Lei nº 3.380, de 11 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.762, de 18 de novembro de 2014
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, criado pela Lei Municipal nº 2.762, de 18 de dezembro de 2014, constituiu-se em órgão colegiado e permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador da política de promoção da igualdade racial, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
O CMPIR ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS.
Art. 2º.
O CMPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 3º.
Compete ao CMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I –
definir diretrizes para a formulação e implementação das políticas públicas, direcionadas à População Negra, Povos e Comunidades Tradicionais do Município, ou seus representantes assegurando as condições de igualdade à população negra e outras etnias vulneráveis à discriminação;
II –
acompanhar e fiscalizar a execução das políticas municipais voltadas à População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais, estabelecendo prioridades e fiscalizando as ações definidas;
III –
participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais, inclusive na articulação da proposta orçamentária da Administração Municipal;
IV –
apoiar e fomentar a articulação dos órgãos governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política municipal direcionada à População Negra, Povos e Comunidades Tradicionais;
V –
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais;
VI –
propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações raciais no âmbito da Administração Pública;
VII –
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;
VIII –
articular com entidades, seguimentos, movimentos, sociedades e organizações do movimento social negro, conselhos estaduais e federais, vinculados à População Negra e Povos e Comunidades tradicionais, bem como com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política de igualdade racial;
IX –
propor em nível municipal a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;
X –
zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social;
XI –
apoiar o órgão de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal responsável pela a política de igualdade social no âmbito do Município de Novo Hamburgo, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e governos estaduais, federal e organismos internacionais;
XII –
propor a criação e a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII –
definir e apoiar diretrizes, programas, projetos e ações junto a População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais, em consonância com a legislação e órgãos federais e estaduais;
XIV –
elaborar, aprovar, modificar ou revogar o Regimento Interno;
XV –
zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
XVI –
identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
XVII –
acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
XVIII –
identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
XIX –
receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XX –
propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XXI –
subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais do Município;
XXII –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XXIII –
pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais do Município;
XXIV –
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XXV –
realizar as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais do Município;
XXVI –
zelar pelas deliberações das conferências municipais de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único
O CMPIR exercerá suas competências por meio de resoluções, editais, pareceres, regimentos, recomendações, moções, consultas e orientações.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será constituído por 14 (quatorze) conselheiros, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, sendo:
I –
07 (sete) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, oriundos das seguintes secretarias municipais:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
b)
Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
c)
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
e)
Secretaria Municipal de Educação - SMED;
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
g)
Secretaria Municipal de Segurança - SEG.
II –
07 (sete) representantes, com seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil Organizada que:
a)
desenvolva atividades voltadas para a cultura, história e luta pelos direitos da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais; e/ou
b)
atue na defesa dos Direitos Humanos, da Igualdade de Raça e Gênero, com ações ou estudos sobre a cultura da População Negra e Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º
A representação de que trata o inciso II deverá, preferencialmente, atender o disposto nas suas alíneas "a" e "b".
§ 2º
A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 5º.
Para a composição CMPIR serão observados os seguintes procedimentos:
I –
os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito;
II –
os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto pelas próprias entidades, convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito;
III –
a posse dos representantes ocorrerá com a publicização do Decreto de nomeação.
§ 1º
O mandato de conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida recondução para mandatos sucessivos, desde que não exceda 6 (seis) anos consecutivos.
§ 2º
O mandato bianual previsto no § 1º, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º
O processo eleitoral de que trata o inciso II será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho.
§ 4º
O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
§ 5º
Não sendo possível a eleição de todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, haverá a diminuição de igual número dos representantes do Poder Executivo, visando manter a paridade do Conselho.
§ 6º
O CMPIR se instalará com, no mínimo, 8 (oito) representantes.
§ 7º
Na hipótese do § 5º, serão garantidas as representatividades das Secretarias Municipais na ordem das alíneas estabelecida no inciso I do caput do art. 4º.
Art. 6º.
Os membros do CMPIR não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício da representação reconhecido como função pública relevante.
§ 1º
O conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três sessões plenárias do Conselho, no período de um ano, perderá automaticamente a representação.
§ 2º
Havendo o comparecimento do suplente, a ausência do titular não será computada como falta para os fins do "caput".
§ 3º
Ocorrendo a perda da representação de algum conselheiro, será o fato comunicado imediatamente à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando-se a indicação de novo representante.
Art. 8º.
A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais serão eleitos pelo Plenário do Conselho.
§ 1º
A Diretoria Executiva será eleita dentre seus conselheiros, segundo disposições do Regimento Interno, preferencialmente, na primeira sessão plenária após a publicação do Decreto de nomeação.
§ 2º
As funções de Presidente e de Vice-presidente deverão ser desempenhadas por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, vedada a ocupação conjunta das funções por representantes do Poder Executivo.
§ 3º
As atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão especificadas no Regimento Interno do CMPIR.
§ 4º
O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, coincidindo com o período previsto no § 1º, do art. 5º, sendo permitida a reeleição uma única vez, para a mesma função.
§ 5º
Na ocorrência de vacância das funções de Presidente e de 1º Secretário, assumirão como sucessores o Vice-Presidente e o 2º Secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período máximo de 3 (três) meses, prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de 3/4 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até a convocação de nova eleição.
§ 6º
Na ocorrência de vacância dos cargos de Vice-Presidente e de Segundo-secretário, deverão ser convocadas eleições, ficando esta dispensada se não exceder a 3 (três) meses, ou se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
§ 7º
Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o encargo caberá ao 1º Secretário e ao 2º Secretário, respectivamente, até que seja realizada a eleição no prazo de até 60 dias, podendo ser dispensada pelo Plenário se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
§ 8º
Considera-se vacância:
I –
renúncia;
II –
morte;
III –
impossibilidade ou ausência que exceda três meses, conforme as hipóteses previstas neste artigo;
IV –
não comparecimento, sem justificativa, durante três reuniões consecutivas da Mesa Diretora, ou quatro alternadas no período de dois meses;
Art. 9º.
A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial se constitui em instância formal de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas.
Art. 10.
A Conferência se reunirá por convocação do CMPIR, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
Art. 11.
A convocação do evento deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a promover a participação da comunidade.
Art. 12.
O CMPIR aprovará um Regimento Interno da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a qual estabelecerá a forma de participação e escolha dos delegados.
Art. 13.
Cabe ao Poder Executivo prestar apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CMPIR por meio da Coordenação da Casa dos Conselhos.
Art. 14.
O Poder Executivo, por meio de Comissão especialmente constituída, será responsável pelo processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil Organizada e por diligenciar a indicação dos representantes do Poder Executivo, para a constituição da primeira representação da sociedade civil no CMPIR.
Art. 15.
O Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros, disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quórum mínimo para a realização, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
Art. 16.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.762, de 18 de novembro de 2014.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."