Lei nº 3.465, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3465

2023

12 de Abril de 2023

Autoriza o aporte de bens, direitos e ativos ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo, para fins de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, e dá outras providências.

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Autoriza o aporte de bens, direitos e ativos ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo, para fins de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a aportar, ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo, para fins de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, os seguintes bens, direitos e ativos:
        I – 
        direitos pertinentes às receitas a que o Município de Novo Hamburgo faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal;
          II – 
          bens imóveis de titularidade do Município;
            III – 
            proveitos econômicos e financeiros advindos de bens imóveis de titularidade do Município;
              IV – 
              recursos pagos ao Município de Novo Hamburgo resultantes da exploração de minérios e de gás natural, a título de royalties e/ou qualquer outra denominação que venha a receber;
                V – 
                terras devolutas que venham a pertencer ao Município e/ou tenham seus proveitos econômicos e financeiros destinados ao Município de Novo Hamburgo;
                  VI – 
                  receitas de créditos e/ou ativos verdes.
                    § 1º 
                    Após a implementação do Plano de Equacionamento, os bens, direitos e ativos previstos neste artigo enquadrar-se-ão como receita diretamente arrecadada pelo Fundo de Previdência de que trata a Lei nº 154, de 24 de dezembro de 1992, vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade.
                      § 2º 
                      Os bens, direitos e ativos de que trata o art. 1º estarão afetados ao domínio do Município de Novo Hamburgo e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio do Instituto gestor do Fundo de Previdência.
                        Art. 2º. 
                        O aporte ao Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Hamburgo do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por todos os poderes e órgãos autônomos, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição Federal, ocorrerá pelo período de 40 (quarenta) anos.
                          § 1º 
                          As receitas de que trata o caput, uma vez vinculados ao RPPS do Município de Novo Hamburgo, serão consideradas, para efeito contábil, receitas diretamente arrecadadas e a projeção de recebimentos futuros com ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS municipal.
                            § 2º 
                            Na hipótese da receita de que trata o caput ser menor que a projetada e insuficiente para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência, o Poder Executivo assegurará a transferência de outros ativos ou receitas com a liquidez necessária.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                FÁTIMA DAUDT
                                Prefeita

                                FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                Secretário Municipal de Administração

                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."