Lei nº 3.498, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3498

2023

3 de Outubro de 2023

Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, do exercício de 2024.

a A
Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, do exercício de 2024.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 93, § 2º, da Lei Orgânica Municipal para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e do Poder Legislativo, relativos ao exercício de 2024, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2024, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
        § 1º 
        Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei, o Anexo II, de Metas Fiscais, conforme previsto no § 1º e § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
          I – 
          Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
            II – 
            Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
              III – 
              Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                IV – 
                Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
                  V – 
                  Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                    VI – 
                    Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
                      VII – 
                      Demonstrativo 7 – Estimativa da Compensação e Renúncia da Receita;
                        VIII – 
                        Demonstrativo 8 – Margem de Expansão Obrigatórias de Caráter Continuado.
                          § 2º 
                          Integra a presente Lei o Anexo III, que dispõe sobre os Riscos Fiscais, conforme previsto no § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                            § 3º 
                            O Anexo I da presente Lei, que dispõe sobre as Metas Prioritárias, é subdividido em Programas Temáticos e Programas de Gestão e Manutenção.
                              Art. 2º. 
                              A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo I de Metas Prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2024, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o artigo 3º da presente Lei.
                                § 1º 
                                Os investimentos em fase de execução já existentes terão preferência sobre os novos projetos.
                                  § 2º 
                                  A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulações de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                    § 3º 
                                    O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
                                      § 4º 
                                      O Projeto de Lei que dispor sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá conter programação contemplada em alterações do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
                                        § 5º 
                                        Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.
                                          Art. 3º. 
                                          A receita total prevista para o exercício de 2024, no total de R$ 2.027.098.962,00 (dois bilhões, vinte e sete milhões, noventa e oito mil e novecentos e sessenta e dois reais), sendo que referente à Administração Direta, está estimada em R$ 1.489.748.562,00 (Um bilhão quatrocentos e oitenta e nove milhões, setecentos e quarenta e oito mil e quinhentos e sessenta e dois reais), e referente à Administração Indireta, compreendendo, o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Municipal – IPASEM, estimada em R$ 366.960.000,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta mil reais) e a COMUSA – Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, estimada em R$ 170.390.400,00 (cento e setenta milhões, trezentos e noventa mil e quatrocentos reais) devendo ter a seguinte destinação:
                                            I – 
                                            para Reserva de Contingência, atendendo aos dispostos no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                              II – 
                                              para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
                                                III – 
                                                para o atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
                                                  IV – 
                                                  para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os recursos da Reserva de Contingência, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados igualmente para:
                                                      I – 
                                                      pagamento de condenações judiciais de pequeno valor não sujeitas a precatório que venha a ser exigido no curso do exercício;
                                                        II – 
                                                        atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
                                                          III – 
                                                          atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública oficialmente declaradas;
                                                            IV – 
                                                            outros eventos congêneres.
                                                              § 1º 
                                                              A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial.
                                                                § 2º 
                                                                A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, que excederem a 1/3 (um terço) do valor inicial, e a partir do início do terceiro quadrimestre, os que excederem a 2/3 (dois terços), poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários em outras dotações orçamentárias, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração Direta, das Autarquias e do Poder Legislativo, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
                                                                      § 1º 
                                                                      Conforme artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser elaborados e publicados, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                        § 2º 
                                                                        Atendendo ao artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no prazo estipulado no artigo 8º as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
                                                                          § 3º 
                                                                          Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                            § 4º 
                                                                            Conforme artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                              § 5º 
                                                                              Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra “b” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
                                                                                I – 
                                                                                redução das despesas de equipamentos e material permanente;
                                                                                  II – 
                                                                                  suspensão de programas de investimento ainda não iniciados;
                                                                                    III – 
                                                                                    redução de despesas gerais de manutenção de órgãos (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
                                                                                      IV – 
                                                                                      outras medidas devidamente justificadas.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Para efeito do artigo 75 inciso I e II da Lei 14133/2021, consideram-se irrelevantes as despesas mensais de caráter não continuado realizadas até o valor de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), no caso de obras públicas ou serviços de engenharia, e de R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela presente Lei e seus anexos.
                                                                                            § 8º 
                                                                                            Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará em audiência pública o cumprimento das estimativas realizadas.
                                                                                              § 9º 
                                                                                              A proposta orçamentária do Município será integrada pela proposta do Poder Legislativo e pelas propostas de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, discriminando por Órgãos de Governo, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de junho de 2023 e poderão ser corrigidas pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2023.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Para compatibilizar a execução orçamentária com os eventuais índices inflacionários registrados pelo Governo Federal durante o exercício financeiro de 2024, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for reajustado o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              as isenções e incentivos fiscais, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício, e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária, salvo quando decorrentes de emenda constitucional ou de lei complementar federal.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, e especialmente sobre:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          revisão dos Incentivos Fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              No projeto de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                para abertura de créditos adicionais suplementares;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      As transferências de recursos ou benefícios a entidades privadas e às pessoas de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, atenderão às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 8.783/2019, ao artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao artigo 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizadas, tiverem pendências de Prestação de Contas.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita à prestação de contas e avaliação de sua eficácia social pelo órgão responsável pela liberação.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesa de competência de outros entes integrantes da federação somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, de meio ambiente, social, educação, alistamento militar, esporte, lazer ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              A liberação dos recursos de que trata o artigo 13 desta Lei, subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                celebração de convênio, acordo, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, ajuste ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  existir plano de trabalho e de aplicação;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A celebração de instrumentos de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Ficam os poderes Executivo e Legislativo e Autarquias autorizados:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos artigos 70 e 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2024, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores, adequando-os às suas finalidades específicas.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, inciso III, letras “a” e “b” da referida Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      É considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              racionalizar os recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outros entes de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, habitação, saneamento, agricultura, esporte, lazer e outras de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município, inclusive com contrapartida.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício anterior, para que, nos termos do inciso VI, artigo 29 e o artigo 29-A, ambos da Constituição Federal e do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão demonstrados através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a letra “e” do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que vigerão para todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo conforme o caput do artigo 31 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      Após 31 de dezembro de 2023, em não ocorrendo a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), ficam os Poderes Executivo, Legislativo e as Autarquias autorizados a executarem despesas até o limite de 1/12 avos a cada mês, do total da despesa orçada, até a sua publicação.
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do artigo 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no corrente exercício e seguinte.
                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 03 (três) dias do mês de outubro do ano de 2023.

                                                                                                                                                                                              Registre-se e Publique-se.
                                                                                                                                                                                              FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                              Prefeita


                                                                                                                                                                                              FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração


                                                                                                                                                                                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."