Lei nº 3.354, de 17 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022
Vigência a partir de 23 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022
Dada por Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022
Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a desburocratização no âmbito do Poder Executivo Municipal, voltada à simplificação e ao atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos:
I –
defesa, proteção, eliminação de barreiras burocráticas e adequada prestação de serviços públicos;
II –
promoção da governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
III –
promoção da eficiência, através de um melhor aproveitamento dos recursos;
IV –
garantia de transparência administrativa, por meio de uma gestão democrática, participativa e ética;
V –
busca da eficácia e da efetividade da ação governamental, promovendo a simplificação de trâmites burocráticos;
VI –
redução das exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e ineficientes; e
VII –
priorização do uso de ferramentas eletrônicas e da internet para otimizar e simplificar os processos administrativos.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desburocratização e Empreendedorismo, vinculado à Secretaria responsável pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo, como instrumento de proteção e participação dos usuários de serviços públicos.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Desburocratização e Empreendedorismo de Novo Hamburgo:
I –
monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 1º desta Lei;
II –
promover a transversalidade entre Poderes e órgãos;
III –
desenvolver estudos e propostas relacionadas ao tema;
IV –
mobilizar órgãos e entidades da Administração para melhoria da gestão pública;
V –
registrar e apurar reclamações e sugestões da sociedade civil organizada com vista a aprimorar o funcionamento da Administração Pública;
VI –
estabelecer metas e indicadores a serem executados pelos órgãos ou entidades públicas;
VII –
fomentar programas e ações de pesquisa, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos gestores públicos;
VIII –
zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor;
IX –
propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública municipal para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
X –
definir a criação de grupos de trabalho para tratar de matérias específicas; e
XI –
aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:
I –
um representante da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo;
II –
um representante da Secretaria responsável pela gestão da Administração do Município de Novo Hamburgo;
III –
um representante da Secretaria responsável pela gestão da política financeira do Município de Novo Hamburgo;
IV –
um representante da Secretaria responsável políticas de planejamento urbano do Município de Novo Hamburgo;
V –
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS; e
V –
um representante da Secretaria responsável pela gestão da política de meio ambiente do Município de Novo Hamburgo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
VI –
três representantes da sociedade civil organizada, que assegurem o pluralismo dos segmentos sociais, os quais, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para os mecanismos de desburocratização.
VI –
um representante da Secretaria responsável pela gestão da política de saúde do Município de Novo Hamburgo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
VII –
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
VIII –
um representante da Associação dos Contabilistas de Novo Hamburgo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
IX –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
X –
um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
XI –
quatro representantes da sociedade civil organizada, que assegurem o pluralismo dos segmentos sociais, os quais, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para os mecanismos de desburocratização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
§ 1º
As deliberações serão realizadas por maioria de votos, sendo que a presidência, caso necessário, terá voto de qualidade.
§ 2º
A participação no Conselho Municipal será pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 3º
A presidência caberá ao titular da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
§ 4º
4º A participação no Conselho Municipal de Desburocratização e Empreendedorismo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 5º
Os representantes tratados no inciso VI deste artigo serão escolhidos por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, realizado pela Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
§ 5º
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.393, de 23 de junho de 2022.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desburocratização e Empreendedorismo terá sua estrutura e funcionamento regulado por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 6º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho por meio de Regimento Interno.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."