Lei nº 3.358, de 17 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 333, de 19 de abril de 2000
Art. 1º.
Esta Lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 221 da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000, dispõe sobre os casos de contratação de professores, por tempo determinado, pela Secretaria de Educação - SMED, para atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, para o exercício de atividades docentes na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental, em função da necessidade premente de suprir o afastamento dos professores que já ingressaram ou estejam ingressando na licença gestante/adotante, licença para tratamento de saúde, licença para tratamento de mandato classista, licença especial e licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme descrito nos Anexos I e II.
Art. 2º.
As contratações têm por finalidade assegurar a observância das normas gerais de ensino público, especificamente para atender necessidade temporária do exercício de atividades docentes na Rede Municipal de Ensino Infantil e/ou Fundamental e a continuidade do serviço público, em respeito ao calendário escolar.
Art. 3º.
A contratação temporária será precedida de seleção pública simplificada, constante de credenciamento e títulos, devendo referida seleção ser acompanhada por servidores da Secretaria Municipal de Educação - SMED.
Parágrafo único
A elaboração e a aplicação da referida seleção pública poderá ficar a cargo de entidade ou empresa privada, contratada segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 4º.
A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação - SMED e o contratado, instrumento do qual, dentre outras cláusulas, deverão constar remuneração, prazo, início, término, disciplinas e/ou matérias, currículo escolar, turnos e carga horária.
§ 1º
O prazo máximo das contratações por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação do contrato por igual período.
§ 2º
Os contratados, nos termos desta Lei, ficarão adstritos ao exercício das respectivas atribuições, conforme elencados nos respectivos contratos, podendo suprir o afastamento de servidores em quaisquer das licenças abrangidas na presente lei, de forma contínua ou alternada, conforme elencado nos respectivos contratos.
Art. 5º.
Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 6º.
As contratações necessárias, precedidas da seleção pública antes preconizada, observarão contrato padrão estabelecido pela Administração, do qual constarão, além das demais cláusulas:
I –
a fundamentação legal;
II –
o prazo do contrato e suas eventuais prorrogações;
III –
a função a ser desempenhada;
IV –
a remuneração;
V –
a dotação orçamentária;
VI –
a habilitação exigida para a função;
VII –
a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas disciplinares estabelecidas em lei e regulamentos, pelo contratando.
Art. 7º.
Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos em lei, assim como estrangeiro na forma da lei;
II –
ter completado dezoito anos de idade;
III –
estar em gozo dos direitos políticos;
IV –
estar quite com as obrigações eleitorais e, quando homem, com a obrigação militar;
V –
gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício da função;
VI –
possuir habilitação profissional exigida para o exercício da função, quando for o caso;
VII –
atender às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinadas funções.
§ 1º
O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade comprovação de boa saúde física e mental para o cumprimento das atribuições cometidas, mediante laudo médico.
§ 2º
É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços distintos, pelo prazo de um ano a contar do término do último contrato, sob pena de nulidade do novo contrato e responsabilidade do beneficiário e da autoridade firmatária do instrumento contratual.
Art. 8º.
Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições regulamentares vigentes para os demais servidores públicos, no que couber, conforme preconizados pela Lei Municipal nº 333/2000, de 19 de abril de 2000.
Art. 9º.
Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio da correspondente parcela contributiva, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.
§ 1º
O contratado fará jus a auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas com deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, exclusivamente através do sistema de transporte coletivo público municipal de Novo Hamburgo, excluídos os serviços de transporte intermunicipal, seletivos e especiais.
§ 2º
O valor mensal do auxílio-transporte será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração percebida pelo contratado, mesmo que o mesmo venha despender montante superior com o seu deslocamento.
§ 3º
O auxílio-transporte fica submetido ao regime do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concessão condicionada ao implemento das condições, pressupostos e limites definidos pelas disposições já postas.
Art. 10.
Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo serviço, o contratado terá direito a férias, sem prejuízo de sua remuneração, acrescida de um terço (1/3), observados os seguintes critérios:
I –
férias de 30 (trinta) dias, para o contratado que não contar com faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
II –
férias de 25 (vinte e cinco) dias, para o contratado que não contar com mais de 1 (uma) falta injustificada no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
III –
férias de 20 (vinte) dias, para o contratado que não contar com mais de 3 (três) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
IV –
férias de 15 (quinze) dias, para o contratado que não contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo.
§ 2º
Não fará jus a férias o contratado que faltar injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, no respectivo período aquisitivo.
§ 3º
É vedado descontar, no período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
§ 4º
Não terá direito a férias o contratado que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou enfermidade profissional, por mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º
As férias serão obrigatoriamente concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao decurso do período aquisitivo, e o respectivo período do gozo será único e ininterrupto.
§ 6º
Por motivo de calamidade pública, comoção interna ou superior interesse público, a Administração poderá interromper o gozo das férias.
§ 7º
A pedido escrito do Contratado, e havendo interesse do serviço, a concessão das férias poderá subdividir-se em 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias cada.
§ 8º
A concessão das férias, com indicação do respectivo período de gozo, será informado ao contratado, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante protocolo de recebimento.
§ 9º
Cabe a Secretaria Municipal de Educação - SMED fixar, a seu exclusivo critério e no interesse do serviço o período do gozo das férias a que fazem jus o contratado, observando a rotatividade anual da escala.
§ 10
O contratado perceberá durante as férias a remuneração integral a que fizer jus, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 11
A remuneração a que fizer jus o contratado lhe será paga dentro dos 5 (cinco) dias anteriores ao início do respectivo gozo de férias, se dentro do mesmo exercício, vedada qualquer outra antecipação.
§ 12
O contratado demitido perceberá a remuneração das férias, acrescida de um terço, quando devido, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no período aquisitivo, calculada até o mês de demissão.
§ 13
A critério da Administração poderá haver a conversão de até um terço do período total das férias a que fizer jus o contratado, em pagamento em pecúnia, ressalvadas aquelas hipóteses em que o mesmo não tenha adquirido o direito de gozo.
Art. 11.
A gratificação natalina a que fizer jus o Contratado, corresponderá à décima terceira remuneração anual, objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente ao décimo terceiro salário, e terá como base a remuneração a que o contratado tiver direito no mês de dezembro do ano respectivo, a razão de um doze avos para cada mês de efetivo exercício no mesmo ano.
§ 1º
Considerar-se-á como mês integral, para todos os efeitos, o período de efetividade igual ou superior a quinze dias.
§ 2º
A gratificação natalina prevista no artigo antecedente será paga, observadas as condições acima enunciadas, até vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º
Até o mês de novembro de cada ano, poderá ser pago, como adiantamento, seis doze avos da décima terceira remuneração, desde que expressamente solicitado por escrito pelo contratado, até o último dia útil do mês de julho do correspondente ano, ou, de ofício, pela Administração.
§ 4º
Aos contratados admitidos no decorrer do ano, será paga gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício.
§ 5º
O Contratado demitido perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada até o mês da demissão, salvo nas hipóteses dos inciso I e II do artigo 12 adiante, quando deixará de ser devida esta gratificação.
§ 6º
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 12.
Dar-se-á a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
I –
a pedido do contratado;
II –
por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;
III –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.
§ 1º
Na hipótese do inciso II acima, o contratado terá direito ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I e III supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.
Art. 13.
É vedado atribuir ao Contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções gratificadas, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos modo efetivo no serviço público municipal.
Art. 14.
É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado se por culpa deste.
Parágrafo único
A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 15.
A autorização para contratação por prazo determinado de pessoal, alcança exclusivamente as funções e vagas elencadas pelo Anexo I da presente Lei, conforme as respectivas remunerações, descritas no seu Anexo II.
