Esta Lei institui no âmbito do Município de Novo Hamburgo o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, através da Secretaria Municipal de Cultura, com a participação da sociedade, na área da cultura.
A cultura é um direito fundamental universal do ser humano, devendo o Poder Público Municipal, junto com a sociedade civil, articular condições para seu pleno exercício, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
A cultura é importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da convivência comunitária no Município de Novo Hamburgo.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar legalmente a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Novo Hamburgo e constituir o ambiente institucional para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
identificar, registrar, preservar a memória, promover e universalizar o acesso a ela, pela valorização dos museus, arquivos e coleções, patrimônio material e imaterial.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo relação estratégica com as demais políticas públicas desenvolvidas pelo poder público municipal.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem considerar os fatores culturais e suas dimensões históricas, sociais, políticas e econômicas na sua avaliação.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
A ação cultural do Poder Público Municipal respeitará e reconhecerá as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Cabe ao Poder Público assegurar o pleno exercício dos direitos culturais, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição, da livre circulação de valores culturais.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, sofrimento psíquico, e pessoas idosas, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Novo Hamburgo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os agentes públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
valorizar as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município, considerando a necessidade de fomentar a diversidade das suas expressões e manifestações.
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais, estaduais e instituições privadas;
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e nas suas instâncias setoriais;
encaminhar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
promover o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, participar da elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Novo Hamburgo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a seguinte composição:
Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura - 3 representantes, sendo que, uma vaga pertence ao Secretário Municipal de Cultura, e uma das outras vagas deve ser indicado servidor efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Cultura;
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno dos respectivos fóruns.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, sendo este necessariamente um representante da Sociedade Civil, e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão, e os representantes da sociedade civil serão eleitos, conforme Resolução do Processo Eleitoral, elaborada pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e/ou pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura.
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo.
O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, constituída de forma paritária e por Resolução da plenária do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que será responsável por todo o processo, incluindo:
É inelegível o conselheiro representante da sociedade civil, que tenha cumprido o limite de 4 (quatro) anos de mandato, hipótese expressa no § 2º, do Artigo 39 desta lei, sendo vedada a habilitação como candidato em qualquer outro segmento.
Cada Fórum Setorial de Cultura, deverá contar com a participação mínima de 10 (dez) representantes do pertinente segmento cultural, devidamente credenciados, para que as respectivas discussões e proposições sejam válidas.
Não havendo quórum mínimo para eleição dos representantes dos Fórum Setorial de Cultura, impossibilitando a escolha do membro da sociedade Civil, sucessivamente haverá a diminuição dos conselheiros representantes do Poder Público, visando manter a paridade do Conselho, neste caso, serão garantidas as representatividades da Secretaria Municipal responsável pela Política de Cultura e os membros titulares e suplentes,representantes dos demais órgãos do Poder Público, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
A posse dos conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil ocorrerá, preferencialmente, na plenária de maio, salvo deliberação em contrário da Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural, expressamente justificada em resolução, ou por fato administrativo de força maior ou caso fortuito, devidamente declarado na forma da lei.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será coordenado por uma Diretoria, composta e eleita na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, sendo que o Presidente deverá ser escolhido, necessariamente, entre os representantes da Sociedade Civil.
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC exercerá suas atribuições deliberativas mediante resoluções, editais, pareceres, regimentos, normas, recomendações, moções, consultas e orientações, tendo seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.
A alteração da composição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será deliberada em Conferência Municipal de Cultura, passando a surtir efeitos na próxima gestão do Conselho, mediante alteração legislativa.
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
zelar pela descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Novo Hamburgo para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, que devem ser diversificados e articulados.
Fica mantido o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
programas, projetos e ações que promovam a valorização da diversidade cultural, o fomento à produção local e a ampliação do acesso da população à cultura;
obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à SECUL T, com vistas ao desenvolvimento cultural do Município de Novo Hamburgo.
É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa da SECULT, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do FMC.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
As dotações orçamentárias do Município não serão nunca inferiores a 10% (dez por cento) do Orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura e metade desta dotação será depositada no primeiro semestre de cada ano, exclusivamente para projetos e produções locais.
Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante contrapartida a ser avaliada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
O proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Para seleção de projetos culturais apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será constituída, a cada processo seletivo, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
A nomeação dos membros da CMIC acontecerá mediante decreto municipal, que definirá o objeto, seu tempo de vigência e o valor do incentivo pecuniário a ser recebido pelo exercício da função.
A cada nova formação da CMIC, o valor do incentivo pecuniário será estabelecido pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. em reunião ordinária ou extraordinária, constando da ata da reunião e resolução própria, observando-se, a partir de critérios objetivos, o valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) URM's e máximo de 350 (trezentos e cinquenta) URM's.
Os membros da CMIC deverão ser escolhidos dentre profissionais com notório conhecimento artístico, podendo ser composta por músicos. artistas plásticos, escritores, roteiristas, críticos, produtores culturais, dentre outros;
O pagamento será efetuado após a entrega dos pareceres e devido pelos serviços técnicos especializados prestados pelos integrantes da Comissão, sujeito a aprovação prévia do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 9 membros titulares e igual número de suplentes, que não poderão compor o Conselho Municipal de Política Cultural.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 9 (nove) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que não poderão ser integrantes o Conselho Municipal de Política Cultural, na seguinte forma:
Três membros serão escolhidos dentre técnicos da área de atuação específica do projeto em avaliação, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente serão escolhidos dentre técnicos da área de atuação especifica do projeto em avaliação, indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção dos projetos, critérios pertinentes à análise de mérito e pautando a avaliação em conformidade com o edital de chamamento.
O Edital de chamamento estabelecerá critérios específicos para cada seleção pública, indicando os avaliadores e o sistema de pontuação aplicado à escolha dos projetos culturais que receberão incentivo do Fundo Municipal de Cultura.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto (SMED) e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais terão 1 representante no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
O Município de Novo Hamburgo deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de 2013.
LUIS LAUERMANN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
RACHEL TOMASI DE MELO
Secretária Municipal de Administração
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."