Lei nº 3.321, de 29 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.469, de 11 de outubro de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei Complementar acrescenta dispositivos que menciona na Lei Complementar nº 3.275, de 4 de dezembro de 2020, que instituiu o Código de Posturas do Município.
Art. 2º.
Acrescenta o art. 53-A e o art. 53-B na Lei Complementar nº 3.275, de 4 de dezembro de 2020, que vigorarão com as seguintes redações:
Art. 53-A.
Fica proibida, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, a aquisição, a estocagem, a comercialização, a reciclagem e o processamento, sem a devida comprovação de origem, dos seguintes objetos:
I
–
placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto;
II
–
adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze;
III
–
tampas de bueiros;
IV
–
baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos;
V
–
hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio;
VI
–
hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII
–
grades de ferro;
VIII
–
fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo único
Ato normativo poderá acrescentar outros objetos não previstos no presente dispositivo.
Art. 53-B.
A proibição a se que refere o Art. 53-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando os objetos de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º
O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar como matéria-prima para o processamento, os materiais descritos no art. 53-A da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como do comprovante fiscal da compra.
§ 2º
O cadastro deverá conter as informações específicas da alienação, identificando:
I
–
nome, endereço, telefone, identidade e CPF do alienante e do alienatário;
II
–
data da alienação;
III
–
detalhamento da quantidade e da origem do objeto da alienação;
IV
–
em caso de permuta, a especificação do material permutado.
§ 3º
Caso ocorra a violação das disposições impostas no presente dispositivo, a autoridade competente autuará o infrator dando início aos trâmites do processo administrativo para apuração da ocorrência e aplicação das sanções previstas no presente código.
§ 4º
No auto de infração constarão, no mínimo, informações sobre o local, a data, a hora, a descrição da ocorrência e a assinatura da autoridade competente.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."