Lei nº 3.452, de 01 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.650, de 01 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no município de Novo Hamburgo, com o objetivo de atender as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I –
identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
II –
Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União;
III –
Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV –
Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
V –
Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
VI –
Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção as pessoas com TEA.
Art. 2º.
Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 3º.
Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigência no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."