Lei nº 3.352, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3352

2021

17 de Dezembro de 2021

Institui o sistema de estacionamento rotativo regulamentado, denominado ROTATIVO DIGITAL, nas vias e logradouros públicos predeterminados, prevê a possibilidade da adoção de sistema informatizado para aquisição de créditos de estacionamento e gerenciamento da operação e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 246, de 30 de agosto de 1999
Institui o sistema de estacionamento rotativo regulamentado, denominado ROTATIVO DIGITAL, nas vias e logradouros públicos predeterminados, prevê a possibilidade da adoção de sistema informatizado para aquisição de créditos de estacionamento e gerenciamento da operação e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído sistema de estacionamento rotativo por tempo determinado e mediante pagamento de tarifa, denominado ROTATIVO DIGITAL, a ser implementado em áreas especiais de vias e logradouros públicos definidas pelo Poder Executivo, mediante avaliação técnica e atendimento ao interesse público.
          Parágrafo único  
          A operação do sistema poderá ser realizada pelo Poder Executivo de forma direta ou descentralizada, por meio de ente da administração pública municipal.
            Art. 2º. 
            O sistema de estacionamento rotativo deverá ser operacionalizado através de solução tecnológica que implique no abandono dos tíquetes de papel e possibilite:
              I – 
              o monitoramento online e em tempo real do sistema através da internet, incluindo as etapas de consulta de vagas e tempo de estacionamento;
                II – 
                a aquisição de créditos de estacionamento de forma eletrônica, de modo que usuário não necessite retornar ao veículo para afixação de comprovante físico;
                  III – 
                  a fiscalização por parte dos agentes de trânsito, inclusive através de sistema eletrônico de monitoramento e câmeras com leitura automática das placas (OCR).
                    Parágrafo único  
                    A solução de gestão referida no caput deverá prever medidas de inclusão que possibilitem o amplo acesso ao sistema de estacionamento rotativo, inclusive por usuários que não possuam equipamentos de informática ou acesso a internet, oportunizando a aquisição de créditos de estacionamento sem a necessidade de prévio cadastro, através de agentes de atendimento volantes e postos de venda.
                      CAPÍTULO II
                      DA POLÍTICA TARIFÁRIA
                        Art. 3º. 
                        O sistema de estacionamento rotativo deverá ter como escopo a democratização do uso do espaço público por meio da garantia de rotatividade do uso de vagas implementadas em áreas especiais de vias e logradouros definidas pelo Poder Executivo.
                          Parágrafo único  
                          O sistema de estacionamento rotativo terá a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante a cobrança de tarifas pagas diretamente pelos usuários.
                            Art. 4º. 
                            O pagamento da tarifa atribui ao usuário o direito de utilizar o espaço público sinalizado como vaga destinada ao serviço de estacionamento rotativo quando houver disponibilidade, durante o tempo estabelecido na legislação vigente ou na respectiva placa de sinalização de regulamentação.
                              Art. 5º. 
                              A instituição das tarifas para o serviço de estacionamento rotativo obedecerá às seguintes diretrizes:
                                I – 
                                incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento com observância das diretrizes das políticas urbanas de mobilidade e de ordenação do uso e ocupação do solo;
                                  II – 
                                  geração dos recursos necessários para realização dos investimentos em mobilidade urbana;
                                    III – 
                                    recuperação dos custos da prestação do sistema de estacionamento rotativo;
                                      IV – 
                                      estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança;
                                        V – 
                                        preservação do valor econômico da tarifa em decorrência dos efeitos da inflação;
                                          VI – 
                                          desestímulo à utilização da 3ª (terceira) hora de estacionamento, de forma a atender a demanda de vagas, garantir a viabilidade da mobilidade urbana e privilegiar a rotatividade.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo definirá, por Decreto, respeitado o disposto no art. 5º, os valores e as modalidades de tarifas distintas em função do prazo de pagamento:
                                              I – 
                                              tarifa de pré-utilização: destinada aos casos em que o usuário adquira créditos de estacionamento até o final do prazo de tolerância de que trata o art. 13 desta Lei;
                                                II – 
                                                tarifa de pós-utilização: destinada aos casos em que o usuário não adquira créditos de estacionamento ou não ative o seu crédito de pré-utilização dentro do prazo de tolerância, permitindo ao usuário realizar o pagamento até o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da efetiva utilização da vaga.
                                                  Art. 7º. 
