Lei nº 3.330, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3330

2021

10 de Novembro de 2021

Acrescenta o art. 24-A na Lei Complementar nº 3.275, de 4 de dezembro de 2020, que instituiu o Código de Posturas do Município.

a A
Art. 1º. 
Esta Lei Complementar acrescenta o art. 24-A na Lei Complementar nº 3.275, de 4 de dezembro de 2020, que instituiu o Código de Posturas do Município.
    Art. 2º. 
    Fica acrescentado o art. 24-A na Lei Complementar nº 3.275, de 4 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
      Art. 24-A. É proibido o depósito irregular ou o abandono de veículo nas vias públicas. § 1º Considera-se irregularmente depositado ou abandonado o veículo que: I - se encontrar estacionado em via pública por prazo superior a 30 (trinta) dias; II - apresentar visível mau estado de conservação; III - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado que o mesmo esteja em manutenção em virtude de defeito que necessite ser reparado no local. § 2º O visível mau estado de conservação será caracterizado por sinais evidentes de oxidação do ferro ou da lataria, ou por apresentar partes visivelmente danificadas, bem como pela falta de alguma parte ou peça visível que componham a estrutura do veículo; § 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade competente ou através de denúncia de cidadão. § 4º A Administração Pública reduzirá a termo as constatações ou denúncias previstas no § 3º do presente dispositivo, devendo lavrar auto de infração aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação. § 5º No auto de infração constarão, no mínimo, informações sobre o local, a data, a hora, a descrição do veículo e a assinatura da autoridade competente. § 6º Nos casos em que ficar caracterizado o depósito irregular ou abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que remova o veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, retenção e remoção compulsórias, bem como da aplicação das demais penalidades previstas na presente legislação. § 7º Caso a Administração Pública não consiga localizar o proprietário, a autoridade competente certificará o ocorrido, autuará o proprietário cientificando via edital, apreenderá e removerá imediatamente o veículo, aplicando, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 e seguintes da presente legislação. § 8º A retenção e remoção do veículo poderá ocorrer de forma compulsória e imediata sempre que a autoridade competente constatar urgência e o referido veículo não possua placa de identificação. § 9º O veículo retido e removido será encaminhado para depósito pertencente ao Poder Público ou outro devidamente credenciado, observados os procedimentos dispostos no art. 8º e seguintes da presente legislação.
      Art. 3º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
        Art. 4º. 
        A Lei nº 2.328, de 16 de setembro de 2011, fica revogada.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de 2021.
            MÁRCIO LUDERS
            Prefeito em exercício

            Registre-se e Publique-se.

            FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
            Secretário Municipal de Administração

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."