Lei nº 3.025, de 10 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.055, de 19 de setembro de 2017
Norma correlata
Lei nº 3.115, de 24 de maio de 2018
Norma correlata
Lei nº 3.182, de 13 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.481, de 30 de junho de 2023
Norma correlata
Lei nº 3.532, de 06 de junho de 2024
Vigência a partir de 12 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022
Dada por Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o benefício do auxílio-alimentação dos servidores ativos vinculados à Administração Direta do Município de Novo Hamburgo.
§ 1º
O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória, não integrando o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporando a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, nem, tampouco, será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
§ 2º
O benefício do auxílio-alimentação que trata a presente Lei é estendido aos servidores ativos vinculados ao IPASEM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais.
Art. 2º.
O benefício do Auxílio-Alimentação será concedido tanto aos servidores municipais estatutários ativos quanto aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
A percepção do Auxílio-Alimentação independe de expressa anuência do mesmo.
§ 2º
No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação a somente uma das matrículas, desde que o servidor atenda o disposto no artigo 4º desta Lei.
§ 2º
No caso de servidores em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções ou que detenham duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais, será concedido o Auxílio-Alimentação nos termos do art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 3º
O Auxílio-Alimentação será concedido em caso de licença-saúde até o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Será excluído do recebimento do Auxílio-Alimentação, o servidor:
I –
em gozo de licença interesse;
II –
licenciado por motivo de doença por período superior a 30 (trinta) dias;
III –
licenciado por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias;
IV –
licenciado para prestação do Serviço Militar;
V –
licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
VI –
com mais de três faltas não justificadas;
VII –
suspenso sem remuneração;
VIII –
em férias regulamentares e licença-maternidade.
VIII –
em férias regulamentares, licença à gestante ou à adotante;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
Art. 4º.
O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e será concedido exclusivamente aos servidores que detiverem efetiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prestadas em regime de dois turnos diários.
Art. 4º.
O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), calculado de forma proporcional à jornada legal de trabalho:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
I –
100% para jornada legal de 40 horas semanais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
II –
90% para jornada legal de 36 horas semanais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
III –
50% para jornada legal de 20 horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 1º
Para efeitos da jornada de 40 (quarenta) horas semanais não serão computadas as horas-extras realizadas em caráter extraordinário.
§ 1º
Não será concedido Auxílio-Alimentação para aos servidores que realizarem jornada legal de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais prestadas.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 2º
Igualmente farão jus ao auxílio-alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de plantão, com jornada de trabalho igualou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
§ 2º
Para efeitos da jornada de trabalho semanal de que trata o caput não serão computadas as horas excedentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 3º
Os servidores que exerçam o regime de 20 (vinte) horas semanais, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
§ 3º
É vedada a concessão suplementar do Auxílio-Alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 4º
É estendido o auxílio-alimentação previsto no caput aos servidores detentores de Cargo em Comissão nas faixas de CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.055, de 19 de setembro de 2017.
§ 4º
Igualmente farão jus ao Auxílio-Alimentação previsto na presente Lei os servidores que exercerem suas atividades em regime de revezamento, escala e/ou plantão, com jornada de trabalho igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, proporcionalmente ao número de plantões realizados.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 5º
O servidor que tiver faltas não justificadas terá o desconto proporcional no seu auxílio-alimentação, por dia de falta não justificada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.055, de 19 de setembro de 2017.
§ 5º
É estendido o Auxílio-Alimentação previsto no caput aos servidores detentores de Cargo em Comissão nas faixas de CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
§ 6º
O servidor que tiver faltas não justificadas terá o desconto proporcional no seu Auxílio-Alimentação, por dia de falta não justificada.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.381, de 12 de maio de 2022.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo serem suplementadas por Decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 1º de abril de 2017.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."