.153,02

                                                                                                                                      86.120,87

                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                      16

                                                                                                                                      3.573,47

                                                                                                                                      57.175,52

                                                                                                                                      11.720,98

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      68.896,50

                                                                                                                                      413.379,00

                                                                                                                                      34.448,25

                                                                                                                                      11.482,75

                                                                                                                                      459.310,00

                                                                                                                                      Secretário de Escola

                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                      8

                                                                                                                                      2.575,20

                                                                                                                                      20.601,60

                                                                                                                                      4.223,33

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      x.x.x

                                                                                                                                      24.824,93

                                                                                                                                      148.949,58

                                                                                                                                      12.412,47

                                                                                                                                      4.137,49

                                                                                                                                      165.499,54

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      TOTAL ANUALR$ 1.279.605,61

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      GILBERTO DOS REIS

                                                                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda


                                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."