Lei nº 3.492, de 14 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.578, de 03 de abril de 2025
Vigência a partir de 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 3.578, de 03 de abril de 2025
Dada por Lei nº 3.578, de 03 de abril de 2025
Art. 1º.
Nos termos do artigo 181, da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, fica concedida anistia de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente às penalidades moratórias de juros e multas, inclusive, de juros de parcelamentos vigentes, correspondentes às parcelas em aberto, referentes aos débitos tributários e/ou não tributários para com o Município de Novo Hamburgo, e demais obrigações pecuniárias, inscritos em Dívida Ativa, objeto ou não de ações executivas fiscais e/ou ações de cobrança, ou, ainda, de parcelamento administrativo e/ou judicial, referentemente a qualquer exercício fiscal, cujo:
I –
fato gerador do tributo, débito ou obrigação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022;
II –
Valor seja recolhido em parcela única e em moeda corrente nacional até o dia 30 de novembro de 2023.
§ 1º
O pagamento da parcela única, na forma do inciso II do caput importará na desistência de eventual impugnação, defesa e recurso administrativo e/ou ação judicial relativa ao débito, com renúncia irrevogável ao direito sobre o qual se funda a ação.
§ 2º
O valor a que se refere o inciso II do caput será acrescido honorários advocatícios de sucumbência, caso o débito seja objeto de ação judicial.
§ 3º
Caso o débito for objeto de impugnação ou cobrança judicial ou administrativa, todas as despesas com custas processuais, emolumentos, custas do Cartório de Registro de Protestos, dentre outras, serão suportados pelo contribuinte.
§ 4º
A quitação da dívida objeto de ação de execução fiscal ou ação de cobrança não questionada, fazendo uso do benefício de que trata esta Lei, poderá ser parcial e/ou por exercício, prosseguindo a demanda, na forma originalmente proposta, mas sem a aplicabilidade dos benefícios constantes desta lei, relativamente aos valores e/ou exercícios não quitados.
§ 5º
O benefício de que trata o caput não se aplica, no que refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às empresas integradas ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, conhecido como "Simples Nacional", considerando o compartilhamento da arrecadação, cobrança e fiscalização entre a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo, o que inviabiliza a adoção de medida individual envolvendo isenção ou anistia.
Art. 2º.
Caso não seja efetivada a quitação do débito na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte ou responsável tributário decairá do direito ao gozo do benefício, continuando exigível o valor integral dos correspondentes débitos tributários e/ou não tributários para com o Município de Novo Hamburgo, e demais obrigações pecuniárias, incidindo, nessas hipóteses, com todos os encargos e acréscimos legais incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios.
Parágrafo único
Os contribuintes ou responsáveis tributários que aderirem aos termos e condições da presente Lei, não poderão ser beneficiados com novas anistias tributárias pelo período de até 05 (cinco) anos após a vigência da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."