Lei nº 3.342, de 02 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passam a viger com a seguinte redação:
§ 1º
A coisa apreendida poderá ser reclamada em até 10 (dez) dias úteis, mediante comprovação de propriedade, e após pagamento da correspondente penalidade imposta.
§ 2º
A coisa apreendida, não reclamada no prazo de que trata o § 1º, será declarada abandonada e destinada conforme sua natureza:
I
–
para alienação, cujos recursos arrecadados serão necessariamente utilizadas para indenizar o Município em relação às despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito;
II
–
para doação, para organizações da sociedade civil devidamente inscritas nos respectivos Conselhos de Municipais;
III
–
para destruição, nos casos de produto impróprio para consumo
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."