Lei nº 3.458, de 10 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3458

2023

10 de Março de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 3.620, de 28 de agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização de operações de crédito/parcelamentos previdenciários, aquisição de áreas de terra/desapropriação, investimentos em infraestrutura, obras civis, eficiência energética, iluminação pública, educação, saúde, segurança pública, mobilidade urbana, cultura, modernização de gestão e agricultura, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos novos, sistemas de videomonitoramento nas áreas de infraestrutura viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 226.000.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a investimentos em infraestrutura, obras civis, eficiência energética, iluminação pública, educação, saúde, segurança pública, mobilidade urbana, cultura, modernização de gestão e agricultura, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos novos, sistemas de videomonitoramento nas áreas de infraestrutura viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.620, de 28 de agosto de 2025.
          Parágrafo único  
          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e" complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia prestada pela União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo "pro solvendo", as receitas previstas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias legalmente permitidas.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.620, de 28 de agosto de 2025.
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
                  Art. 4º. 
                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                      Art. 6º. 
                      Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer outra conta, salvo a de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
                        Parágrafo único  
                        Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2023.
                              FÁTIMA DAUDT
                              Prefeita

                              FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                              Secretário Municipal de Administração

                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."