Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3381

2022

12 de Maio de 2022

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores do município, e dá outras providências.

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A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 2º   No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação nos termos do art. 4º.
      Art. 2º. 
      O art. 3º da Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
        "Art. 3º .......................................
          VIII  –  em férias regulamentares, licença à gestante ou à adotante;
          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido:
            Art. 4º.   O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), calculado de forma proporcional à jornada legal de trabalho:
            I  –  100% para jornada legal de 40 horas semanais;
            II  –  90% para jornada legal de 36 horas semanais;
            III  –  50% para jornada legal de 20 horas semanais.
            § 1º   Não será concedido Auxílio-Alimentação para aos servidores que realizarem jornada legal de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais prestadas.
            § 2º   Para efeitos da jornada de trabalho semanal de que trata o caput não serão computadas as horas excedentes.
            § 3º   É vedada a concessão suplementar do Auxílio-Alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
            § 4º   Igualmente farão jus ao Auxílio-Alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de revezamento, escala e/ou plantão, com jornada de trabalho igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
            § 5º   É estendido o Auxílio-Alimentação previsto no caput aos servidores detentores de Cargo em Comissão nas faixas de CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9.
            § 6º   O servidor que tiver faltas não justificadas terá o desconto proporcional no seu Auxílio-Alimentação, por dia de falta não justificada.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em todos os seus efeitos à data de 1º de abril de 2022.
              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2022.
                FÁTIMA DAUDT
                Prefeita

                FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                Secretário Municipal de Administração

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."