Lei nº 3.512, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3512

2023

14 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Novo Hamburgo para o exercício de 2024.

a A
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Novo Hamburgo para o exercício de 2024.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Novo Hamburgo para o exercício de 2024, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público municipal.
        Art. 2º. 
        A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 2.032.467.371,00 (dois bilhões, trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais), sendo R$ 1.495.116.971,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e cinco milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e setenta e um reais) recursos do tesouro, e R$ 537.350.400,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil, e quatrocentos reais) recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público municipal.
          Art. 3º. 
          A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I, e dados consolidados a seguir, expressos em moeda corrente nacional:
            I – 
            Receitas Correntes: R$ 1.553.951.171,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e um reais), sendo:
              a) 
              Impostos, taxas e contribuições de melhoria: R$ 411.586.363,00 (quatrocentos e onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais);
                b) 
                Receita Contribuições: R$ 88.034.000,00 (oitenta e oito milhões, trinta e quatro mil reais);
                  c) 
                  Receita Patrimonial: R$ 63.522.040,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e vinte e dois mil, e quarenta reais);
                    d) 
                    Receita de Serviços: R$ 118.031.000,00 (cento e dezoito milhões, trinta e um mil reais);
                      e) 
                      Transferências Correntes: R$ 849.080.968,00 (oitocentos e quarenta e nove milhões, oitenta mil, novecentos e sessenta e oito reais);
                        f) 
                        Outras Receitas Correntes: R$ 23.696.800,00 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa e seis mil, e oitocentos reais).
                          II – 
                           
                            a) 
                            Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias: R$236.437.500,00 (duzentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, e quinhentos reais);
                              b) 
                              Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
                                III – 
                                Dedução da Receita Corrente: R$82.541.500,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, e quinhentos reais).
                                  IV – 
                                  Receitas de Capital: R$324.593.200,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa e três mil, e duzentos reais):
                                    a) 
                                    Operações de Crédito: R$284.759.925,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
                                      b) 
                                      Alienação de Bens: R$7.614.200,00 (sete milhões, seiscentos e quatorze mil, e duzentos reais);
                                        c) 
                                        Amortização de Empréstimos: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
                                          d) 
                                          Transferências de Capital: R$29.704.675,00 (vinte e nove milhões, setecentos e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais);
                                            e) 
                                            Outras receitas de Capital: R$14.400,00 (quatorze mil, e quatrocentos reais).
                                              Art. 4º. 
                                              A despesa para o exercício de 2024 é fixada em R$ 2.032.467.371,00 (dois bilhões, trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais), em valores consolidados em 30 de junho de 2023, e será realizada segundo a discriminação constante dos quadros anexos, com distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, e que fazem parte integrante da presente Lei.
                                                Art. 5º. 
                                                O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/64, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores e Câmara Municipal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, e na forma do que dispõem os artigos 7º, 40, 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a:
                                                        I – 
                                                        abrir crédito suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente, até o limite recebido;
                                                          II – 
                                                          abrir crédito suplementar com saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício antecedente, até o limite do saldo bancário livre;
                                                            III – 
                                                            abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no âmbito do mesmo projeto ou atividade, até o limite da dotação;
                                                              IV – 
                                                              abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total autorizada;
                                                                V – 
                                                                remanejar dotações orçamentárias de recursos de convênios vinculados de projetos ou atividades diversas, desde que integrantes do mesmo vínculo;
                                                                  VI – 
                                                                  contingenciar verbas orçamentárias para atingimento das metas de resultado primário e nominal;
                                                                    VII – 
                                                                    realizar em qualquer mês do exercício, operações de crédito por antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado na Constituição Federal.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Excluem-se do limite fixado pelo inciso IV do artigo 8° desta Lei os créditos adicionais suplementares que decorram de leis municipais específicas aprovadas no curso do exercício, que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas, a suplementação constante nos incisos I, II e V desde que provenientes de recursos vinculados e inciso III obedecendo o limite da dotação, e, para os seguintes grupos de despesa: pessoal civil e encargos previdenciários e sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e sentenças e ordens judiciais, bem assim iniciativas preconizadas pela Lei Municipal nº 3.311/2021, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 – 2025, e pela Lei Municipal nº 3.498, de 03 de outubro de 2023, que Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício de 2024, e dá outras providências.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo e autarquias obedecerão a limite semelhante ao estabelecido no inciso IV do artigo 8º, e seu parágrafo único, desta Lei, para as suplementações do Poder Executivo.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As transferências financeiras às entidades da Administração Indireta, e destas à Administração Direta poderão ser aumentadas por decreto até o limite de 30% em relação à previsão inicial, mediante redução de outra transferência ou dotação consignada no orçamento do órgão a entidade transferidora.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e na Lei Municipal nº 3.498, de 03 de outubro de 2023 – LDO, podendo ser suplementado mediante decreto.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Os créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023, ao serem reabertos na forma do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente Lei, podendo serem suplementados mediante Decreto.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de mesma modalidade de aplicação em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para efeito informativo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário e financeiro, durante todo o exercício.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa) será disponibilizado no sítio eletrônico do Município, a partir de janeiro de 2024, e será parte integrante do orçamento.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Cada Poder, no âmbito de sua ação administrativa, poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária criar, excluir e alterar valores e as destinações e as fontes de recursos, em relação aos elementos do QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, desde que preservados os valores aprovados em nível de modalidade de aplicação.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Para efeito das alterações orçamentárias de que trata a Lei Municipal nº 3.498, de 03 de outubro de 2023 - LDO, observar-se-á o seguinte:
                                                                                              I – 
                                                                                              será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
                                                                                                II – 
                                                                                                será considerado crédito suplementar a inclusão de fonte de recurso, de modalidade de aplicação e de grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, de atividade ou de operação especial, sendo realizados através de decretos do Poder Executivo.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na presente Lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos serão formalizados através de decretos do Poder Executivo conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Municipal nº 3.498, de 03 de outubro de 2023 – LDO.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 14 e 15 da presente Lei.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O Poder Executivo Municipal estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2024, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        O orçamento anual, objeto da presente Lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido na Lei Orgânica de Novo Hamburgo e obedece ao disposto na Lei Municipal nº 3.498, de 03 de outubro de 2023 – LDO.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
                                                                                                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2023.

                                                                                                              Registre-se e Publique-se.
                                                                                                              FÁTIMA DAUDT
                                                                                                              Prefeita


                                                                                                              FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                              Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                OS ANEXOS OBRIGATÓRIOS DA LEI 3.512/2023 ESTÃO CADASTRADOS EM ARQUIVO ÚNICO - ANEXOS DA NORMA JURÍDICA.


                                                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."