Autoriza a contratação temporária de professores de educação infantil, ensino fundamental - anos iniciais, e secretários de escola, para atender necessidade emergencial, de excepcional interesse público.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com os incisos VI e VII do art. 221 da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, dispõe sobre os casos de contratação de professores, por tempo determinado, pela Secretaria Municipal de Educação – SMED, para atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, para o exercício de atividades docentes e na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental, em função da necessidade premente de suprir a falta de professor com habilitação específica de magistério e necessidade de secretários de escola, em decorrência de exoneração e aposentações em escolas públicas municipais, conforme descrito nos Anexos I e II desta Lei.
As contratações têm por finalidade assegurar a observância das normas gerais de ensino público, especificamente para atender necessidade temporária do exercício de atividades docentes e atividades administrativas na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental, organização escolar e a continuidade do serviço público, em respeito ao calendário escolar.
A contratação temporária será precedida de seleção pública simplificada, constante de credenciamento e de títulos, devendo referida seleção ser elaborada, aplicada e acompanhada por servidores da Secretaria Municipal de Educação – SMED.
A contratação temporária, de que trata esta Lei será efetivada mediante contrato administrativo a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SMED e o contratado, instrumento do qual, dentre outras cláusulas, deverão constar remuneração, prazo, início, término, disciplinas e/ou matérias, currículo escolar, turnos e carga horária.
O prazo máximo das contratações por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de 6 (seis) meses, admitida a prorrogação do contrato por igual período apenas para o cargo de professor.
Os contratados, nos termos desta Lei, ficarão adstritos ao exercício das respectivas atribuições, conforme elencados nos respectivos contratos, podendo suprir a vacância de servidores exonerados ou aposentados abrangida pela presente Lei, de forma contínua ou alternada, conforme preconizado nos respectivos contratos.
Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
As contratações necessárias, precedidas da seleção pública antes preconizada, observarão contrato padrão estabelecido pela Administração, do qual constarão, além das demais cláusulas:
a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas disciplinares estabelecidas em lei e regulamentos, pelo contratando, em especial aquelas pertinentes contidas na Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000.
O contratado assumirá o desempenho de suas atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas, facultado a Administração, às suas expensas, a realização de laudo de capacidade e sanidade exarado por médico do trabalho, caso julgue necessário.
Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições regulamentares vigentes para os demais servidores públicos, em consonância com a Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, no que couber.
Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.
O contratado fará jus a auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas com deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, exclusivamente através do sistema de transporte coletivo público municipal de Novo Hamburgo, excluídos os serviços de transporte intermunicipal, seletivos e especiais.
O valor mensal do auxílio-transporte será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração percebida pelo contratado, mesmo que o mesmo venha despender montante superior com o seu deslocamento.
O auxílio-transporte fica submetido ao regime do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concessão condicionada ao implemento das condições, pressupostos e limites definidos pelas disposições já postas.
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo serviço, o contratado terá direito a férias, sem prejuízo de sua remuneração, acrescida de 1/3 (um terço), observados os seguintes critérios:
férias de 25 (vinte e cinco) dias, para o contratado que não contar com mais de 1 (uma) falta injustificada no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
férias de 20 (vinte) dias, para o contratado que não contar com mais de 3 (três) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
férias de 15 (quinze) dias, para o contratado que não contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo.
Igualmente não terá direito a férias o contratado que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou enfermidade profissional, por mais de 30 (trinta) dias.
A gratificação natalina a que fizer jus o Contratado, corresponderá à décima terceira remuneração anual, e objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente ao décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração a que o contratado tiver direito no mês de dezembro do ano respectivo, a razão de um doze avos para cada mês de efetivo exercício no mesmo ano.
Até o mês de novembro de cada ano, poderá ser pago, como adiantamento, 6/12 (seis doze avos) da 13ª (décima terceira) remuneração, desde que expressamente solicitado por escrito pelo contratado, até o último dia útil do mês de julho do correspondente ano, ou, de ofício, pela Administração.
O Contratado demitido perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada até o mês da demissão, salvo nas hipóteses dos inciso I e II do artigo 12 adiante, quando deixará de ser devida esta gratificação.
por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante, ou no exclusivo interesse público, dentre os quais a nomeação de servidores efetivos oriundos de concursos públicos;
Nas hipóteses dos incisos I e III supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.
É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado se por culpa deste.
A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
A autorização para contratação por prazo determinado de pessoal alcança exclusivamente as funções e vagas elencadas pelo Anexo I da presente Lei, conforme as respectivas remunerações, descritas no seu Anexo II.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.
FÁTIMA DAUDT
Prefeita
Registre-se e Publique-se.