Art. 16.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, mediante Decreto.
Anexo I
| CARGOS | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE | ATRIBUIÇÕES |
| Professor de Educação Básica - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais | 20h | 50 | Descrição Sintética: Descrição Sintética: Ministrar, orientar e zelar pela aprendizagem do(a) aluno(a); participar no processo de planejamento e execução do Projeto Político Pedagógico da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua turma; organizar registros de observações e avaliações do(a) aluno(a); propor e realizar ações integradas com outros setores para superação de eventuais dificuldades; participar e atuar em reuniões e conselhos de classe; cooperar com a equipe diretiva da escola; participar de estudos e realizar planejamento e avaliação das atividades pedagógicas, nos horários destinados à hora-atividade; ministrar os dias letivos e horas - aulas, estabelecidos no Calendário Escolar; ser assíduo, pontual e manter conduta ética e de respeito. |
| Professor de Educação Infantil | 20h | 50 | |
| Professor de Educação Infantil | 40h | 50 | |
| Professor de Ensino Fundamental - Ensino Superior - Anos Iniciais | 20h | 50 | |
| Professor de Ensino Fundamental - Ensino Superior - Anos Iniciais | 40h | 50 | |
| Professor de Educação Física | 20h | 10 | |
| Professor de Matemática | 20h | 10 | |
| Professor de Língua Portuguesa | 20h | 10 | |
| Professor de Ciências | 20h | 10 | |
| Professor de Artes | 20h | 10 | |
| Professor de Geografia | 20h | 10 | |
| Professor de Inglês | 20h | 10 | |
| Professor de História | 20h | 10 |
Anexo II
| Cargo | C.H. | Necessidade | Salário | Salário X Necessidade | Cont. Patronal 20,5% INSS | Gasto Total | Gasto para 12 meses | Gasto com 13º 12 avos + Patronal INSS | Gasto com 1/3 de férias | 12 meses + Patronal + 1/3 de férias + 13º |
| Professor de Educação Básica - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Inicia | 20h | 50 | R$ 2.212,17 | R$ 110.608,50 | R$ 22.674,74 | R$ 133.283,24 | R$ 1.599.398,91 | R$ 133.283,24 | R$ 44.427,75 | R$ 1.777.109,90 |
| Professor de Educação Infantil | 20h | 50 | R$ 1.701,64 | R$ 85.082,00 | R$ 17.441,81 | R$ 102.523,81 | R$ 1.230.285,72 | R$ 102.523,81 | R$ 34.174,60 | R$ 1.366.984,13 |
| Professor de Educação Infantil | 40h | 50 | R$ 3.403,30 | R$ 170.165,00 | R$ 34.883,83 | R$ 205.048,83 | R$ 2.460.585,90 | R$ 205.048,83 | R$ 68.349,61 | R$ 2.733.984,33 |
| Professor de Ensino Fundamental Nível Superior Anos Iniciais | 20h | 50 | R$ 2.212,17 | R$ 110.608,50 | R$ 22.674,74 | R$ 133.283,24 | R$ 1.599.398,91 | R$ 133.283,24 | R$ 44.427,75 | R$ 1.777.109,90 |
| Professor de Ensino Fundamental Nível Superior Anos Iniciais | 40h | 50 | R$ 4.424,31 | R$ 221.215,50 | R$ 45.349,18 | R$ 266.564,68 | R$ 3.198,776,13 | R$ 266.564,68 | R$ 88.854,89 | R$ 3.554,195,70 |
| Professor de Educação Física | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de Matemática | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Profess. Língua Portuguesa | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de Ciências | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de Artes | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de Geografia | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de Inglês | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
| Professor de História | 20h | 10 | R$ 2.212,17 | R$ 22.121,70 | R$ 4.534,95 | R$ 26.656,65 | R$ 319.879,78 | R$ 26.656,65 | R$ 8.885,55 | R$ 355.421,98 |
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."