Lei nº 3.255, de 22 de julho de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.221, de 16 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 3.232, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de subsídio mensal ao Serviço Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros de que trata a Lei Complementar nº 2.221/2010, a contar de 1º de junho do corrente ano, enquanto vigente o estado de calamidade decorrente do novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Novo Hamburgo, com o objetivo de resguardar o exercício e o funcionamento do transporte público no Município de Novo Hamburgo.
Parágrafo único
A concessão de subsídio está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
O subsídio de que trata a presente lei será operacionalizado mediante o custeio de parte da operação do Serviço Convencional de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
Art. 3º.
Para a análise quanto à necessidade da concessão do subsídio, as Autorizadas deverão enviar ao Município diariamente relatórios da(o):
I –
quilometragem rodada;
II –
quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional;
III –
receita tarifária auferida;
IV –
Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
Parágrafo único
Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III serão realizados ao final do expediente, de forma manual, no interior da garagem da empresa responsável pela prestação do serviço, com registro fotográfico das quantidades apuradas na roleta e no velocímetro.
Art. 4º.
O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do qual o Município terá espelhamento completo, deverá fornecer em tempo real os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.
Art. 5º.
As Autorizadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º, também deverão enviar ao Município, até o 5º (quinto) dia útil do mês, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e relatório de todos os custos da operação no mês anterior, com todas as comprovações e respectivas notas fiscais.
§ 1º
O Município terá o prazo máximo de 05 (dias) úteis para analisar os relatórios de que trata o caput, podendo, ou não, determinar correções.
§ 2º
As correções, se determinadas, deverão ser realizadas pelas Autorizadas em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º
Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e dele subtrairá o valor mensal das receitas tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor do eventual subsídio, sem prejuízo dos limites estabelecidos no art. 8º.
§ 4º
A base de cálculo para obtenção do valor do subsídio será a planilha de cálculo tarifário, com os mesmos parâmetros utilizados pela Associação Nacional de Transporte Público - ANTP.
§ 5º
Os valores e coeficientes de uso utilizados na planilha de cálculo tarifário serão obtidos por pesquisas de preços de mercado e por constantes pesquisas de consumo das matérias primas.
§ 6º
Não aprovados os relatórios, o Município fica dispensado do repasse de eventual subsídio.
Art. 6º.
As Autorizadas deverão atender, pelo menos, aos seguintes padrões de qualidade:
I –
uso de máscaras faciais pela tripulação e pelos passageiros;
II –
disponibilidade de álcool gel nos veículos;
III –
limite de passageiros previsto nos protocolos de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul; e
IV –
disponibilidade de veículos, no prazo de até 20 (vinte) minutos, para atender a respectiva rota, quando ultrapassado o limite de passageiros previsto no inciso anterior.
§ 1º
Ao valor do subsídio apurado nos termos do § 3º do art. 5º será aplicado redutor de 0,5% (meio por cento) para cada desatendimento ao padrão de qualidade identificado.
§ 2º
Os redutores são acumuláveis, limitados a 50% (cinquenta por cento) ao valor do subsídio apurado nos termos do § 3º do art. 5º.
§ 3º
O descumprimento dos padrões de qualidade será apurado em procedimento próprio, instaurado conjuntamente à análise do relatório de que trata o art. 5º.
Art. 7º.
Identificado a necessidade de subsídio, após análise dos requisitos e aprovação dos relatórios de que tratam os arts. 3º e 5º, e aplicados os eventuais redutores de que trata o art. 6º, o montante será repassado até o 10º (décimo) dia útil do mês.
§ 1º
O Município fará a antecipação de 70% do valor do subsídio, apurados através relatórios diários enviados pelas empresas, conforme prevê art. 2º, sempre até o 4º dia útil do mês, ficando as empresas obrigadas a efetuar em dia o pagamento dos salários dos empregados.
§ 2º
Verificado os valores devidos, com base no relatório mensal enviado, fica o município autorizado a descontar dos 30% restante, ou do valor do mês subsequente.
§ 3º
Deverá ser dado ampla divulgação a todas as informações coletadas, especialmente dos valores dos insumos, dos valores de coeficientes, das quantidades de quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subsidiar o sistema.
§ 4º
As empresas subsidiadas deverão dar ampla divulgação desta lei, afixando cartazes dentro dos coletivos, com informações dos valores recebidos pelo Município e padrões de qualidade a serem seguidos conforme consta no Art. 6º.
Art. 9º.
Excepcionalmente, a análise para concessão do subsídio referente ao mês de junho será realizado exclusivamente com base na GFIP/SEFIP, no relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e no relatório de todos os custos da operação do referido mês, de que trata o "caput" do art. 5º, não se aplicando o disposto no art. 6º.
Art. 10.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional extraordinário na Lei nº 3.232/2019 Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei, conforme Anexo I.
Art. 11.
Servirá de recurso para atender a despesa do artigo anterior, recursos próprios, para ações de Enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, vigorará durante o estado de calamidade pública no Município de Novo Hamburgo.
Anexo I
19. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
19.009.0026.0453.0038.2666 Concessão de subsídio ao Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município Novo Hamburgo - COVID-19
3390000000000000000 Aplicações diretas . . . . . . . . . . R$ 1.872.000,00
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO . . . . R$ 1.872.000,00
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."