Lei nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020
Dada por Lei nº 3.527, de 09 de abril de 2024
Art. 53-A. Fica proibida, no âmbito do Município de Novo Hamburgo, a aquisição, a estocagem, a comercialização, a reciclagem e o processamento, sem a devida comprovação de origem, dos seguintes objetos: I - placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto; II - adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze; III - tampas de bueiros; IV - baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos; V - hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio; VI - hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros; VII - grades de ferro; VIII - fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais. Parágrafo único. Ato normativo poderá acrescentar outros objetos não previstos no presente dispositivo.
Art. 53-B A proibição a se que refere o Art. 53-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando os objetos de comercialização regular, na forma da legislação própria. § 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar como matéria-prima para o processamento, os materiais descritos no art. 53-A da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como do comprovante fiscal da compra. § 2º O cadastro deverá conter as informações específicas da alienação, identificando: I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do alienante e do alienatário; II - data da alienação; III - detalhamento da quantidade e da origem do objeto da alienação; IV - em caso de permuta, a especificação do material permutado. § 3º Caso ocorra a violação das disposições impostas no presente dispositivo, a autoridade competente autuará o infrator dando início aos trâmites do processo administrativo para apuração da ocorrência e aplicação das sanções previstas no presente código. § 4º No auto de infração constarão, no mínimo, informações sobre o local, a data, a hora, a descrição da ocorrência e a assinatura da autoridade competente.