NEI LUÍS SARMENTO
Secretário Municipal de Administração
Anexo I
Cargos
Carga Horária
Quantidade
Atribuições
Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior
20hs
32
Descrição Sintética: Ministrar, orientar e zelar pela aprendizagem do(a) aluno(a); participar no processo de planejamento e execução do Projeto Político Pedagógico da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua turma; organizar registros de observações do(a) aluno(a); propor e realizar ações integradas com outros setores para superação de eventuais dificuldades; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; cooperar com a equipe diretiva da escola; participar de estudos e realizar planejamento e avaliação das atividades pedagógicas, nos horários destinados à hora-atividade; ministrar os dias letivos e horas – aulas, estabelecidos no Calendário Escolar; ser assíduo, pontual e manter conduta ética e de respeito. (Lei Municipal nº 2050/2009)
Professor de Educação Infantil
20hs
6
Professor de Educação Infantil
40hs
16
Secretário de Escola
40hs
9
Descrição Sintética: executar trabalho administrativo, elaborar e organizar a escrituração, aplicando a legislação pertinente aos serviços, bem como atendimento ao público.
Descrição Analítica: realizar os serviços de secretaria de acordo com a orientação da SMED e da equipe diretiva da escola; organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido ou esclarecimento de interessados ou da direção da escola; manter atualizada a escrituração escolar do estabelecimento de ensino; redigir e expedir toda a correspondência da escola, submetendo-a à assinatura do diretor ou seu substituto legal; escriturar livros, fichas e demais documentos escolares de modo a assegurar a clareza e fidelidade; assinar, juntamente com o(a) diretor(a), fichas, atas, certificados e outros documentos; emitir o registro e realizar controle de expedientes; participar e redigir as atas das reuniões designadas pela direção da escola; manter atualizado o Sistema de Gestão Educacional Informatizado, como também realizar cópia de segurança para garantir a integridade dos dados; manter ética quanto ao sigilo profissional, bem como utilizar materiais e equipamentos da escola para uso restrito aos serviços da secretaria.(Lei Municipal nº2050/2009)
Anexo II
TABELA DE REMUNERAÇÃO
Cargo
Carga Horária Semanal
Número de Vagas
Salário MÊS - R$
Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior
20hs
32
2.212,17
Professor de Educação Infantil
20hs
6
1.786,74
Professor de Educação Infantil
40hs
16
3.573,47
Secretário de Escola
40hs
9
2.575,20
ANEXO III
Declaração do Ordenador de Despesas
Em cumprimento às disposições ao art. 16, II, da Lei Complementar Federal Nº 101 e Lei Federal Nº 4.320/1964, declaramos que os gastos com pessoal e encargos sociais, e o custo com a presente Lei, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal); tem dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual para o pagamento no exercício (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal); e atende às condições e limites de despesas com pessoal, fixados na Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Novo Hamburgo, 12 de novembro de 2019
FÁTIMA DAUDT
Prefeita
ANEXO IV
Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro
(art. 17, §1º da LC n.º 101/2000)
Referente ao projeto de lei que “Autoriza a contratação temporária de professores de educação infantil, ensino fundamental anos iniciais e secretários de escola, para atender necessidade emergencial, de excepcional de interesse público.”
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Humano, visa atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente.
Os valores propostos no presente relatório de impacto orçamentário e financeiro compreendem os cálculos, com a alteração de todos os ocupantes as funções.
GILBERTO DOS REIS
Secretário Municipal da Fazenda
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Cargo
C.H.
Necessidade
Salário
MÊS
R$
Salário X Necessidade
MÊS
R$
Cont. Patronal 20,5% INSS
VT
VT Desconto 6%
Gasto Total
MENSAL
Gasto para 06 meses
Gasto com 13º 06 avos + Patronal INSS
MENSAL
Gasto com 1/3 de férias
CORRESPONDENTE A 06 MESES.
06 meses + Patronal + 1/3 de férias + 13º
Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais Nível Superior
20h
32
2.212,17
70.789,44
14.511,84
x.x.x
x.x.x
85.301,28
511.807,68
42.650,64
14.216,88
568.675,20
Professor de Educação Infantil
20h
6
1.786,74
10.720,44
2.197,69
x.x.x
x.x.x
12.918,13
77.508,68
6.459,07
2.153,02
86.120,87
Professor de Educação Infantil
40h
16
3.573,47
57.175,52
11.720,98
x.x.x
x.x.x
68.896,50
413.379,00
34.448,25
11.482,75
459.310,00
Secretário de Escola
40h
8
2.575,20
20.601,60
4.223,33
x.x.x
x.x.x
24.824,93
148.949,58
12.412,47
4.137,49
165.499,54
TOTAL ANUALR$ 1.279.605,61
GILBERTO DOS REIS
Secretário Municipal da Fazenda
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."