Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3025

2017

10 de Julho de 2017

Dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores do município, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022
    Dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores do município, e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o benefício do auxílio-alimentação dos servidores ativos vinculados à Administração Direta do Município de Novo Hamburgo.
          § 1º 
          O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória, não integrando o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, nem, tampouco, será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
            § 2º 
            O benefício do auxílio-alimentação que trata a presente Lei é estendido aos servidores ativos vinculados ao IPASEM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais.
              Art. 2º. 
              O benefício do Auxílio-Alimentação será concedido tanto aos servidores municipais estatutários ativos quanto aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                § 1º 
                A percepção do Auxílio-Alimentação independe de expressa anuência do mesmo.
                  § 2º 
                  No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação a somente uma das matrículas, desde que o servidor atenda o disposto no artigo 4º desta Lei.
                    § 2º 
                    No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação nos termos do art. 4º.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                      § 3º 
                      O Auxílio-Alimentação será concedido em caso de licença-saúde até o limite de 30 (trinta) dias.
                        Art. 3º. 
                        Será excluído do recebimento do Auxílio-Alimentação, o servidor:
                          I – 
                          em gozo de licença interesse;
                            II – 
                            licenciado por motivo de doença por período superior a 30 (trinta) dias;
                              III – 
                              licenciado por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias;
                                IV – 
                                licenciado para prestação do Serviço Militar;
                                  V – 
                                  licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
                                    VI – 
                                    com mais de três faltas não justificadas;
                                      VII – 
                                      suspenso sem remuneração;
                                        VIII – 
                                        em férias regulamentares e licença-maternidade.
                                          VIII – 
                                          em férias regulamentares, licença à gestante ou à adotante;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                            Art. 4º. 
                                            O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
                                              Art. 4º. 
                                              O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), calculado de forma proporcional à jornada legal de trabalho:
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                I – 
                                                100% para jornada legal de 40 horas semanais;
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                  II – 
                                                  90% para jornada legal de 36 horas semanais;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                    III – 
                                                    50% para jornada legal de 20 horas semanais.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                      § 1º 
                                                      Para efeitos da jornada de 40 (quarenta) horas semanais não serão computadas as horas-extras realizadas em caráter extraordinário.
                                                        § 1º 
                                                        Não será concedido Auxílio-Alimentação para aos servidores que realizarem jornada legal de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais prestadas.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                          § 2º 
                                                          Igualmente farão jus ao auxílio-alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de plantão, com jornada de trabalho igualou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
                                                            § 2º 
                                                            Para efeitos da jornada de trabalho semanal de que trata o caput não serão computadas as horas excedentes.
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                              § 3º 
                                                              Os servidores que exerçam o regime de 20 (vinte) horas semanais, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
                                                                § 3º 
                                                                É vedada a concessão suplementar do Auxílio-Alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                                  § 4º 
                                                                  É estendido o auxílio-alimentação previsto no caput aos servidores detentores de Cargo em Comissão nas faixas de CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.055, de 19 de setembro de 2017.
                                                                    § 4º 
                                                                    Igualmente farão jus ao Auxílio-Alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de revezamento, escala e/ou plantão, com jornada de trabalho igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                                      § 5º 
                                                                      O servidor que tiver faltas não justificadas terá o desconto proporcional no seu auxílio-alimentação, por dia de falta não justificada.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.055, de 19 de setembro de 2017.
                                                                        § 5º 
                                                                        É estendido o Auxílio-Alimentação previsto no caput aos servidores detentores de Cargo em Comissão nas faixas de CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                                          § 6º 
                                                                          O servidor que tiver faltas não justificadas terá o desconto proporcional no seu Auxílio-Alimentação, por dia de falta não justificada.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo serem suplementadas por Decreto.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 1º de abril de 2017.
                                                                                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2017.

                                                                                FÁTIMA DAUDT
                                                                                Prefeita

                                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                                LINÉO BAUM
                                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."