                                                  É facultada a adoção de ações promocionais com vistas a incentivar o cumprimento das normas do estacionamento rotativo, inclusive na forma de cashback, respeitado o percentual estabelecido no parágrafo único.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Na primeira aplicação da tarifa de pós-utilização pelo veículo realizada por meio do cadastro do usuário via sistema informatizado, e seu respectivo pagamento pelo usuário, até 50% do valor da tarifa será revertido como crédito para utilização no sistema de estacionamento rotativo como tarifa de pré-utilização.
                                                      Art. 8º. 
                                                      São isentos do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo:
                                                        I – 
                                                        os ciclomotores e as motocicletas, quando estacionados nas áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo;
                                                          II – 
                                                          os veículos de pessoas com deficiência (PCD) quando estacionados nas áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo, até o período máximo de 3 (três) horas na mesma vaga;
                                                            III – 
                                                            os veículos de propriedade de entes públicos, quando utilizados em serviço;
                                                              IV – 
                                                              os veículos particulares que estiverem a serviço do Município, suas autarquias e fundações de direito público, desde que devidamente autorizados pela operadora do sistema e identificados através de credencial específica;
                                                                V – 
                                                                os veículos de transporte coletivo quando estacionados em seus pontos de parada;
                                                                  VI – 
                                                                  os veículos de transporte escolar, quando estacionados em seus pontos de parada;
                                                                    VII – 
                                                                    as ambulâncias, quando em atendimento;
                                                                      VIII – 
                                                                      os veículos de aluguel (táxi), quando estacionados nas vagas demarcadas e reservadas aos pontos de estacionamento a que se refere o Capítulo V da Lei nº 3.285, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                        § 1º 
                                                                        Fica proibido o estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores fora das áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Aos veículos de pessoas com deficiência (PCD), em caso de permanência na mesma vaga por período superior a 3 horas na mesma vaga, será cobrada a tarifa de pós-utilização.
                                                                            § 3º 
                                                                            A colocação de caçambas para entulhos junto aos locais de estacionamento de veículos no sistema de estacionamento rotativo deverá respeitar os espaçamentos delimitadores da respectiva vaga - 6 (seis) metros - e sujeitará a pessoa jurídica responsável pela caçamba ao pagamento do valor da tarifa definida pelo Poder Executivo, nos termos do art. 6º desta Lei, bem como seu cadastramento junto à operadora do sistema.
                                                                              § 4º 
                                                                              A construção de bretes para o trânsito de pedestres, em razão da existência de tapumes sobre a calçada de passeio, deverá respeitar os espaçamentos delimitadores da respectiva vaga (6 metros) e sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável pelo brete ao pagamento da tarifa definida pelo Poder Executivo, nos termos do art. 6º desta Lei, bem como o seu cadastramento junto à operadora do sistema.
                                                                                § 5º 
                                                                                Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo às obras públicas, mesmo que realizadas de forma indireta.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O sistema de estacionamento rotativo será implantado em zonas distintas:
                                                                                      I – 
                                                                                      "Zona Azul": no perímetro central do Município;
                                                                                        II – 
                                                                                        "Zona Verde": na região periférica do perímetro central do Município.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O sistema de estacionamento rotativo, sem prejuízo do disposto no art. 9º, contemplará áreas de estacionamento com regras específicas, sem que uma interfira em outra:
                                                                                            I – 
                                                                                            áreas de estacionamento de curta duração: áreas em frente a hospitais, pronto socorros, unidades de pronto atendimento, além de outras definidas pelo Poder Executivo, sinalizadas para estacionamento gratuito, em período não superior a 15 (quinze) minutos;
                                                                                              II – 
                                                                                              áreas de estacionamento para veículos de pessoas com deficiência (PCD): áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo de pessoas com deficiência devidamente cadastradas junto aos órgãos competentes, no percentual máximo de 2% (dois por cento) do total das vagas oferecidas, observadas as disposições do art. 8º e as resoluções do CONTRAN;
                                                                                                III – 
                                                                                                áreas de estacionamento para veículos de pessoas idosas: áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo de pessoas idosas devidamente cadastradas junto aos órgãos competentes, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas, observadas as resoluções do CONTRAN;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  áreas de estacionamento para operação de carga e descarga: áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo para carga e descarga, em horários definidos Poder Executivo;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    áreas de estacionamento de viaturas oficiais: áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo de veículos da Polícia Federal, da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      áreas de estacionamento para embarque e desembarque de estudantes: áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo para embarque e desembarque de estudantes, em horários definidos pelo Poder Executivo;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        áreas de estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores: áreas sinalizadas para estacionamento exclusivo, de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O período máximo de utilização do estacionamento de forma contínua na mesma vaga será de até 3 (três) horas.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O Poder Executivo fixará, por Decreto, de forma a atender a demanda de vagas, garantir a viabilidade da mobilidade urbana e privilegiar a rotatividade:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              as Zonas de que trata o art. 9º;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                as áreas de estacionamento com regras específicas de que trata o art. 10;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  os tempos máximos de utilização de que trata o art. 11.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O sistema informatizado de gestão do estacionamento rotativo deverá proporcionar ao usuário 10 (dez) minutos de tolerância, para a exclusiva finalidade de prover conveniência à aquisição de créditos de estacionamento.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O período de tolerância cessará ao final do tempo concedido ou por ocasião da ativação de créditos de estacionamento, o que ocorrer primeiro.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A sinalização do estacionamento rotativo será feita com base na legislação de trânsito e conterá informações sobre a Zona, as eventuais áreas de estacionamento com regras específicas, os tempos máximos de utilização, os dias, os horários e os períodos de estacionamento.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O estacionamento rotativo vigorará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e aos sábados, das 9h (nove horas) às 13h (treze horas).
