Lei nº 3.475, de 12 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3475

2023

12 de Junho de 2023

Altera a Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo.

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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 3475/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023

    Altera a Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Código de Posturas do Município de Novo Hamburgo.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:

      FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        O Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
          III  –  multa;
          § 1º   As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas, no que couber, de acordo com as penalidades previstas na Seção I, do Capítulo I, do Título V, deste Código.
          § 2º   O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação das penalidades e o procedimento administrativo sancionador.
          Art. 5º.   O valor da multa respeitará o mínimo de 100 URMs e o máximo de 10.000 URMs.
          § 1º   Se assim recomendar a situação econômica do infrator e a lesividade da infração, o valor da multa pode ser:
          I  –  reduzido até o máximo de 2/3 (dois terço);
          II  –  aumentado em até 10 (dez) vezes.
          § 2º   As causas de redução e de aumento do §1º não estão adstritas aos limites mínimo e máximo indicados no caput deste artigo.
          § 3º   Em caso de reincidência das infrações referidas por este Código, a penalidade da multa será aplicada em dobro.
          Art. 6º.   A dosimetria da penalidade de multa será regulamentada por Decreto.
          Art. 7º.   As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de ilícito.
          Parágrafo único   Independentemente da penalidade aplicada, o infrator fica obrigado ao cumprimento da exigência legal que originou a sanção.
          Art. 2º. 
          A Seção I, do Capítulo I, do Título V, da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
            Art. 45.   Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e institucionais somente poderão funcionar no território municipal se autorizados pela Administração Municipal, por meio de Alvará de Funcionamento e Localização, exceto aqueles dispensados por lei pertinente.
            § 1º   O Alvará de Funcionamento e Localização será concedido para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou institucionais, caso atendidos os requisitos para o funcionamento e para o exercício das atividades econômicas, sem prejuízo do dever de cumprir as exigências quanto ao requerimento de que trata o art. 47 e das normas relativas a zoneamento, edificações, saúde e segurança pública e do trabalhador e meio ambiente.
            § 2º   O Alvará de Funcionamento e Localização deverá ser concedido para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no território municipal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
            § 3º   Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento e Localização Temporário, com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
            § 4º   Constarão no Alvará de Funcionamento e Localização a identificação da pessoa física ou jurídica, a localização ou endereço do estabelecimento, além de outras informações a serem indicadas por Decreto.
            § 8º   O prazo do Alvará de Funcionamento e Localização será de 5 (cinco) anos, passível de renovações por igual período.
            § 9º   Consideram-se requisitos os de natureza sanitária, ambiental, de segurança, de edificação e as constantes nas demais legislações aplicáveis de acordo com a atividade e o grau de risco especificadas.
            § 10   Nas edificações coletivas de uso exclusivamente residencial, a concessão de Alvará de Funcionamento e Localização sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, ou, inexistindo este, à expressa autorização dos moradores das demais unidades habitacionais.
            § 11   O Poder Executivo regulamentará o procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento e de Localização.
            Art. 48.   O Alvará de Funcionamento e Localização poderá ser concedido a título provisório pelo prazo de validade de 1 (um) ano, passível de renovações por igual período, mediante o atendimento da exigência prevista no art. 49.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            Art. 49.   O requerente, quando for iniciar o processo de concessão de Alvará de Funcionamento e Localização, deverá comprovar o prévio pagamento da:
            I  –  Taxa de Licença para a Localização e Funcionamento, observado o disposto na Tabela II do Anexo da Lei Municipal nº 1.031/2003 (Código Tributário do Município de Novo Hamburgo); ou
            II  –  Taxa de Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante, observado o disposto na Tabela II do Anexo da Lei Municipal nº 1.031/2003 (Código Tributário do Município de Novo Hamburgo).
            Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se ao Alvará de Funcionamento e Localização temporário e ao concedido à título provisório.
            Art. 50.   As infrações às disposições do Título V deste Código, bem como às da legislação específica relacionada normas relativas a zoneamento, edificações, saúde e segurança pública e do trabalhador e meio ambiente, sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
            I  –  advertência;
            II  –  multa;
            III  –  proibição da atividade;
            IV  –  interdição do estabelecimento;
            V  –  cassação do Alvará de Funcionamento e Localização.
            § 1º   O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação das penalidades e o procedimento administrativo sancionador.
            § 2º   As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com o preconizado pelo Capítulo III, do Título I, deste Código.
            § 3º   As penalidades serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
            § 4º   As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com as medidas administrativas de que trata o art. 51, em caráter antecedente ou incidente em procedimento administrativo.
            § 5º   Para fins de reincidência, será considerado o cometimento de nova infração, no período de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado administrativo da penalidade aplicada, devidamente confirmada por certidão de reincidência.
            Art. 51.   Constatada a infração administrativa, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
            I  –  apreensão;
            II  –  suspensão parcial ou total de atividades; e
            III  –  destruição ou inutilização dos produtos e instrumentos da infração.
            Parágrafo único   As medidas de que trata este artigo tem como objetivo cessar a ocorrência da infração, prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.
            Art. 52.   A extinção do Alvará de Funcionamento e Localização, pela autoridade concedente dar-se-á:
            I  –  em razão do decurso do prazo de validade;
            II  –  em razão do cancelamento da inscrição do registro de pessoa física ou jurídica, e/ou de estabelecimento, no Cadastro Fiscal;
            III  –  sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação;
            IV  –  quando for constatada alteração na atividade licenciada;
            V  –  em razão da contraposição, consistente na incompatibilidade material com ato administrativo posterior;
            VI  –  em razão da caducidade, consistente na alteração legislativa, que torne o ato anteriormente concedido ilegal;
            VII  –  em razão da cassação, nas hipóteses de que trata o art. 50-D;
            VIII  –  em decorrência da anulação, quando:
            a)   o licenciamento tiver sido concedido sem observação de preceitos legais ou regulamentares;
            b)   ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento dentro do processo administrativo.
            Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se ao Alvará de Funcionamento e Localização temporário e ao concedido à título provisório.
            Art. 3º. 
            Os Alvarás de Funcionamento e Localização emitidos anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 3.275, de 04 de dezembro de 2020, permanecerão válidos até 04 de março de 2026.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de 2023.
                  FÁTIMA DAUDT
                  Prefeita

                  Registre-se e Publique-se.



                  FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                    Secretário Municipal de Administração

                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."