Lei nº 3.465, de 12 de abril de 2023
Norma correlata
Lei nº 154, de 24 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aportar, ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo, para fins de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, os seguintes bens, direitos e ativos:
I –
direitos pertinentes às receitas a que o Município de Novo Hamburgo faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal;
II –
bens imóveis de titularidade do Município;
III –
proveitos econômicos e financeiros advindos de bens imóveis de titularidade do Município;
IV –
recursos pagos ao Município de Novo Hamburgo resultantes da exploração de minérios e de gás natural, a título de royalties e/ou qualquer outra denominação que venha a receber;
V –
terras devolutas que venham a pertencer ao Município e/ou tenham seus proveitos econômicos e financeiros destinados ao Município de Novo Hamburgo;
VI –
receitas de créditos e/ou ativos verdes.
§ 1º
Após a implementação do Plano de Equacionamento, os bens, direitos e ativos previstos neste artigo enquadrar-se-ão como receita diretamente arrecadada pelo Fundo de Previdência de que trata a Lei nº 154, de 24 de dezembro de 1992, vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade.
§ 2º
Os bens, direitos e ativos de que trata o art. 1º estarão afetados ao domínio do Município de Novo Hamburgo e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio do Instituto gestor do Fundo de Previdência.
Art. 2º.
O aporte ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por todos os poderes e órgãos autônomos, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição Federal, ocorrerá pelo período de 40 (quarenta) anos.
§ 1º
As receitas de que trata o caput, uma vez vinculados ao RPPS do Município de Novo Hamburgo, serão consideradas, para efeito contábil, receitas diretamente arrecadadas e a projeção de recebimentos futuros com ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS municipal.
§ 2º
Na hipótese da receita de que trata o caput ser menor que a projetada e insuficiente para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência, o Poder Executivo assegurará a transferência de outros ativos ou receitas com a liquidez necessária.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."