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Com exceção dos dias e horários previstos no caput, será livre o estacionamento de veículos nas vagas do estacionamento rotativo.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Em épocas de especial relevância ao interesse público e/ou datas comemorativas, de conformidade com o comportamento do comércio, o horário estabelecido no caput poderá ser modificado por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Durante a vigência do tempo de estacionamento adquirido, o usuário poderá estacionar o seu veículo em diversas áreas de estacionamento rotativo, sem que nenhuma outra providência seja exigida.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o cumprimento das normas do estacionamento rotativo.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Fica autorizada a comercialização dos créditos de estacionamento por revendedores do comércio credenciados.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Os revendedores do comércio credenciados poderão adquirir os créditos para revenda com desconto de até 10% (dez por cento) em relação ao valor definido ao usuário final.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Caracteriza infração, nos termos do art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o uso de vagas em desacordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras condutas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            não efetuar pagamento da tarifa nos prazos estipulados;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido de 3h (três horas), na mesma vaga, respectivamente ao tipo de vaga;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                estacionar em desacordo com as áreas definidas na sinalização vertical e horizontal;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  realizar carga e descarga em desacordo com a sinalização de regulamentação e fora das vagas destinadas a esse fim;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    o estacionamento do veículo fora das delimitações individuais da vaga, quando houver demarcação;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      estacionar nas vagas exclusivas para idosos ou para pessoas com deficiência, sem o cartão de identificação emitido por órgãos competentes;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        estacionar nas áreas de estacionamento de curta duração por período superior ao limite máximo de estacionamento permitido.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O não pagamento da tarifa de pós-utilização, dentro do prazo máximo estabelecido, implicará na homologação de eventual auto de infração que já tenha sido lavrado pela autoridade de trânsito no momento do estacionamento.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            No caso de opção do usuário pela tarifa de pós-utilização, quando não haverá a ativação antecipada de créditos, o veículo poderá permanecer estacionado na vaga pelo período máximo definido pelo Poder Executivo, e, decorrido este prazo, poderá ser removido na forma prevista no art. 271 e seus parágrafos, em especial o §9º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A permanência do veículo estacionado na vaga por período superior ao máximo definido pelo Poder Executivo, sem que haja o recolhimento do veículo, não isenta o usuário do pagamento da respectiva tarifa pelo tempo efetivamente utilizado.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                A constatação, no local da infração, da irregularidade do estacionamento pelo agente da autoridade de trânsito, inclusive através de sistema eletrônico de monitoramento e câmeras com leitura automática das placas (OCR), implicará a lavratura do auto de infração de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Os recursos arrecadados e não utilizados no sistema de estacionamento rotativo, assim considerados aqueles que representem superávit do sistema após a dedução dos custos, despesas, tributos e provisões, serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana criado pela Lei nº 3.269, de 20 de outubro de 2020.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      A exigência de pagamento de tarifa para estacionamento de veículos importa, tão somente, em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, em virtude da necessidade e interesse público quanto à rotatividade do estacionamento, não acarretando, ao Município ou ao seu preposto, a obrigação de guardá-lo ou vigiá-lo, ou ainda a responsabilidade por acidentes, furtos ou danos de qualquer espécie que esses usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas áreas do estacionamento rotativo.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal nº 246, de 30 de agosto de 1999
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, período no qual o Poder Executivo deverá assegurar ampla divulgação de seu conteúdo.
                                                                                                                                                                                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
                                                                                                                                                                                  FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                  Prefeita

                                                                                                                                                                                  FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."