Lei nº 3.578, de 03 de abril de 2025
Norma correlata
Lei nº 1.031, de 24 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 3.492, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente a remissão dos juros, bem como a remissão e a anistia das multas que tratam o art. 261 da Lei Municipal 1.031, de 24 de dezembro de 2003, no percentual de 100% (cem por cento) a contribuintes inadimplentes junto ao Município de Novo Hamburgo, com o objetivo de recuperar créditos tributários e não tributários.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos juros, inclusive daqueles oriundos de parcelamentos vigentes, correspondentes às parcelas vencidas ou vincendas, que venham a ser pagas ou antecipadas, bem como a remissão e a anistia das multas que tratam o art.261 da Lei Municipal 1.031, de 24 de dezembro de 2003, no percentual de 100% (cem por cento) a todos os créditos tributários e não tributários junto ao Município de Novo Hamburgo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar.
§ 1º
A adesão aos benefícios tributários previstos no caput dar-se-á por opção do contribuinte e mediante o recolhimento dos valores devidos em parcela única e em moeda corrente nacional, no prazo de 90 dias (noventa) a contar da publicação desta Lei.
§ 2º
A adesão realizada na forma do §1º, configura confissão extrajudicial, implicando renúncia ao direito de discussão do débito, impondo ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, bem como não constitui novação.
Art. 3º.
Nos casos em que houver ação judicial proposta pelo sujeito passivo ou execução fiscal ajuizada, cujo objeto seja no todo ou em parte, crédito tributário ou não tributário quitado na forma do §1º do art.2º. desta Lei, o contribuinte deverá adicionalmente providenciar:
I –
no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo, o contribuinte deverá:
a)
realizar o pedido de extinção da ação judicial proposta ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b)
quitar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na respectiva ação judicial sobre o valor atualizado da causa, cujos valores serão incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido no respectivo processo judicial;
II –
no caso de ação judicial de execução fiscal, o contribuinte deverá:
a)
desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b)
quitar os honorários advocatícios iniciais da execução fiscal fixados sobre o valor atualizado da causa, cujos valores serão incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido na respectiva execução fiscal.
§ 1º
Constatada, a qualquer tempo, a existência de discussão judicial dos débitos objeto do pedido do benefício ou a falta do cumprimento de quaisquer outros dos requisitos previstos neste artigo, será oportunizado um prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte providenciar a sua regularização, sob pena de cancelamento dos benefícios que tratam esta lei, com a consequente recomposição do valor principal originário, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à adesão.
§ 2º
Os depósitos efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser utilizados pelo autor da demanda para o pagamento dos débitos objeto de discussão, se levantados dentro do prazo da vigência da presente Lei, casos em que o desconto se dará de acordo com a respectiva data da efetiva transferência para o Município.
§ 3º
Nos casos em que existirem depósitos oriundos de bloqueios judiciais, desde que observado o contido nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, os respectivos valores somente poderão ser aproveitados pelo contribuinte para a adesão ao programa ora instituído, caso haja solicitação ou anuência expressa do contribuinte a respeito da utilização desses valores, hipótese em que a data da efetiva transferência da quantia ao Município será considerada como data da respectiva adesão, devendo ser respeitado, de qualquer forma, o prazo de 90 dias (noventa) a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I –
não se aplica, no que refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às empresas integradas ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, conhecido como "Simples Nacional", considerando o compartilhamento da arrecadação, cobrança e fiscalização entre a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo, o que inviabiliza a adoção de medida individual envolvendo anistia ou remissão;
II –
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei;
III –
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.
§ 1º
O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
§ 2º
O valor das custas e emolumentos do Tabelião de Protesto deve ser recolhido diretamente na Serventia Extrajudicial competente.
Art. 5º.
Caso não seja efetivada a quitação do débito na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte ou responsável tributário decairá do direito ao gozo do benefício, continuando exigível o valor integral dos correspondentes débitos tributários e/ou não tributários para com o Município de Novo Hamburgo, e demais obrigações pecuniárias, incidindo, nessas hipóteses, com todos os encargos e acréscimos punitivos e moratórios incidentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6º.
Prorrogam-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente os prazos a que se referem o §1º do art.2º. e o §3º do art.3º. desta Lei, quando expirarem durante sábado, domingo ou feriado.
Art. 7º.
A remissão e a anistia instituídas pela presente lei, estendem-se às autarquias municipais, observadas, na sua aplicação, as respectivas autonomias administrativas
Art. 8º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.492, de 14 de agosto de 2023.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."