Lei nº 3.260, de 31 de julho de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.667, de 20 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.667/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
"O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a seguinte composição:" (NR)
I
–
"Treze (13) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos:" (NR)
a)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura - 3 representantes, sendo que, uma vaga pertence ao Secretário Municipal de Cultura, e uma das outras vagas deve ser indicado servidor efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Cultura;" (NR)
b)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Educação - 1 representante;" (NR)
c)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Tecnologia e Inclusão Digital - 1 representante;" (NR)
d)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Desenvolvimento Econômico e Turismo - 1 representante;" (NR)
e)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Desenvolvimento Urbano - 1 representante;" (NR)
f)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Saúde - 1 representante;" (NR)
g)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Desenvolvimento Social - 1 representante;" (NR)
h)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Meio Ambiente - 1 representante;" (NR)
i)
"Secretaria Municipal responsável pela Política de Esportes - 1 representante;" (NR)
j)
"Coordenadorias de Políticas Públicas - 2 representantes." (AC)
II
–
"Treze (13) titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, oriundos de seguintes segmentos/setores culturais:" (NR)
a)
"Fórum Setorial de Cultura Popular e Diversidade - 4 representantes, sendo cada um deles de um segmento cultural diferente;" (NR)
b)
"Fórum Setorial de Artes Circenses - 1 representante;" (NR)
c)
"Fórum Setorial de Artes Plásticas - 1 representante" (NR)
d)
"Fórum Setorial de Audiovisual - 1 representante;" (NR)
e)
"Fórum Setorial de Dança - 1 representante;" (NR)
f)
"Fórum Setorial de Literatura, 1 representante;" (NR)
g)
"Fórum Setorial de Música - 1 representante;" (NR)
h)
"Fórum Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural, 1 representante;" (NR)
i)
"Fórum Setorial de Produção Cultural - 1 representante" (NR)
j)
"Fórum Setorial de Teatro - 1 representante;" (AC)
§ 1º
"O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - deverá funcionar com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros nomeados." (NR)
§ 2º
"Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão, e os representantes da sociedade civil serão eleitos, conforme Resolução do Processo Eleitoral, elaborada pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e/ou pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura." (NR)
§ 3º
"Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo." (NR)
§ 4º
"O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, constituída de forma paritária e por Resolução da plenária do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que será responsável por todo o processo, incluindo:" (NR)
I
–
"Assembleia dos Fóruns Setoriais para eleição dos representantes da Sociedade Civil, nos termos desta Lei;" (AC)
II
–
"Atos à composição dos representantes do Poder Público, mediante indicação formal dos órgãos competentes;" (AC)
III
–
"Atos de Posse dos conselheiros da Gestão;" (AC)
IV
–
"Atos de Eleição e Posse da Diretoria da Gestão." (AC)
§ 5º
"Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis para todo e qualquer cargo do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC." (NR)
§ 6º
"É inelegível o conselheiro representante da sociedade civil, que tenha cumprido o limite de 4 (quatro) anos de mandato, hipótese expressa no § 2º, do Artigo 39 desta lei, sendo vedada a habilitação como candidato em qualquer outro segmento." (AC)
§ 7º
"Cada Fórum Setorial de Cultura, deverá contar com a participação mínima de 10 (dez) representantes do pertinente segmento cultural, devidamente credenciados, para que as respectivas discussões e proposições sejam válidas." (AC)
§ 8º
"Não havendo quórum mínimo para eleição dos representantes dos Fórum Setorial de Cultura, impossibilitando a escolha do membro da sociedade Civil, sucessivamente haverá a diminuição dos conselheiros representantes do Poder Público, visando manter a paridade do Conselho, neste caso, serão garantidas as representatividades da Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura e os membros titulares e suplentes,representantes dos demais órgãos do Poder Público, serão nomeados pelo Prefeito Municipal." (AC)
§ 9º
"A posse dos conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil ocorrerá, preferencialmente, na plenária de maio, salvo deliberação em contrário da Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural, expressamente justificada em resolução, ou por fato administrativo de força maior ou caso fortuito, devidamente declarado na forma da lei." (AC)
§ 10
"O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será coordenado por uma Diretoria, composta e eleita na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, sendo que o Presidente deverá ser escolhido, necessariamente, entre os representantes da Sociedade Civil." (AC)
§ 11
"O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva." (AC)
§ 12
"O suplente tem direito a voz em todas as reuniões." (AC)
§ 13
"Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC exercerá suas atribuições deliberativas mediante resoluções, editais, pareceres, regimentos, normas, recomendações, moções, consultas e orientações, tendo seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno." (AC)
§ 14
"A alteração da composição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será deliberada em Conferência Municipal de Cultura, passando a surtir efeitos na próxima gestão do Conselho, mediante alteração legislativa." (AC)
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."